Ações / Bolsa de Valores - Imposto de Renda na bolsa de valores
Definição
Imposto cobrado a pessoas físicas e jurídicas sobre os rendimentos recebidos
durante um ano. No caso das pessoas, quanto maior a renda maior a taxa do
imposto incidente. Para as empresas, o percentual do imposto de renda depende do
tipo da empresa e do regime de tributação no qual ela se enquadra.
Calcular o Imposto de Renda (IR) para lucros auferidos na renda
variável pode-se tornar uma grande dor de cabeça caso o investidor não saiba o
que exatamente esteja fazendo. Garantimos que o assunto não é muito complicado,
porém o leque de operações dentro da Bolsa de Valores é bastante grande e os
meios de se declarar o lucro obtido em cada um pode muitas vezes confundir o
investidor mal informado.
Deve-se prestar bastante atenção ao declarar o IR pois há situações em
que você poderá deduzir prejuízos resultantes de operações passadas. Procure
também não tentar enganar o Leão, há algumas formas inteligentes criadas
pela Receita Federal para comparar o que está sendo gerado de IR e o que
está sendo declarado de fato.
Segundo o parágrafo 4º do artigo 23 da Instrução Normativa 25/01, para as
operações mais comuns e diretas na Bolsa de valores, responsabiliza-se pela
declaração do IR apenas o contribuinte, ou seja, você é
responsável pelo cálculo da quantia de imposto a ser paga, cabendo à corretora a
apenas disponibilizar todos os registros referentes às suas negociações.
Resumo das alíquotas
Tipo da operação
|
Alíquota |
Operações
normais |
15% |
Day trade
|
20% |
IRRF sobre operações
normais |
0,005% |
IRRF sobre Day trade
|
1% |
Mercado à vista
Fato gerador |
Auferir ganho líquido na alienação de ações. |
Base de Cálculo |
Resultados positivos entre o valor de alienação do ativo e o seu custo
de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários,
auferidos nas operações realizadas em cada mês. No caso de ações
recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social
da pessoa jurídica de lucros ou reservas, o custo de aquisição é igual à
parcela do lucro ou reserva capitalizada que corresponder ao acionista.
Na ausência dessa informação as ações bonificadas terão custo zero. Nas
hipóteses de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, as
ações bonificadas terão custo zero. |
Alíquota |
15% |
Regime |
Tributação definitiva. |
Retenção e Recolhimento |
Apurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia
útil do mês subseqüente. |
Código DARF |
6015 |
Responsabilidade pelo Recolhimento |
Do contribuinte. |
Compensação |
Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos
líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos
líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras
operações realizadas nos demais mercados de bolsa, exceto no caso de
perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com
ganhos auferidos em operações da mesma espécie. |
Isenção |
Ficam isentos do imposto os Ganhos havidos em vendas mensais iguais ou
inferiores a R$ 20.000,00. |
Observações |
O disposto nesta seção aplica-se, também, às operações realizadas nas
bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas, existentes no
País, com BDR, ouro, ativo financeiro e em operações realizadas em
mercados de liquidação futura fora de bolsa, inclusive com opções
flexíveis. Admite-se a dedução das despesas incorridas na realização das
operações.
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF de 0,005%) em operações de
alienação (venda) de ações no Mercado a Vista poderá ser deduzido do
imposto incidente sobre os ganhos líquidos no mês. |
Regras para o cálculo |
- O valor a ser pago é calculado mediante a aplicação da alíquota
de 15%, sobre o ganho.
- Para se obter a base de cálculo, toma-se o valor da alienação,
líquido das despesas operacionais (corretagem e emolumentos) menos o
custo de aquisição das ações vendidas, somando-se a esse custo as
despesas operacionais.
- É importante considerar que os ganhos de operações em bolsas
somente se realizam quando houver venda de ações.
- Quando as compras forem feitas por preços diferentes, o custo de
aquisição é calculado tomando-se a média ponderada dos preços das
compras.
- Para efeito do imposto de renda o fato gerador do tributo ocorre
na data em que as ações forem alienadas, independentemente da
liquidação física e financeira ocorrerem posteriormente.
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Exemplos de cálculo |
- Compra por preço único
- Compra: 10.000 ações da empresa ABC ao custo unitário de R$
3,00, montando em R$ 30.000,00, mais despesas incorridas na
operação de compra R$150,00 = Custo de aquisição R$ 30.150,00
- Venda: 10.000 ações da empresa ABC pelo valor unitário de
3,50, montando em R$ 35.000,00, menos despesas incorridas na
venda R$ 175,00. Valor líquido da venda = R$ 34.825,00
- Cálculo do imposto: Lucro apurado (base de cálculo do
imposto – R$ 34.825,00 (-) R$ 30.150,00) = R$ 4.675,00. Alíquota
aplicável 15%. Imposto apurado = R$ 701,25.
- Recolhimento do imposto: O imposto é apurado em bases
mensais (resultado de todos os ganhos e perdas no mês) e deverá
ser recolhido, pelo próprio investidor, até o último dia útil do
mês subseqüente ao da venda das ações, identificando no Darf o
código de arrecadação nº 6015.
- Compras por preços diferentes
Quando o investidor realizar mais de uma compra da mesma ação e
por preços diferentes,o valor desses títulos deverá ser controlado
pelo preço médio ponderado das aquisições.
- Compra: 10.000 ações da empresa ABC pelo preço unitário de
R$ 3,50 = R$ 35.000,00. Mais a compra de outras 8.000 ações da
mesma empresa ao preço unitário de R$ 3,80 = R$ 30.400,00.
Despesas incorridas com as compras = R$ 450,00. Custo de
aquisição das 18.000 ações = R$ 65.850,00, com custo médio
ponderado de R$ 3,66, por ação.
- Venda: 5.000 ações da empresa ABC pelo valor unitário de R$
4,20 = R$ 21.000,00. Despesas incorridas R$ 145,00, resultando
em um valor líquido de R$ 20.855,00, ou R$ 4,17 por ação. Lucro
apurado (5.000 x 4,17 menos 5.000 x 3,66) = R$ 2.550,00.
- Imposto apurado: R$ 2.550,00 à alíquota de 15% = Imposto
apurado de R$ 382,50, que deverá ser pago até o último dia do
mês subseqüente ao da venda, mediante Darf, com o código nº
6015.
- Tratamento do Estoque: Controle do saldo das ações em
estoque (13.000 ações ao preço médio ponderado de R$ 3,66) = R$
47.580,00.
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Day trade
Fato gerador |
Auferir
rendimentos/ganho líquido. |
Base de Cálculo |
Resultado positivo
apurado no encerramento das operações de day trade. |
Alíquota |
Na Fonte:
Alíquota de 1% aplicada sobre o resultado positivo apurado em operação
de day trade.
Mensal: Os ganhos mensais em operações de day trade são
tributados à alíquota de 20% |
Regime |
O valor do imposto
retido poderá ser:
- Deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no
mês;
- Compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos
apurados nos meses subseqüentes, se, após a dedução citada
anteriormente, houver saldo de imposto retido.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos acima, o imposto retido na
fonte será definitivo. |
Retenção e Recolhimento e código DARF |
Retido na Fonte:
quando da percepção dos ganhos.
Recolhido: 3º dia útil da semana subseqüente (código DARF
8468).
Mensal: apurado em períodos mensais e pago até o último dia
útil do mês subseqüente (código DARF 6015) |
Responsabilidade pelo Recolhimento |
Retido na Fonte:
- Operações iniciadas e encerradas através da mesma instituição: a
instituição intermediadora da operação que receber, diretamente, a
ordem do cliente.
- Operações iniciadas através de uma instituição e encerradas por
outra: Empresas de Liquidação e Custódia.
Mensal: do contribuinte. |
Compensação |
Será admitida a
compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no
mesmo dia e intermediadas pela mesma instituição, para efeito da
apuração da base de cálculo do imposto de renda.
As perdas mensais incorridas em operações de day trade somente
poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações de mesma
espécie. |
Isenção |
Não há. |
Observações |
Na apuração do
resultado da operação de day trade serão considerados, pela ordem, o
primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio
de venda com o primeiro de compra, sucessivamente. |
Mercado de opções
Fato gerador |
Auferir ganho líquido
na negociação/liquidação. |
Base de Cálculo |
Diferença positiva
apurada na negociação desses ativos ou no exercício da opção. |
Alíquota |
15% |
Regime |
Tributação
definitiva. |
Retenção e Recolhimento |
Apurado em períodos
mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês
subseqüente. |
Código DARF |
6015 |
Responsabilidade pelo Recolhimento |
Do contribuinte.
|
Compensação |
Para fins de apuração
e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas
incorridas poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no
próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas
nos demais mercados de bolsa, exceto no caso de perdas em operações de
day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em
operações da mesma espécie. |
Isenção |
Não há. |
Observações |
O disposto nesta
seção aplica-se, também, às operações realizadas nas bolsas de valores,
mercadorias, futuros e assemelhadas, existentes no País, com BDR, ouro,
ativo financeiro e em operações realizadas em mercados de liquidação
futura fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis.
Admite-se a dedução das despesas incorridas na realização das
operações. |
Regras para o cálculo |
Regra geral - O
imposto incide à alíquota de 15%, sobre o resultado líquido apurado:
- Na negociação da opção
Sobre o resultado positivo apurado no encerramento de opções da
mesma série.
- Nas operações de exercício
- Titular da opção de compra
Pela diferença positiva entre o valor da venda a vista do ativo
na data do exercício da opção e o preço de exercício, acrescido
do valor do prêmio.
- Lançador da opção de compra
Pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção,
acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo
objeto do exercício.
- Titular de opção de venda
Pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o
valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio.
- Lançador da opção de venda
Pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo
na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o
preço de exercício da opção.
- Observações
- Não ocorrendo a venda à vista do ativo na data do exercício
da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de
exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do premio.
- Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de
aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como
os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados
pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.
- Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do
prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular,
na data do vencimento da opção.
- O imposto é a purado em períodos mensais e pago, pelo
investidor, até o último dia útil do mês subseqüente (código
DARF 6015).
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Mercado a Termo
Fato gerador |
Auferir ganho líquido
na negociação/liquidação de contratos a termo. |
Base de Cálculo |
Comprador:
preço de venda das ações na data da liquidação do contrato menos o preço
nele estabelecido.
Vendedor descoberto: diferença positiva entre o preço
estabelecido no contrato a termo e o preço da compra a vista do ativo
para a liquidação daquele contrato. |
Alíquota |
15% |
Regime |
Tributação
definitiva. |
Retenção e Recolhimento |
Apurado em períodos
mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês
subseqüente. |
Código DARF |
6015 |
Responsabilidade pelo Recolhimento |
Do contribuinte.
|
Compensação |
Para fins de apuração
e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas
incorridas poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no
próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas
nos demais mercados de bolsa, exceto no caso de perdas em operações de
day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em
operações da mesma espécie. |
Isenção |
Não há. |
Observações |
O disposto nesta
seção aplica-se, também, às operações realizadas nas bolsas de valores,
mercadorias, futuros e assemelhadas, existentes no País, com BDR, ouro,
ativo financeiro e em operações realizadas em mercados de liquidação
futura fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis.
Admite-se a dedução das despesas incorridas na realização das
operações. |
Mercado Futuro
Fato gerador |
Auferir ganho líquido
na negociação/liquidação de contratos futuros. |
Base de Cálculo |
Resultado positivo da
soma algébrica dos ajustes diários apurados na liquidação dos contratos.
|
Alíquota |
15% |
Regime |
Tributação
definitiva. |
Retenção e Recolhimento |
Apurado em períodos
mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês
subseqüente. |
Código DARF |
6015 |
Responsabilidade pelo Recolhimento |
Do contribuinte.
|
Compensação |
Para fins de apuração
e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas
incorridas poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no
próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas
nos demais mercados de bolsa, exceto no caso de perdas em operações de
day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em
operações da mesma espécie. |
Isenção |
Não há. |
Observações |
O disposto nesta
seção aplica-se, também, às operações realizadas nas bolsas de valores,
mercadorias, futuros e assemelhadas, existentes no País, com BDR, ouro,
ativo financeiro e em operações realizadas em mercados de liquidação
futura fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis.
Admite-se a dedução das despesas incorridas na realização das
operações. |
Fundos e Clubes de Investimento em Ações
Cuja carteira contém mais que 67% em ações negociadas no mercado a vista
Fato gerador |
Auferir rendimentos
no resgate de quotas. |
Base de Cálculo |
Diferença positiva
entre o valor de resgate e valor de aquisição da cota. |
Alíquota |
15% |
Regime |
Tributação
definitiva. |
Retenção e Recolhimento |
Retido na Fonte:
na data do resgate.
Recolhido: 3º dia útil da semana subseqüente. |
Código DARF |
6813 |
Responsabilidade pelo Recolhimento |
Do administrador do
fundo ou clube. |
Compensação |
Os prejuízos havidos
nos resgates poderão ser compensados com rendimentos auferidos em
resgates posteriores, no mesmo ou em outro fundo da mesma natureza,
desde que administrado pela mesma pessoa jurídica. A instituição
administradora deverá manter sistema de controle e registro em meio
magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos
valores compensáveis. |
Isenção |
Não há. |
Observações |
Serão equiparados às
ações, para efeito da composição do limite de 67% em ações, os recibos
de subscrição de ações, os certificados de depósitos de ações, os
Brazilian Depositary Receipts (BDR), as cotas dos fundos de ações e as
cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou
mercado de balcão organizado.
Caso a carteira do fundo ou clube de investimento não atingir o
percentual mínimo de 67% em ações negociadas no mercado a vista,
aplica-se tributação idêntica aos de renda fixa. |
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