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Leis - Crimes de Tortura 

Data: 30/05/2007

 
 

Lei n° 9.455, de 7 de abril de 1997
Define os crimes de tortura e dá outras providências

Publicada no D.O.U de 8 de abril de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Constitui crime de tortura:
 

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
     
      a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

      b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

      c) em razão de discriminação racial ou religiosa;


    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    § 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 3º - Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    § 4º - Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
     
      I - se o crime é cometido por agente público;

      II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;

      III - se o crime é cometido mediante seqüestro.


    § 5º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    § 6º - O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    § 7º - O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.


Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
 

    Brasília, 7 de abril de 1997; 176° da Independência e 109° da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Nelson A. Jobim


 
Referência: senado.org.br
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