Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Ato das disposições constitucionais transitórias »»» Art. 36º a 54º
Art. 36º a 54º
Art.36 - Os fundos existentes na data da promulgação da
Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais
que passem a integrar patrimônio privado e os que
interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem
ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.
Art.37 - A adaptação ao que estabelece o art. 167, III,
deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o
excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Art.38 - Até a promulgação da lei complementar referida no
art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão despender com pessoal mais do
que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas
receitas correntes.
Parágrafo Único - A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, quando a respectiva, despesa de pessoal
exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar
àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de
um quinto por ano.
Art.39 - Para efeito do cumprimento das disposições
consitucionais que impliquem variações de despesas e
receitas da União, após a promulgação da Constituição, o
Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo
apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao
exercício financeiro de 1989.
Parágrafo Único - O Congresso Nacional deverá votar no
prazo de doze meses a lei complementar prevista no art.
161, II.
Art.40 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas
características de área livre de comércio, de exportação e
importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e
cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo Único - Somente por lei federal podem ser
modificados os critérios que disciplinaram ou venham a
disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de
Manaus.
Art.41 - Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os
incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo
aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir
da data da promulgação da Constituição, os incentivos que
não forem confirmados por lei.
§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem
sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos
concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados,
celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de
1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de
1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos
prazos deste artigo.
Art.42 - Durante quinze anos, a União aplicará, dos recursos
destinados à irrigação:
I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II - cinquenta por cento na Região Nordeste,
preferencialmente no semi-árido.
Art.43 - Na data da promulgação da lei que disciplinar a
pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no
prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição,
tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e
demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os
trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido
comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam
inativos.
Art.44 - As atuais empresas brasileiras titulares de
autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos
minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da
promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do
art. 176, § 1º.
§ 1º - Ressalvadas as disposições de interesse nacional
previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras
ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art.
176, § 1º desde que, no prazo de até quatro anos da data da
promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra
e beneficiamento destinado a industrialização no território
nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em
empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2º - Ficarão também dispensadas do cumprimento do
disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares
de concessão de energia hidráulica para uso em seu
processo de industrialização.
§ 3º - As empresas brasileiras referidas no § 1º somente
poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra
ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o
produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos
industriais.
Art.45 - Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo
art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento
no País amparadas pelo art 43 e nas condições do art. 45
da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Parágrafo Único - Ficam ressalvados da vedação do art.
177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que
estejam em vigor na data da promulgação da Constituição.
Art.46 - São sujeitos à correção monetária desde o
vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou
suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos
regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo
quando esses regimes sejam convertidos em falência.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também:
I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos
regimes referidos no caput deste artigo;
II - às operações de empréstimo, financiamento,
refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão
ou subrogação de créditos ou cédulas hipotecárias,
efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra
de obrigações passivas, inclusive as realizadas com
recursos de fundos que tenham essas destinações;
III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das entidades da administração pública
anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados
até 1º de janeiro de 1988.
Art.47 - Na liquidação dos débitos, inclusive suas
renegociações e composições posteriores, ainda que
ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos
concedidos por bancos e por instituições financeiras, não
existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha
sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresários ou seus
estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28
de fevereiro de 1987;
II - aos mini, pequenos e médios produtores rurais no
período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de
1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1º - Consideram-se, para efeito deste artigo,
micro-empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais
com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro
Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as
firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil
Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º - A classificação de mini, pequeno e médio produtor
rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural
vigentes à época do contrato.
§ 3º - A isenção da correção monetária a que se refere este
artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais
e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa
dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do
financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição
credora;
III - se não for demonstrado pela instituição credora que o
mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito,
excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa
de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de
cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco
módulos rurais.
§ 4º - Os benefícios de que trata este artigo não se
estendem aos débitos já quitados e aos devedores que
sejam constituintes.
§ 5º - No caso de operações com prazos de vencimento
posteriores à data-limite de liquidação da dívida, havendo
interesse do mutuário, os bancos e as instituições
financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração
nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao
presente benefício.
§ 6º - A concessão do presente benefício por bancos
comerciais privados em nenhuma hipótese, acarretará ônus
para o poder público, ainda que através de refinanciamento e
repasse de recursos pelo Banco Central.
§ 7º - No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou
cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de
recursos originária.
Art.48 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias
da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa
do consumidor.
Art.49 - A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em
imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de
sua extinção, a remição dos aforamentos mediante
aquisição do domínio direto, na conformidade do que
dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º - Quando não existir cláusula contratual, serão
adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação
especial dos imóveis da União.
§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam
assegurados pela aplicação de outra modalidade de
contrato.
§ 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de
marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança,
a partir da orla marítima.
§ 4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto
deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de
responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis
competente toda a documentação a ele relativa.
Art.50 - Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano
disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e
instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento
de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado
externo e instituição de crédito fundiário.
Art.51 - Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de
comissão mista, nos três anos a contar da data da
promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e
concessões de terras públicas com área superior a três mil
hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a
31 de dezembro de 1987.
§ 1º - No tocante às vendas, a revisão será feita com base
exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2º - No caso de concessões e doações, a revisão
obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do
interesse público.
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores,
comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as
terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Art.52 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere
o art. 192, III, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições
financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas
físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo Único - A vedação a que se refere este artigo não
se aplica às autorizações resultantes de acordos
internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo
brasileiro.
Art.53 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente
participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra
Mundial, nos termos da Lei nº 5.3I5, de 12 de setembro de
1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de
concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por
segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser
requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com
quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos,
exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou
dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso
anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita,
extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco
anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não
a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo Único - A concessão da pensão especial do
inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer
outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Art.54 - Os seringueiros recrutados nos termos do
Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e
amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de
1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia
no valor de dois salários mínimos.
§ 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que,
atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o
esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na
Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º - Os benefícios estabelecidos neste artigo são
transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º - A concessão do beneficio far-se-á conforme lei a ser
proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinquenta
dias da promulgação da Constituição.
Referência:
senado.gov.br
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