Imóveis - Cartilha Procon-SP : Aluguel residencial
Aluguel
residencial
ALUGUEL: PERGUNTAS E RESPOSTAS
Revisão de aluguel
1 - Qual a diferença entre revisão de aluguel e reajuste de aluguel?
O reajuste de até a atualização do valor do aluguel nos prazos determinados em
lei ou pelo contrato, calculado pelo índice de inflação estipulado em contrato
ou na lei, correspondentes ao período.
A revisão do valor de aluguel, ou revisional, significa que, em qualquer momento
e de comum acordo, o inquilino e o proprietário do imóvel residencial podem
alterar o contrato de locação, estabelecendo um novo valor para a locação. A
revisional geralmente acontece quando o valor do aluguel pago pelo inquilino
está muito abaixo dos valores praticados pelo mercado.
2 - De acordo com a Lei do Inquilinato, quando o proprietário pode pedir a
revisão do valor do aluguel judicialmente?
A Lei nº 8.245/91, em vigor, estabelece que a revisão judicial do valor do
aluguel só poderá ser pedida após três anos de vigência do contrato ou do último
acordo. O proprietário precisa entrar com uma ação revisional na Justiça para
obter a atualização.
3 - Como evitar a ação revisional ou revisão judicial do aluguel?
O inquilino deverá buscar uma forma de acordo com o locador, pois a ação
revisional implicará em gastos com honorários de advogado, perícia, etc. Este
acordo deverá ser firmado, por escrito, no contrato de locação por meio de um
adendo contratual, onde conste o novo valor como sendo um acordo de revisão de
aluguel.
4 - Como saber se o proprietário está querendo cobrar um aluguel muito acima
do valor do mercado?
O inquilino deve fazer uma pesquisa de mercado, comparando os aluguéis cobrados
para residências de mesmo padrão, na região em que mora. Desta forma, o
locatário terá uma idéia se o locador não está pedindo um valor muito acima da
média praticada.
5 - Não existindo um acordo amigável e se o proprietário entrar com uma ação
revisional, o que acontece?
Se não existir acordo amigável e o proprietário entrar com ação revisional, o
juiz poderá fixar um valor provisório de aluguel. O valor definitivo do aluguel
só será fixado em sentença. Observe a diferença entre o aluguel provisório e o
fixado em sentença:
PROVISÓRIO - O juiz fixará o valor, que não ultrapassará 80% (oitenta por cento)
da quantia solicitada pelo proprietário. Mas o inquilino poderá pedir a revisão
desse valor, caso não concorde.
FIXADO EM SENTENÇA - Esse aluguel passa a valer desde o início da ação de
revisão. Ou seja, caso o aluguel em sentença seja maior do que o aluguel
provisório, a diferença deve ser corrigida e paga pelo inquilino.
6 - Ao fazer uma revisão de aluguel deve ser feito necessariamente um novo
contrato de locação?
Não. Basta o inquilino e o proprietário definirem por escrito que, naquela data,
o valor do aluguel foi aumentado em razão de uma revisão amigável de aluguel e
que este novo valor passará a valer pelo período de um ano. Este documento,
assinado por ambas as partes, é chamado de adendo contratual e passa a integrar
o contrato de locação.
ATENÇÃO: é importante que o inquilino
verifique a data de reajuste do aluguel, antes de assinar o acordo de revisão.
Lembre-se: o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo de um ano,
podendo ser, então, novamente reajustado.
Alguns proprietários definem no contrato que o reajuste obedecerá ao prazo
mínimo que a lei estabelecer. Atenção! Caso esta cláusula esteja prevista em seu
contrato ou adendo a ser assinado, saiba que, se houver alteração na legislação,
você terá um reajuste em prazo inferior ao combinado anteriormente.
IMPORTANTE: o inquilino também pode mover
ação de revisão contra o proprietário, se o aluguel estiver acima do mercado.
LEMBRE-SE: para evitar uma ação revisional, um acordo amigável entre as
partes é o melhor caminho.
Retomada do imóvel
7 - O que é retomada de imóvel locado?
Significa pedir o imóvel. Pode ser durante ou ao final do contrato. A lei prevê
todos os casos sujeitos à retomada. Informe-se!
8 - O proprietário pode pedir verbalmente que o inquilino desocupe o imóvel?
Caso o proprietário tenha interesse na retomada do imóvel, deverá informar o
inquilino por meio de documento que comprove essa intenção: notificação, carta
registrada, etc.
9 - Quando o proprietário pede o imóvel, o inquilino é obrigado a sair no dia
seguinte?
Não. O prazo mínimo concedido em lei para a desocupação, terminado o contrato de
locação, é de 30 dias. Saiba que existem diversas situações previstas em lei.
Caso você esteja com este problema, procure maiores informações e,
principalmente, não assine quaisquer documentos antes de uma orientação
jurídica.
10 - Se o inquilino não desocupar o imóvel ao final do contrato ou dentro dos
prazos legais, o proprietário pode chegar lá e colocar as coisas do inquilino na
rua, ou impedir o inquilino de permanecer no imóvel?
Não. Se o inquilino não desocupar o imóvel, o proprietário poderá entrar com uma
ação de despejo, ou seja, o juiz determinará a desocupação do imóvel. Se o
proprietário decidir pela desocupação do imóvel à força, dispondo na rua fogão,
camas, roupas, etc., o inquilino poderá acionar a polícia, pois a lei não lhe dá
esse direito. Caso exista acordo amigável para a desocupação do imóvel, deve-se
honrar o que foi combinado.
Denúncia vazia
11 - O que é denúncia vazia?
A denúncia vazia é a retomada do imóvel pelo proprietário, podendo ser feita sem
necessidade de justificativa quando termina o prazo de locação estipulado em
contrato. Ela poderá ser feita independentemente de notificação ou aviso.
12 - Quando a denúncia vazia pode ocorrer?
A) Nas locações que a partir de 20/12/1991 foram contratadas por escrito, e cujo
prazo inicial de locação seja igual ou superior a 30 meses (2 anos e meio).
NOTA: se o inquilino permanecer no imóvel após o prazo estabelecido no
contrato, o proprietário poderá solicitar o imóvel a qualquer tempo. Serão
concedidos 30 dias para a desocupação.
B) Nas locações ajustadas verbalmente ou por escrito, com prazo inferior a 30
meses, se o inquilino tiver permanecido na locação por mais de cinco anos
ininterruptos.
NOTA: as locações ajustadas verbalmente podem ser comprovadas através de
recibos, contas de luz, testemunhas, etc.
13 - Existem outros casos onde a desocupação do imóvel pode ocorrer?
Sim. A retomada do imóvel pode, ainda, ser solicitada pelo proprietário nestes
casos:
a) acordo formal entre as partes;
b) infração legal ou contratual;
c) falta de pagamento do aluguel e/ou encargos;
d) necessidade de reparação urgente do imóvel determinado pelo Poder Público
(Prefeitura, por exemplo) e que seja recusada pelo inquilino ou não possa ser
executada com sua permanência no imóvel;
e) alienação, venda ou cessão do imóvel. Nestas circunstâncias, o prazo para
desocupação do imóvel é de 90 dias;
f) extinção do usufruto ou fideicomisso. Nestas situações o prazo para
desocupação do imóvel é de 30 dias;
g) em todos os casos citados na resposta à pergunta de nº 17.
14 - Se o prazo de locação ainda não estiver terminado, o proprietário pode
vender o imóvel e exigir a saída do inquilino?
Caso a locação esteja no prazo determinado, mesmo que o imóvel seja vendido,
transferido ou cedido a terceiros, a permanência do inquilino no imóvel estará
garantida durante este período desde que, no contrato, conste cláusula de
vigência para o caso de venda e o contrato esteja registrado no Cartório de
Registro de Imóveis.
15 - Se o inquilino quiser sair do imóvel antes de terminado o prazo da
locação contratada, ele deverá pagar alguma coisa ao proprietário?
O inquilino poderá rescindir o contrato de locação no prazo determinado e sair
do imóvel desde que pague a multa pactuada (proporcional ao prazo) ou, na sua
falta, a que for determinada judicialmente. Saiba que o inquilino não é obrigado
a pagar a multa se a rescisão do contrato de locação decorrer de transferência
de emprego para outra localidade, feita pelo seu empregador. Neste caso, o
proprietário deverá ser notificado com pelo menos 30 dias de antecedência.
16 - Se o contrato de locação for por prazo indeterminado e o inquilino
quiser deixar o imóvel, o que ele deverá fazer?
Se o contrato for por prazo indeterminado, o inquilino poderá desocupar o imóvel
comunicando o proprietário com 30 dias de antecedência. Este comunicado deve ser
feito por escrito, em duas vias. Uma delas ficará com o inquilino e deverá ser
devidamente protocolada pelo proprietário.
17 - Quando o contrato de locação for inferior a 30 meses (dois anos e meio),
em que casos o proprietário poderá pedir a desocupação do imóvel?
a) no caso de extinção do contrato de trabalho vinculado à locação;
b) para uso próprio, do cônjuge ou companheiro;
c) para uso residencial de ascendentes ou descendentes que não disponham de
imóveis próprios;
d) para demolição e edificação;
e) para realização de obras que aumentem a área construída em pelo menos 20%
(vinte por cento);
f) em todos os casos citados na resposta à pergunta de nº 13.
LEMBRE-SE: a intervenção do Poder
Judiciário, por meio da ação de despejo, só ocorre quando não for possível o
acordo ou a desocupação voluntária do imóvel.
Caso o proprietário tenha entrado com uma ação de despejo para retomada do
imóvel, e o inquilino concordar com a desocupação e manifestar-se por meio de
advogado no prazo da contestação, serão concedidos seis meses para a desocupação
do imóvel. Se o inquilino respeitar o acordo, não pagará as despesas processuais
e os honorários do advogado do proprietário.
NOTA: caso não respeite o acordo, além de arcar com
as custas, o inquilino receberá a ordem judicial de despejo.
18 - A falta de pagamento do aluguel pode ocasionar uma ação de despejo?
Sim. A falta de pagamento de aluguel e dos encargos da locação, como água, luz,
condomínio, etc., constitui uma infração contratual e pode acarretar uma ação de
despejo por falta de pagamento.
19 - Durante o andamento da ação do despejo, o inquilino pode evitar o
despejo por falta de pagamento?
Sim. O inquilino poderá, no prazo de contestação, evitar o despejo requerendo a
autorização para o pagamento integral da dívida atualizada.
20 - Quantas vezes o inquilino pode se utilizar do recurso de pagar o aluguel
após a ação de despejo por falta de pagamento?
No período de um ano, o inquilino só poderá utilizar este recurso por duas
vezes. Se nesse período for movida uma terceira ação por falta de pagamento, o
despejo é inevitável.
21 - Se o proprietário não aceitar receber o valor do aluguel, o que o
inquilino poderá fazer para pagar esse aluguel e evitar, assim, uma ação de
despejo por falta de pagamento?
Se o proprietário se recusar a receber o pagamento do aluguel, o inquilino
deverá efetuar este pagamento em juízo. O depósito em juízo é feito por meio de
uma ação chamada "ação de consignação", que só um advogado poderá fazer.
Atualmente, com as alterações feitas no Código de Processo Civil (Lei 8.951/94),
o inquilino poderá cumprir sua obrigação de pagamento efetuando um depósito da
quantia devida em um estabelecimento bancário, nos moldes da lei. Apenas os
bancos estatais estão autorizados a aceitar este tipo de depósito.
22 - Se o inquilino efetuar o depósito do valor do aluguel no banco (de
acordo com a lei), o proprietário ainda poderá entrar com a ação de despejo?
Sim. O proprietário pode discordar do valor referente ao aluguel que foi
depositado pelo inquilino junto ao banco. Por uma ação de despejo, o
proprietário poderá pedir o imóvel alegando, inclusive, o não pagamento integral
da obrigação (dívida).
23 - O proprietário pode se negar a fornecer recibo de aluguel e encargos?
Não. O proprietário é obrigado a entregar o recibo discriminando o valor do
aluguel e dos encargos, tais como água, luz condomínio, etc. No caso das
habitações multifamiliares (cortiços), se o locador ou sublocador negar-se a dar
o recibo, o inquilino ou sublocatário deverá dirigir-se à delegacia mais próxima
e comunicar o fato ao delegado. A recusa do fornecimento de recibo é crime
previsto na Lei do Inquilinato.
24 - Se a imobiliária quiser cobrar taxas a elaboração do contrato, ficha
cadastral, etc., o inquilino deverá pagar?
Não. Estas despesas devem ser pagas pelo proprietário do imóvel.
25 - Muitas vezes, quando o inquilino se recusa a pagar as taxas cobradas
pelas imobiliárias (ficha cadastral, elaboração de contrato , etc.), corre o
risco de não conseguir alugar o imóvel. O que este inquilino deve fazer nesta
situação?
A Fundação Procon-SP orienta este inquilino a pedir um recibo discriminando o
pagamento. Uma outra alternativa é o inquilino pagar com um cheque nominal,
tendo o cuidado de escrever no verso do cheque a finalidade do pagamento (por
exemplo, "este valor refere-se ao pagamento da taxa de ficha cadastral, cobrado
pela imobiliária Casas & Casas Ltda."). Deste modo, depois que estiver dentro do
imóvel, o inquilino poderá fazer uma reclamação junto a um órgão de defesa do
consumidor.
26 - Se o inquilino morrer, sua família pode continuar morando no imóvel?
Sim. Morrendo o inquilino, a locação é assumida pela mulher (cônjuge) ou
companheira e, sucessivamente, pelos herdeiros e pessoas que viviam na
dependência econômica do locatário, como por exemplo, seus filhos.
27 - Se o inquilino tiver feito obras (benfeitorias) para melhor aproveitar o
imóvel ou deixá-lo mais bonito, ele tem o direito a receber de volta o valor
gasto nestas obras quando terminar o contrato de locação?
Não. O proprietário só é obrigado a reembolsar o inquilino pelas despesas com as
obras necessárias para conservação de um imóvel _ são as chamadas benfeitorias
necessárias. Qualquer obra para embelezar ou melhorar o imóvel é considerada
benfeitoria voluntária, e o valor que o inquilino tenha gasto com elas não será
indenizado.
28 - Quais os documentos normalmente exigidos para a elaboração de um
contrato de locação?
Por parte do proprietário: título de propriedade, procuração, se o contrato for
assinado por um representante, cédula de identidade, CPF, contas de serviços
públicos, tais como água, luz, etc. e carnê do IPTU.
Por parte do inquilino: carteira de identidade, CPF e comprovação de renda (contra-cheque).
Por parte do fiador (se existir): cédula de identidade, CPF, escritura
definitiva do imóvel colocada em fiança e carnê do IPTU do imóvel do fiador.
LEMBRE-SE: ao desocupar o imóvel, o
inquilino deve solicitar a vistoria e o comprovante da entrega das chaves ao
proprietário ou imobiliária. Senão, o aluguel pode continuar sendo cobrado.
CONTRATO DE LOCAÇÃO (MODELO)
Os signatários deste instrumento, de um lado Pedro de Tall,
R.G.:001.234.567-89, residente à Rua das Amoras, 89, comerciante,
C.P.F.:052.052.052-52, e de outro lado José Soselino,
R.G.:002.345.678-91, tecelão, C.P.F.:520.520.520-52; contratam, entre
si, que:
1-O imóvel situado na Rua das Ameixeiras, 98, de propriedade de Pedro de
Tall, será locado para José Joselino nas condições abaixo estipuladas:
2-O prazo da locação é de 30 meses contados a partir de 01.05.97, a
terminar em 31.10.99, ressalvada a hipótese de prorrogação da locação,
que deverá ser feita por escrito. O imóvel objeto desta locação
destina-se exclusivamente ao uso residencial do locatário.
3-Caso o locatário não restitua o imóvel no fim do prazo contratual,
pagará enquanto estiver na posse do mesmo, o aluguel mensal reajustado
nos termos da lei.
4-O valor do aluguel mensal é de R$100,00 (cem reais), que o locatário
se compromete a pagar pontualmente até o dia 10 do mês posterior ao
vencido, na residência do locador. O valor do aluguel contratado será
reajustado anualmente.
5-O locatário deve trazer o imóvel locado em boas condições de higiene e
limpeza, com os aparelhos sanitários e de iluminação, pintura, telhado,
vidraças, torneiras e ralos, bem como os demais acessórios em perfeito
estado de conservação e funcionamento para assim restituí-los quando
findo ou rescindido este contrato.
6-Obriga-se o locatário a satisfazer a todas as exigências dos Poderes
Públicos, a que der causa, e a não transferir este contrato, nem fazer
modificações no imóvel sem autorização escrita do locador.
7-O locatário desde já faculta ao locador examinar ou vistoriar o imóvel
locado, de seis em seis meses, aos sábados, às 10:00hs.
8-O locatário não pode ceder, sublocar o imóvel, no todo ou em parte,
sem prévio consentimento por escrito do locador.
9-O locatário se compromete a pagar as contas de água, luz e o IPTU.
10-O locatário paga neste ato o valor de R$300,00 (trezentos reais), a
título de CAUÇÃO (depósito), que será devolvido, no final da locação,
nos termos da lei.
11-Fica estipulada a multa no valor de um aluguel para qualquer das
partes que infringir qualquer cláusula deste contrato.
E por assim terem contrato, assinam o presente, em 2 (duas) vias, em
presença das testemunhas abaixo:
Cidade, dia de mês de ano
PEDRO DE TALL _ RG: 001.234.567-89 _________________________
JOSÉ JOSELINO _ RG: 002.345.678-91 _________________________
TESTEMUNHAS:
Helem Helena - RG: 003.456.789-01 __________________________
Mauro Maureano - RG: 004.567.890-12 __________________________
|
RECIBO (modelo) |
Despesas:
Aluguel _________________
Água _________________
Luz _________________
IPTU _________________
Outros _________________ |
Nome do Inquilino ________________________________________
Valor Total (por extenso): __________________________________
Tipo de locação (residencial ou comercial): _____________________
Data de vencimento: __________ mês correspondente: ___________
Endereço do imóvel: ______________________________________
________________________________________
(assinatura do locador ou de pessoa autorizada)
|
|