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Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Ato das disposições constitucionais transitórias »»» Art. 36º a 54º 

Data: 30/05/2007

 
 

Art. 36º a 54º
 



Art.36 - Os fundos existentes na data da promulgação da

Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais

que passem a integrar patrimônio privado e os que

interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem

ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.

Art.37 - A adaptação ao que estabelece o art. 167, III,

deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o

excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.

Art.38 - Até a promulgação da lei complementar referida no

art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios não poderão despender com pessoal mais do

que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas

receitas correntes.

Parágrafo Único - A União, os Estados, o Distrito Federal e

os Municípios, quando a respectiva, despesa de pessoal

exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar

àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de

um quinto por ano.

Art.39 - Para efeito do cumprimento das disposições

consitucionais que impliquem variações de despesas e

receitas da União, após a promulgação da Constituição, o

Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo

apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao

exercício financeiro de 1989.

Parágrafo Único - O Congresso Nacional deverá votar no

prazo de doze meses a lei complementar prevista no art.

161, II.

Art.40 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas

características de área livre de comércio, de exportação e

importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e

cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.

Parágrafo Único - Somente por lei federal podem ser

modificados os critérios que disciplinaram ou venham a

disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de

Manaus.

Art.41 - Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os

incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo

aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

§ 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir

da data da promulgação da Constituição, os incentivos que

não forem confirmados por lei.

§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem

sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos

concedidos sob condição e com prazo certo.

§ 3º - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados,

celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de

1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de

1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos

prazos deste artigo.

Art.42 - Durante quinze anos, a União aplicará, dos recursos

destinados à irrigação:

I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;

II - cinquenta por cento na Região Nordeste,

preferencialmente no semi-árido.

Art.43 - Na data da promulgação da lei que disciplinar a

pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no

prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição,

tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e

demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os

trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido

comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam

inativos.

Art.44 - As atuais empresas brasileiras titulares de

autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos

minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia

hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da

promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do

art. 176, § 1º.

§ 1º - Ressalvadas as disposições de interesse nacional

previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras

ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art.

176, § 1º desde que, no prazo de até quatro anos da data da

promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra

e beneficiamento destinado a industrialização no território

nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em

empresa industrial controladora ou controlada.

§ 2º - Ficarão também dispensadas do cumprimento do

disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares

de concessão de energia hidráulica para uso em seu

processo de industrialização.

§ 3º - As empresas brasileiras referidas no § 1º somente

poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra

ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o

produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos

industriais.

Art.45 - Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo

art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento

no País amparadas pelo art 43 e nas condições do art. 45

da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Parágrafo Único - Ficam ressalvados da vedação do art.

177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo

Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que

estejam em vigor na data da promulgação da Constituição.

Art.46 - São sujeitos à correção monetária desde o

vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou

suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos

regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo

quando esses regimes sejam convertidos em falência.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também:

I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos

regimes referidos no caput deste artigo;

II - às operações de empréstimo, financiamento,

refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão

ou subrogação de créditos ou cédulas hipotecárias,

efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra

de obrigações passivas, inclusive as realizadas com

recursos de fundos que tenham essas destinações;

III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;

IV - aos créditos das entidades da administração pública

anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados

até 1º de janeiro de 1988.

Art.47 - Na liquidação dos débitos, inclusive suas

renegociações e composições posteriores, ainda que

ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos

concedidos por bancos e por instituições financeiras, não

existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha

sido concedido:

I - aos micro e pequenos empresários ou seus

estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28

de fevereiro de 1987;

II - aos mini, pequenos e médios produtores rurais no

período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de

1987, desde que relativos a crédito rural.

§ 1º - Consideram-se, para efeito deste artigo,

micro-empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais

com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro

Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as

firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil

Obrigações do Tesouro Nacional.

§ 2º - A classificação de mini, pequeno e médio produtor

rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural

vigentes à época do contrato.

§ 3º - A isenção da correção monetária a que se refere este

artigo só será concedida nos seguintes casos:

I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais

e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa

dias, a contar da data da promulgação da Constituição;

II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do

financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição

credora;

III - se não for demonstrado pela instituição credora que o

mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito,

excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa

de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;

IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de

cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;

V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco

módulos rurais.

§ 4º - Os benefícios de que trata este artigo não se

estendem aos débitos já quitados e aos devedores que

sejam constituintes.

§ 5º - No caso de operações com prazos de vencimento

posteriores à data-limite de liquidação da dívida, havendo

interesse do mutuário, os bancos e as instituições

financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração

nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao

presente benefício.

§ 6º - A concessão do presente benefício por bancos

comerciais privados em nenhuma hipótese, acarretará ônus

para o poder público, ainda que através de refinanciamento e

repasse de recursos pelo Banco Central.

§ 7º - No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou

cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de

recursos originária.

Art.48 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias

da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa

do consumidor.

Art.49 - A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em

imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de

sua extinção, a remição dos aforamentos mediante

aquisição do domínio direto, na conformidade do que

dispuserem os respectivos contratos.

§ 1º - Quando não existir cláusula contratual, serão

adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação

especial dos imóveis da União.

§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam

assegurados pela aplicação de outra modalidade de

contrato.

§ 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de

marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança,

a partir da orla marítima.

§ 4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto

deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de

responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis

competente toda a documentação a ele relativa.

Art.50 - Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano

disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e

instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento

de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado

externo e instituição de crédito fundiário.

Art.51 - Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de

comissão mista, nos três anos a contar da data da

promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e

concessões de terras públicas com área superior a três mil

hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a

31 de dezembro de 1987.

§ 1º - No tocante às vendas, a revisão será feita com base

exclusivamente no critério de legalidade da operação.

§ 2º - No caso de concessões e doações, a revisão

obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do

interesse público.

§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores,

comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as

terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do

Distrito Federal ou dos Municípios.

Art.52 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere

o art. 192, III, são vedados:

I - a instalação, no País, de novas agências de instituições

financeiras domiciliadas no exterior;

II - o aumento do percentual de participação, no capital de

instituições financeiras com sede no País, de pessoas

físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Parágrafo Único - A vedação a que se refere este artigo não

se aplica às autorizações resultantes de acordos

internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo

brasileiro.

Art.53 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente

participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra

Mundial, nos termos da Lei nº 5.3I5, de 12 de setembro de

1967, serão assegurados os seguintes direitos:

I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de

concurso, com estabilidade;

II - pensão especial correspondente à deixada por

segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser

requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com

quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos,

exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de

opção;

III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou

dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso

anterior;

IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita,

extensiva aos dependentes;

V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco

anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;

VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não

a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.

Parágrafo Único - A concessão da pensão especial do

inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer

outra pensão já concedida ao ex-combatente.

Art.54 - Os seringueiros recrutados nos termos do

Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e

amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de

1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia

no valor de dois salários mínimos.

§ 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que,

atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o

esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na

Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

§ 2º - Os benefícios estabelecidos neste artigo são

transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.

§ 3º - A concessão do beneficio far-se-á conforme lei a ser

proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinquenta

dias da promulgação da Constituição.



 
Referência: senado.gov.br
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