O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um direito de todo
profissional com contrato de trabalho formal, regido pela CLT (Consolidação das
Leis do Trabalho), de todos os profissionais rurais, temporários, avulsos,
safreiros e atletas profissionais.
O FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada
profissional, quando o empregador efetua o primeiro depósito. O valor do
depósito mensalmente efetuado pela empresa equivale a 8% do salário pago,
acrescido de atualização monetária e juros. No caso de contrato de aprendizes, o
percentual de pagamento é de 2%.
O profissional pode acompanhar os registros dos depósitos mensais por meio de
extrato bimestral remetido pela CEF (Caixa Econômica Federal), para a residência
do colaborador.
Além disso, pode acompanhar por extratos do site da Caixa na internet
(www.caixa.gov.br/fgts), nos terminais de auto-atendimento, mediante uso de
senha e do Cartão Cidadão, ou por mensagens de celular, caso tenha feito esta
opção no site do banco. O profissional ainda pode se dirigir a qualquer agência
da Caixa.
Como recorrer
Se a empresa não depositar corretamente o valor, o profissional deve procurar a
área de Recursos Humanos da organização. Caso não seja resolvida a questão, a
alternativa é procurar os sindicatos e Delegacias Regionais de Trabalho. Segundo
a Caixa, deve-se recorrer à Justiça do Trabalho somente em último caso.
A Caixa afirma ainda que a falta de depósito do FGTS cerceia o profissional
de exercer seu direito constitucional. Além de inviabilizar, por ausência de
saldo, o saque do dinheiro quando for necessário.
O profissional pode sacar o FGTS para aquisição da casa própria ou
aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão
sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
O colaborador pode utilizar os recursos do FGTS para moradia nos casos de
aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de
dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional.