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Consumidor - Arbitragem vai resolver problemas de consumo 

Data: 30/05/2007

 
 

Você, consumidor, foi lesado porque o produto que adquiriu tem defeito de fábrica ou porque um serviço não foi bem executado. Embora tenha reclamado, o fornecedor, pouco zeloso da imagem do seu estabelecimento, nada resolveu.

Conflitos desse tipo geralmente são levados ou ao Procon, que tenta a conciliação das partes, ou aos Juizados Especiais Cíveis, se a causa não envolve valores superiores a 40 salários mínimos. Acima desse valor, os casos são encaminhados à Justiça Comum, onde demoram anos para serem julgados.

Mas há ainda outro mecanismo de mediação de conflitos a que o consumidor pode recorrer: a arbitragem. Pouco conhecida, consiste em levar a disputa à análise de árbitros, ou seja, especialistas no assunto e com conhecimento na legislação aplicável à matéria, mas não necessariamente com formação jurídica. Assim, tenta-se um acordo e, não sendo possível, o árbitro, que têm status de juiz no processo, profere a sentença, que tem força de trânsito em julgado (não cabe recurso) e deve ser acatada.

A vantagem, para a empresa que a propõe, é a redução de custos com o processo, pois, pela arbitragem, os honorários dos árbitros e outras despesas são divididos entre as partes (consumidor/fornecedor). Para o consumidor que puder contratá-la, segundo Luciano Pereira dos Santos, especialista em arbitragem, é a rapidez na conclusão do caso, “deixando de ficar adstrito à lentidão do Judiciário”.

A Lei nº 9.307, de 23/9/1996, que regula a arbitragem, prevê que “o prazo para a apresentação da sentença é de 6 meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro (artigo 23).” “Mas, na maioria das vezes, o caso é concluído em 20 dias”, afirma Cássio Telles Ferreira Netto, advogado e presidente do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp). A entidade assinou convênio com a General Eletric (GE), que estuda um projeto para submeter a solução de conflitos com seus consumidores a juízo arbitral, sem a intervenção do Poder Judiciário.

Experiência bem-sucedida
Segundo Eloy Compagnoni Andrade, diretor-jurídico-corporativo da GE no Brasil, a empresa sempre elegeu formas alternativas de solução de conflitos e já usa a arbitragem nas questões comerciais, trabalhistas, contratuais e de serviços, com grande sucesso. “Agora queremos maximizar esse uso, voltando a arbitragem às questões relacionadas ao consumo”, ressalta.

A intenção, segundo ele, é a de que o consumidor que concordar com ela tenha amparo de uma instituição privada – no caso, o Caesp, que auxiliará as partes e os árbitros no processo – e possa se valer da assistência judiciária gratuita oferecida pela entidade. “Queremos evitar os processos judiciais, que são custosos à empresa e desgastantes para o consumidor”, explica Andrade. Na opinião dele, quem opta pela arbitragem tem mais predisposição em resolver o conflito, livrando a empresa do pagamento de indenizações, que geralmente acompanham os processos judiciais como forma de compensar o tempo gasto e a burocracia enfrentada pelo consumidor.

Embora os detalhes do projeto ainda não tenham sido definidos, a GE cogita, inicialmente, inserir informativos nos produtos propondo a arbitragem como resolução de litígios. “Mas nada impede que, posteriormente, o consumidor venha a assinar um contrato concordando em resolver os conflitos só pela arbitragem, abdicando da Justiça”, explica Ferreira Netto, do Caesp. Por enquanto, o convênio com a entidade se limita ao pagamento de uma quantia mensal, que será usada, segundo o presidente da entidade, para custear a câmara de arbitragem (espaço físico, serviços de cartório e assistência judiciária) e para o pagamento dos casos levados ao conselho.

Liberdade às partes
Aos clientes da GE que concordarem em levar a discussão a juízo arbitral não serão atribuídos ônus, nem com a contratação de advogados nem com o pagamento dos honorários dos árbitros, que serão totalmente custeados pela empresa.

O consumidor terá liberdade para escolher o julgador, que pode ser mais do que um, de uma lista oferecida pelo Caesp, ou propor outro representante de sua confiança, podendo também impugnar o árbitro escolhido pela empresa, se considerá-lo parcial. Os juízes no processo, segundo Ferreira Netto, recebem formação especial, de modo que a avaliação seja competente e imparcial, como prevê a lei.

Ainda conforme explica Ferreira Netto, as partes envolvidas no processo poderão, livremente, decidir as regras de Direito que serão aplicadas, “desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública” (artigo 2º da lei de arbitragem), e convencionar que a arbitragem seja feita “com base nos princípios gerais do Direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais do comércio” (§ 2º, artigo 1º da lei). Além disso, o prazo da sentença, de 180 dias, poderá ser dilatado, se acharem necessário. “Além do dinamismo e do baixo custo na resolução do caso, o mérito da arbitragem é dar poder de decisão às partes”, explica o advogado. Ele lembra que, ainda que o prazo da sentença seja prorrogado, o tempo não supera o Judiciário, cuja audiência leva meses para ser marcada pós o registro da reclamação do consumidor.


 

COMPARE OS PROCEDIMENTOS
Arbitragem
  • Ainda que tenham duração máxima de seis meses, a maioria dos casos é resolvida em 20 dias.
  • Os custos do procedimento, até os honorários dos árbitros, são divididos entre as partes (consumidor/ fornecedor).
  • Pelo fato de o árbitro ser um técnico, reduz-se, em tese, a possibilidade de a sentença proferida ser injusta por falta de conhecimento do assunto.
  • Caso venha a perder o processo, o consumidor não pode apresentar recursos judiciais, a não ser em caso de fraude no julgamento.
  • Procon
  • O procedimento operacional de registro, análise e encaminhamento das consultas preliminares e reclamações, assim como sua conclusão, levam 120 dias, podendo ser prorrogáveis diante da complexidade da questão.
  • O atendimento é gratuito e o consumidor não tem nenhum ônus.
  • Por ser um órgão administrativo, a instituição não julga; só faz a intermediação entre as partes, e não há certeza de que o caso seja resolvido, como na Arbitragem ou no Juizado.
  • Não havendo acordo, o consumidor tem de recorrer ao Poder Judiciário.
  • Juizados Especiais Cíveis
  • A conclusão do processo leva, em média, 8 meses.
  • Quando as partes não entram em acordo, ocorre o julgamento, com a solução do caso.
  • É gratuito, e o consumidor pode recorrer, sem advogado, em causa de até 20 salários mínimos.
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    Especialistas vêem sua utilização com ressalvas

    Embora o uso da arbitragem nas relações de consumo seja incipiente no Brasil, ainda há dúvidas sobre sua aplicabilidade, o que é visto com ressalvas por especialistas em direito do consumidor. Isso porque a Constituição, em seu artigo 5º, inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. “E quem aceita levar a discussão de um conflito à análise arbitral se compromete a aceitar a decisão, abdicando de impetrar recursos judiciais, se vier a ser derrotado”, lembra Adalberto Pasqualotto, presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). “Essa garantia constitucional prevista em cláusula pétrea não pode ser violada.”

    Outra questão apontada pelos especialistas é o modo como a arbitragem possa ser proposta ao consumidor. Segundo Dante Kimura, assessor-técnico do Procon-SP, a lei consumerista até estimula, no artigo 4º, inciso V, a criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo. Mas prevê, no artigo 51, inciso VII, que são nulas as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória de arbitragem. “Por isso, o fornecedor não pode obrigar o consumidor a, quando da compra de um produto, assinar um contrato ou qualquer outro termo que o obrigue a resolver conflitos que por ventura surgirem pela arbitragem. Ela deve sempre ser proposta como uma opção a mais para o consumidor”, explica. “Além disso” – adverte Pasqualotto –, “nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só tem eficácia se o aderente (o consumidor, no caso) tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar com ela (artigo 4º, § 2º da lei de arbitragem). Portanto, a iniciativa deve ser do consumidor, e não da outra parte.”

    Vulnerabilidade desrespeitada
    Os especialistas temem, também, pelo desrespeito à hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor e sobre a independência das câmaras de arbitragem, que são instituições privadas e, geralmente, custeadas pelas empresas (como no caso do Caesp, pela GE). Segundo Pasqualotto, no conselho, o consumidor não tem representante “neutro” – pois se vale da assistência gratuita oferecida pelo conselho arbitral –, a não ser que contrate um advogado, o que lhe trará ônus. “Sem contar que o consumidor não tem discernimento para avaliar a idoneidade dos árbitros para uma auditoria independente, que podem defender o interesse da empresa em detrimento do seu”, cogita. “O consumidor fica nas mãos da iniciativa privada (câmara arbitral), que tem interesse pela iniciativa privada (fornecedor), que é quem a remunera. É um campo minado.”

    Na opinião dele, o consumidor deve avaliar se arcar com as custas de um advogado vale a pena, uma vez que existem opções não onerosas de solução de conflitos, como o Procon e os Juizados Especiais, a que ele pode recorrer, cujo acesso também é rápido, existe a segurança de um procedimento judicial enxuto e não envolve custos. No Procon, segundo Kimura, o procedimento de conciliação administrativa leva, em média, 120 dias, a partir do registro da reclamação. Já no Juizado, conforme explica Mônica de Carvalho, juíza-diretora do Juizado Especial Cível Central, a formalização do processo demora 8 meses, ou seja, o consumidor espera em média 6 meses pela primeira audiência e 2 meses pela segunda.


     
    Referência: ETJAB Imprensa
    Autor: Epitácio Pessoa/AE
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