Carro / Veículo - A quem cabe reparar dano em carro estacionado?
A quem cabe
reparar dano em carro estacionado?
Deixar o carro em estacionamento nem sempre é sinônimo de tranqüilidade. De
acordo com o Procon-SP, em 2001 foram registradas 24 reclamações sobre a má
prestação desse serviço – 12 por danos moral ou material causado no veículo e 12
por roubo ou furto.
Para minimizar os prejuízos, o consumidor pode valer-se de duas leis municipais,
que garantem o ressarcimento em caso de roubo ou furto: a Lei nº 10.581, de
22/7/88, que obriga estacionamentos particulares a terem seguro contra roubo,
furto, incêndio e perda total do veículo, e a Lei nº 10.927, de 8/1/91, que
obriga shoppings, lojas de departamento e supermercados com mais de 50 vagas a
disponibilizarem estacionamento com seguro contra roubo e furto.
“Apesar de não constar das leis municipais, é de responsabilidade do prestador
de serviço a guarda de acessórios e de bens deixados no interior dos carros,
assim como o de reparar os danos causados nos veículos”, opina Arystóbulo
Freitas, advogado especialista em Direitos do Consumidor.
Só que, acrescenta Freitas, no caso de furto ou roubo de acessórios ou objetos,
geralmente as seguradoras ou os estabelecimentos negam o ressarcimento. “Nessa
situação, o consumidor deve tentar solução amigável. Se não houver acordo,
poderá recorrer à Justiça ou ao Juizado Especial Cível, neste último dependendo
do valor pleiteado.”
Comprovantes servem de prova
No caso de furto ou roubo do carro em estacionamento pago, o consumidor deve
registrar Boletim de Ocorrência (BO) na delegacia, entregando cópia ao prestador
de serviço juntamente, se tiver, com o comprovante de pagamento do serviço ou de
compra (em casos de estabelecimentos comerciais). “Com todos os documentos em
mãos, a indenização tem de ser feita sem discussão”, diz Dante Kimura,
assistente de Direção do Procon-SP.
É bom lembrar que a empresa que oferece o serviço de Vallet – motoristas que
levam e trazem veículo na porta de estabelecimentos – também responde por furto
ou roubo de veículo, acessório ou objeto deixado em seu interior, além de multas
e acidentes, assim como o estabelecimento que a contratou. “O consumidor pode
optar, conforme o artigo 25 do CDC, em reclamar seus direitos tanto à empresa de
estacionamento quanto à que disponibiliza o serviço”, afirma Freitas.
Fornecedor deve assumir risco da atividade
Estabelecimentos que oferecem estacionamento gratuito (shoppings, supermercados,
etc.) e informam não ser responsáveis pelos veículos, acessórios e bens deixados
em seu interior, no entendimento de Jair Leal Vieira, presidente da Associação
dos Proprietários de Veículos Motores no Estado de São Paulo (Aprovesp), agem de
má-fé, pois, a partir do momento em que oferecem o serviço, assumem os riscos
inerentes a ele, isto é, devem prestá-lo com qualidade.
Se o veículo foi roubado ou furtado em estacionamento de algum shopping ou
supermercado, o consumidor pode provar que deixou o carro ali mediante o tíquete
de compras. “Caso não consiga ser indenizado, deve procurar a Justiça”, orienta
Freitas.
O técnico de refrigeração Eliseu Grossi só conseguiu ser indenizado pelo furto
de seu veículo no estacionamento do Super Sacolão Oba após entrar com ação no
Juizado Especial Cível. Primeiro, ele tentou o ressarcimento direto com o Super
Sacolão, munido de BO, mas a empresa foi irredutível. Também na primeira
audiência no juizado não foi possível acordo. Agora em maio, o caso foi julgado
e Eliseu Grossi teve ganho de causa. “A empresa terá de pagar-me R$ 2.500 –
valor do carro reajustado –, com o que estou satisfeito.”
Leis Municipais |
nº 10.581 de 22/7/1988
Artigo 5º: Os estacionamentos serão obrigados a cobrir seguro
contra roubo, furto, incêndio e perda total de veículo a cada ocorrência
verificada. |
nº 10.927
de 8/1/1991
Artigo 1º: Os estacionamentos de shopping centers, lojas de
departamento, supermercados e de empresas que operam ou disponham de
área ou local destinado a estacionamentos, no âmbito do Município de São
Paulo, cujo número de vagas seja superior a 50 veículos, ficam obrigados
e efetuar cobertura de seguro contra furto e roubo dos automóveis ali
estacionados. |
Consumidor tem direito à indenização’
Mesmo que não tenha realizado compra, o consumidor tem direito a ser
indenizado se o seu veículo sofrer algum dano nos estabelecimentos comerciais
que oferecem estacionamento pago ou gratuito. As avarias podem ser tanto no
próprio veículo e nos acessórios, assim como nos objetos deixados em seu
interior.
Se o serviço foi pago, como em shoppigns, é recomendável que a reclamação seja
registrada o mais rápido possível na administração, quando deverá ser
apresentado o tíquete de entrada. “Com ele, o consumidor provará que o carro
estava sob a guarda do estacionamento”, orienta o assistente de Direção do
Procon-SP, Dante Kimura.
Se enfrentar dificuldades para receber a indenização, o consumidor deve recorrer
a algum órgão de defesa do consumidor, à Justiça ou ao Juizado Especial Cível.
“As decisões do Judiciário nesses casos têm sido favoráveis ao consumidor”,
afirma o advogado especializado em Defesa do Consumidor, Arystóbulo Freitas.
Em estacionamentos gratuitos, o ressarcimento é questionável. “O estabelecimento
pode se beneficiar do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, alegando que
não houve a prestação de serviço porque não houve remuneração, ou seja, que
consumidor não realizou nenhuma compra”, diz Freitas.
Responsabilidade pelo “atrativo”
Para Luiz Antônio Rizzatto Nunes, juiz e autor do livro Compre Bem, as lojas que
oferecem estacionamento para atrair clientes são responsáveis pela guarda dos
bens. “O consumidor pode, por exemplo, não encontrar o que deseja naquele dia e
nada comprar e, mesmo assim, encontrar seu carro avariado. Por isso, mesmo não
tendo havido remuneração, ele tem direito à indenização por danos.”
Jair Leal Vieira, presidente da Associação dos Proprietários de Veículos Motores
no Estado de São Paulo (Aprovesp), acrescenta: “O estacionamento oferecido pelos
estabelecimentos comerciais são para todos os clientes, sem distinção. Por isso,
quem tiver o carro avariado, independentemente se realizou compra ou não, tem
direito a ser ressarcido.”
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