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Seguros - Seguro residencial: Cuidado ao contratá-lo 

Data: 30/05/2007

 
 

Cuidado ao contratá-lo
 

Ao contratar seguro residencial, o consumidor deve ficar atento às coberturas: embora as apólices contemplem queda de raio, muitas restringem o pagamento de indenização a casos em que a descarga elétrica atinge diretamente o imóvel segurado. Além disso, a cobertura contra roubo, por exemplo, abrange apenas o praticado com violência ou grave ameaça.

Quanto ao furto, só o qualificado (que deixa vestígios: arrombamento, quebra de vidros, etc.), e não o simples (quando o bem simplesmente desaparece).

A maioria das seguradoras também não indeniza nos casos de roubo e furto de bens "especialíssimos", como jóias, obras de arte, etc., sendo necessária a contratação de cobertura específica.

"Por isso, antes de fechar o negócio, é preciso avaliar se a cobertura oferecida é adequada", aconselha Alexandre C. Oliveira, técnico de Assuntos Financeiros do Procon-SP.

O recomendado, segundo Oliveira, é questionar o corretor sobre o que a apólice cobre - o plano básico garante, obrigatoriamente, prejuízos decorrentes dos riscos de incêndio, queda de raio e explosão de gás GLP - e, se achar importante, contratar cobertura adicional, como contra danos elétricos. Da mesma forma, deve pôr na balança a importância de algumas coberturas e, se não lhes convém, pode pedir a exclusão. "Quem mora em apartamento, por exemplo, não precisa de cobertura contra impacto de veículos", explica Oliveira.

Ainda segundo o técnico do Procon, quem mora em apartamento deve saber que, por lei, o condomínio tem de ter seguro, com coberturas contra incêndio e responsabilidade civil (indenização contra prejuízos a terceiros), as quais, se excluídas do seguro individual, reduz bastante o valor do prêmio (custo do seguro).

Corretor e empresa devem ser checados
Antes de contratar o seguro é aconselhável que o consumidor consulte um corretor. Segundo o advogado especialista em seguros, Gastão Meirelles Pereira, da Viseu, Castro, Cunha e Oricchio Advogados, a ele compete esclarecer a diferença entre os produtos e acompanhar as ocorrências da apólice até o seu vencimento. "E é quem junto com a seguradora vai responder civil e criminalmente por tudo o que prometer ou deixar de informar ao consumidor, como determina o artigo 34 do CDC", completa Oliveira.

Se a seguradora for desconhecida, Pereira orienta o consumidor a checar na Superintendência de Seguros Privados (Susep) se há autorização para funcionamento e no Sindicato dos Corretores de Seguros (Sincor-SP) se há reclamações contra a empresa e o corretor.

E, por fim, deve ter a precaução de tirar as dúvidas antes de fechar o negócio, seja quanto à natureza, seja quanto à extensão dos riscos, das coberturas, do pagamento de franquias, exigindo cópia das condições de contratação (minuta) para ler atentamente, saber quais são seus direitos e não ser surpreendido por restrições posteriores.

Indenização não foi paga
Embora tenha tomado esses cuidados, há quase dois meses Juarez dos Santos está tentando receber da Porto Seguro o que tem direito pelo furto ocorrido em sua casa no fim do ano, quando foram levados roupas e eletroeletrônicos. A apólice do seguro determina cobertura, em caso de furto ou roubo, de R$ 8 mil, mas a seguradora só se propõe a pagar R$ 2,9 mil, porque ele não possui nota fiscal de tudo o que foi levado. "Quando da contratação do seguro pedi que fosse feita a vistoria, mas o corretor garantiu que a indenização seria paga mediante a apresentação dos manuais dos eletroeletrônicos ou do controle remoto. Como fico agora?"

Júlio Melo, responsável pelo SAC da Porto Seguro, informa que a empresa está apurando os bens que foram furtados, uma vez que a falta das notas fiscais dos eletroeletrônicos dificulta a avaliação do sinistro. Segundo Melo, a necessidade da apresentação das notas fiscais está descrita nas Condições Gerais do Seguro, item 14.1, do conhecimento de Santos. E, quanto às informações recebidas do corretor, Melo afirma que esses profissionais não são prepostos das seguradoras, mas atuam perante as companhias representando os clientes para fins do contrato, podendo efetuar a corretagem dos seguros para as seguradoras que operam no mercado, conforme o Decreto nº 60.459/67, que regulamenta o Decreto-Lei nº 73/66, que é a chamada Lei de Seguros.

Para o advogado e consultor do JT, Josué Rios, a informação do corretor não pode ser fator de insegurança para o consumidor. Se este lhe disse que a comprovação do bem a ser pago poderia ser feita mediante a apresentação do manual, a seguradora é obrigada aceitar esss prova. "Este é o espírito do artigo 34 do CDC."



 
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