Leis - Novo Código Civil ? Lei nº 10.406 de 10/1/2002 (Parte Especial) »»» Livro V - Do Direito das Sucessões »»» Título I - Da Sucessão em Geral
Título I - Da
Sucessão em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente
ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos
herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem
compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento
caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da
metade da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do
outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas
condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que
por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade
do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da
herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
CAPÍTULO II
Da Herança e de sua Administração
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários
sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à
propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas
relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da
herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que
a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que
disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição
ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita
anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário
sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão,
por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a
indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a
pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão,
poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o
requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência,
entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas
hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão,
instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente
no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha
da herança.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da
herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da
sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver
mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos
antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao
conhecimento do juiz.
CAPÍTULO III
Da Vocação Hereditária
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas
no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde
que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a
forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança
serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à
pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às
pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado,
regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a
sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do
testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for
concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário
do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou
companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver
separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se
fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas
não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato
oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os
descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for
do testador.
CAPÍTULO IV
Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao
herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o
herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por
declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios
da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral
do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda
provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples,
da herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de
instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a
herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo
razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob
pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob
condição ou a termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando
a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão
hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto
aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o
poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação
adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da
aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou
renunciar a primeira.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos
outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da
subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se,
porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma
classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito
próprio, e por cabeça.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da
herança.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à
herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do
renunciante.
§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes
ao conhecimento do fato.
§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao
remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
CAPÍTULO V
Dos Excluídos da Sucessão
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou
tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge,
companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou
incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da
herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos
de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou
legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do
herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da
sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à
administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão
eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a
terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo
herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando
prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos
e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser
indenizado das despesas com a conservação deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da
herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado
em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno,
contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia
a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
CAPÍTULO VI
Da Herança Jacente
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo
notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a
guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente
habilitado ou à declaração de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o
inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um
ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda
habilitação, será a herança declarada vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das
dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os
herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura
da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito
Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao
domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os
colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança,
será esta desde logo declarada vacante.
CAPÍTULO VII
Da petição de herança
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o
reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança,
ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a
possua.
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só
dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens
do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o
disposto nos arts. 1.214 a 1.222.
Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se
há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder
de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo
valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso,
pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não
está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este
o direito de proceder contra quem o recebeu.
Referência:
senado.org.br
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