Imóveis - Condomínio (ABC): Quem administra
Quem administra
A administração do condomínio pode ser realizada pelos próprios condôminos
(autogestão) ou por terceiros (administradora).
Administradora - Pessoa jurídica que presta
serviços administrando o condomínio. Normalmente é indicada pelo síndico e
aprovada pelos condôminos em assembléia. Está obrigada a acatar as deliberações
tomadas e a prestar contas ao condomínio, de preferência mensalmente. Não possui
direito a voto.
Autogestão - Neste modelo, os próprios
condôminos administram o condomínio sem a presença da administradora. A opção
pela autogestão deve ser decidida em assembléia. Sugere-se que a prestação de
contas seja realizada mensalmente
Independentemente da modalidade adotada é fundamental o equacionamento das
despesas e receitas e uma atenção especial ao cumprimento das leis trabalhistas,
previdenciárias, civis e normas de segurança ( incêndio, elevadores, pára-raios,
elétrica etc.).
Síndico - É a pessoa que gerencia os
interesses e negócios do condomínio e que pode ou não ser morador do prédio. É
eleito na forma prevista em convenção, por até 2 anos, com direito à reeleição.
Suas principais atribuições são:
representar o condomínio;
cumprir e fazer cumprir a convenção e regulamento interno;
exercer a administração interna da edificação;
prestar contas à assembléia dos condôminos;
impor multas estabelecidas por lei;
guardar durante 5 anos a documentação relativa ao condomínio.
Subsíndico - É a pessoa que substitui o
síndico nas suas atribuições, quando de sua impossibilidade. A eleição de
subsíndico deve ser prevista na convenção.
Conselho Consultivo - grupo consultivo
composto por 3 condôminos, esse conselho é eleito para assessorar o síndico na
solução dos problemas do condomínio. Seu mandato é de, no máximo, 2 anos, com
direito à reeleição.
A destituição do síndico, subsíndico e membros do conselho só poderá ser
feita por meio de assembléia geral, cujo quorum deve ser determinado pela
convenção. No caso de não haver previsão na convenção condominial, o síndico
poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos presentes em assembléia
geral, especialmente convocada para esse fim.
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