Carro / Veículo - O que fazer quando o problema ocorre em rodovia estadual sob concessão?
O que fazer quando
o problema ocorre em rodovia estadual sob concessão?
Conforme o Decreto nº 40.077, de 10/5/95, que transferiu para a iniciativa
privada a exploração, mediante concessão, do Sistema Rodoviário
Anhangüera-Bandeirantes, em seu artigo 4º, cabe à concessionária “a inspeção de
pista e da faixa de domínio, sinalização comum e de emergência e apoio
operacional aos demais serviços”. E, em seu artigo 15, é direito do usuário
“receber serviço adequado”.
Só que, ao bater o seu veículo em um objeto que estava na pista da Rodovia dos
Bandeirantes, no ano passado, o engenheiro André Méffe teve de arcar com o
prejuízo, de R$ 2.300. “Só quando cheguei em São Paulo é que vi os estragos: o
pára-choque e as calotas estavam quebrados, as rodas haviam entortado e o
amortecedor, estourado.”
Pedido de indenização foi negado
Ao procurar a Autoban para ser ressarcido, Méffe encaminhou à administração
cópia de orçamento de três oficinas. Passado um mês, ele foi surpreendido com a
informação de que a empresa não tinha nenhuma responsabilidade pelo ocorrido.
“Numa carta-resposta, a concessionária negava o reembolso com base no artigo 4º
do Decreto Estadual nº 40.077, de 10/5/95, ou seja, havia cumprido com sua
obrigação contratual de vistoriar a rodovia dentro do prazo estabelecido pela
lei.”
Segundo Marcus Senna, assessor-jurídico da Autoban, a fiscalização nas pista é
feita a cada 90 minutos, conforme determina o contrato de concessão assinado
entre a empresa e o governo em 1º/5/98.
O advogado Odivaldo Fratin também teve de assumir os custos do conserto do
pára-choque de seu carro, danificado na Rodovia dos Bandeirantes em outubro, ao
passar por cima de uma “carcaça” de pneu. “Pedi ressarcimento, mas a Autoban
indeferiu”, acrescenta.
Após o incidente, Fratin conversou com um funcionário da concessionária para
saber como deveria proceder para requerer a indenização, e foi orientado a
registrar Boletim de Ocorrência. “Assim procedi e enviei cópia do BO e carta à
Autoban pedindo o ressarcimento. A resposta foi de que não havia sido encontrado
nenhum objeto onde ocorreu o incidente e, por isso, meu pedido foi indeferido.
Fiquei no prejuízo.”
Motoristas podem recorrer à agência
André Méffe e Odivaldo Fratin têm ainda um recurso para amenizar seus prejuízos.
Eles podem reclamar à Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo
(pelo fone 0800-78-77-80 ou e-mail:
amaia@sp.gov.br).
Para tanto, eles devem enviar à agência cópia do BO e carta informando o que
ocorreu, com data, horário e local do incidente. A agência investigará se as
condições da pista nas datas mencionadas por eles estavam adequadas e, encerrado
o processo, enviará cópia do parecer tanto à concessionária quanto aos
motoristas.
Caso o resultado seja favorável aos consumidores, a concessionária será obrigada
a ressarci-los.
‘Má
prestação de serviço motiva reparação ao consumidor’
Os dois motoristas podem, ainda, recorrer ao Procon. Isso porque a presença de
objetos na rodovia caracteriza má prestação de serviço. “Pelo artigo 20 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde pelos vícios de
qualidade do serviço que prestar. Portanto, os consumidores têm direito de ser
indenizados pelos prejuízos que sofreram”, diz José Carlos Guido, assessor da
diretoria do órgão.
Além disso – completa Marcelo Sodré, advogado especializado em direitos do
consumidor –, pelo artigo 6º do CDC, “são direitos básicos do consumidor a
efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos”.
O valor da restituição, segundo Guido, do Procon, deve incluir tanto o valor de
pedágio pago por eles quanto o do conserto dos danos causados aos veículos.
Caminho pode ser a Justiça
Se a empresa negar a indenização aos motoristas, o caminho é a Justiça. Mas,
para ajuizar ação, de acordo com o advogado especializado em defesa do
consumidor Robson Xavier, é importante a existência de provas. Elas podem ser
tanto uma testemunha como fotos do carro ou laudo mecânico comprovando que o
dano foi causados pelo impacto de objetos.
A advogada da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ProTeste), Maria
Inês Dolci, entretanto, discorda da necessidade da existência de provas. “Isso,
pelo artigo 14 do CDC, compete à prestadora do serviço”, orienta.
Leis |
Artigo 6º -
São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos |
Artigo 14:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos
§3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando
provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste
II - a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro |
Artigo 20:
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os
tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da
oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos
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Código de
Defesa do Consumidor |
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