Seguros - Seguro residencial: Cuidado ao contratá-lo
Cuidado ao
contratá-lo
Ao contratar seguro residencial, o consumidor deve ficar atento às
coberturas: embora as apólices contemplem queda de raio, muitas restringem o
pagamento de indenização a casos em que a descarga elétrica atinge diretamente o
imóvel segurado. Além disso, a cobertura contra roubo, por exemplo, abrange
apenas o praticado com violência ou grave ameaça.
Quanto ao furto, só o qualificado (que deixa vestígios: arrombamento, quebra de
vidros, etc.), e não o simples (quando o bem simplesmente desaparece).
A maioria das seguradoras também não indeniza nos casos de roubo e furto de bens
"especialíssimos", como jóias, obras de arte, etc., sendo necessária a
contratação de cobertura específica.
"Por isso, antes de fechar o negócio, é preciso avaliar se a cobertura oferecida
é adequada", aconselha Alexandre C. Oliveira, técnico de Assuntos Financeiros do
Procon-SP.
O recomendado, segundo Oliveira, é questionar o corretor sobre o que a apólice
cobre - o plano básico garante, obrigatoriamente, prejuízos decorrentes dos
riscos de incêndio, queda de raio e explosão de gás GLP - e, se achar
importante, contratar cobertura adicional, como contra danos elétricos. Da mesma
forma, deve pôr na balança a importância de algumas coberturas e, se não lhes
convém, pode pedir a exclusão. "Quem mora em apartamento, por exemplo, não
precisa de cobertura contra impacto de veículos", explica Oliveira.
Ainda segundo o técnico do Procon, quem mora em apartamento deve saber que, por
lei, o condomínio tem de ter seguro, com coberturas contra incêndio e
responsabilidade civil (indenização contra prejuízos a terceiros), as quais, se
excluídas do seguro individual, reduz bastante o valor do prêmio (custo do
seguro).
Corretor e empresa devem ser checados
Antes de contratar o seguro é aconselhável que o consumidor consulte um
corretor. Segundo o advogado especialista em seguros, Gastão Meirelles Pereira,
da Viseu, Castro, Cunha e Oricchio Advogados, a ele compete esclarecer a
diferença entre os produtos e acompanhar as ocorrências da apólice até o seu
vencimento. "E é quem junto com a seguradora vai responder civil e criminalmente
por tudo o que prometer ou deixar de informar ao consumidor, como determina o
artigo 34 do CDC", completa Oliveira.
Se a seguradora for desconhecida, Pereira orienta o consumidor a checar na
Superintendência de Seguros Privados (Susep) se há autorização para
funcionamento e no Sindicato dos Corretores de Seguros (Sincor-SP) se há
reclamações contra a empresa e o corretor.
E, por fim, deve ter a precaução de tirar as dúvidas antes de fechar o negócio,
seja quanto à natureza, seja quanto à extensão dos riscos, das coberturas, do
pagamento de franquias, exigindo cópia das condições de contratação (minuta)
para ler atentamente, saber quais são seus direitos e não ser surpreendido por
restrições posteriores.
Indenização não foi paga
Embora tenha tomado esses cuidados, há quase dois meses Juarez dos Santos está
tentando receber da Porto Seguro o que tem direito pelo furto ocorrido em sua
casa no fim do ano, quando foram levados roupas e eletroeletrônicos. A apólice
do seguro determina cobertura, em caso de furto ou roubo, de R$ 8 mil, mas a
seguradora só se propõe a pagar R$ 2,9 mil, porque ele não possui nota fiscal de
tudo o que foi levado. "Quando da contratação do seguro pedi que fosse feita a
vistoria, mas o corretor garantiu que a indenização seria paga mediante a
apresentação dos manuais dos eletroeletrônicos ou do controle remoto. Como fico
agora?"
Júlio Melo, responsável pelo SAC da Porto Seguro, informa que a empresa está
apurando os bens que foram furtados, uma vez que a falta das notas fiscais dos
eletroeletrônicos dificulta a avaliação do sinistro. Segundo Melo, a necessidade
da apresentação das notas fiscais está descrita nas Condições Gerais do Seguro,
item 14.1, do conhecimento de Santos. E, quanto às informações recebidas do
corretor, Melo afirma que esses profissionais não são prepostos das seguradoras,
mas atuam perante as companhias representando os clientes para fins do contrato,
podendo efetuar a corretagem dos seguros para as seguradoras que operam no
mercado, conforme o Decreto nº 60.459/67, que regulamenta o Decreto-Lei nº
73/66, que é a chamada Lei de Seguros.
Para o advogado e consultor do JT, Josué Rios, a informação do corretor não pode
ser fator de insegurança para o consumidor. Se este lhe disse que a comprovação
do bem a ser pago poderia ser feita mediante a apresentação do manual, a
seguradora é obrigada aceitar esss prova. "Este é o espírito do artigo 34 do
CDC."
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