Consumidor - Quem paga a mais deve receber em dobro
Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 42, seja claro
ao dizer que, em caso de cobrança indevida, a restituição do valor pago pelo
consumidor deve ser feita em dobro e acrescida de juros e correção monetária,
nenhuma empresa de fato o cumpre.
É isso o que se pode concluir das queixas dos consumidores que recorrem ao JT
para tentar fazer valer seus direitos – na última edição do Ranking da Coluna
Advogado de Defesa, por exemplo, a Vivo, líder em reclamações, com 51
cartas, recebeu 14 queixas sobre o assunto, mas não devolveu em dobro os valores
cobrados indevidamente a nenhum dos consumidores.
O publicitário Maurício de Andrade Almeida foi um deles. Em novembro, ele
comprou um celular pela loja virtual da então Telesp Celular, mas, como a
entrega atrasou muito, ele cancelou o pedido. “A empresa confirmou o
cancelamento da compra, mas a cobrança veio na fatura do meu cartão de crédito
mesmo assim”, relata.
Após quitar a fatura, Almeida começou a briga pela devolução do que pagou
indevidamente. “Foram 9 meses de espera e diversos telefonemas para o
Atendimento da Vivo até a solução do caso: o estorno do que foi cobrado
na fatura do cartão”, conta. Exigir o dobro do valor, acrescido de juros e
correção? Nem pensar... “Não tive disposição para brigar mais”, admite.
A estudante Fernanda Fittipaldi Jancowski nem sabia que tinha esse direito. O
valor da fatura de seu celular TIM não costuma passar de R$ 10, mas, em
julho, foram debitados de sua conta corrente R$ 160. “Descobri que a fatura era
de um outro cliente e o débito havia sido feito por engano. Só que isso me
deixou 12 dias com o saldo negativo”, lembra. Em16/7, ela foi ressarcida pela
empresa, mas recebeu apenas o valor cobrado indevidamente, sem correção. “Saí no
prejuízo!”, afirma.
Segundo a TIM, só existe convênio para débito automático das faturas com
o banco do qual Fernanda é cliente nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio
Grande do Sul. “A consumidora se cadastrou no débito automático como cliente do
Paraná por engano e, por infeliz coincidência, o seu código de cliente era o
mesmo de outra pessoa”, diz a Assessoria da Imprensa da empresa.
Consumidor é vencido pelo cansaço
Para Maria Inês Dolci, advogada da Proteste, as empresas contam
justamente com o cansaço do consumidor para descumprir o que determina a lei.
“São tantas as dificuldades que elas impõem que o consumidor fica desgastado e
acaba aceitando receber apenas o que lhe foi cobrado indevidamente, o que não é
correto.”
A quem enfrenta esse problema, ela recomenda procurar primeiramente a empresa e,
se a solução demorar, os órgãos de defesa do consumidor, que costumam convocar a
empresa a participar de audiências conciliatórias. “Esses órgãos conhecem bem as
‘táticas’ das empresas e sabem lidar com elas”, garante. Se, mesmo assim, não
for possível resolver o problema, o conselho é recorrer à Justiça. “O ideal
seria que as empresas cumprissem o CDC, mas, como não o fazem, a Justiça é a
melhor saída”, opina João Carlos Scalzilli, presidente da Associação dos
Direitos do Consumidor (Proconsumer), lembrando que, além da devolução em
dobro, o consumidor pode pleitear reparação por danos, caso tenha sofrido algum
prejuízo moral ou material.
Em causas, para pleitear até 20 salários mínimos, pode-se recorrer ao Juizado
Especial Cível, sem precisar de advogado.
Matéria publicada na edição de 22/07/03 do
Jornal da Tarde
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