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Finanças pessoais - Regime de bens: primeiro passo em favor da preservação do patrimônio 

Data: 03/10/2008

 
 
Ninguém entra em um relacionamento pensando na separação. É comum aos casais que decidem ficar juntos, na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, acreditarem, cegamente, em finais de contos de fadas.

No entanto, estatísticas apontam que, na "vida real", a idéia do "Felizes para Sempre" pode acabar mais cedo do que se imagina. Levando a premissa mais a sério, é preciso considerar que, mais cedo ou mais tarde, será cumprida a promessa do "Até que a morte os separe".

Pouco romântico? Talvez, mas planejar uma união vai muito além de pensar em festas, vestidos ou lua-de-mel. É necessário pensar em preservação de patrimônio e em amparo e, assim, pensar em sucessão e herança.

Primeiro passo

De acordo com Cristiane Sultani, superintendente do Family Wealth Services do Itaú Private Bank, o primeiro passo para o planejamento sucessório é a escolha do regime de bens de casamento, muita vezes por meio de pacto antenupcial.

O que isso significa?

Atualmente, no Brasil, o regime padrão de bens é a Comunhão Parcial, que indica que todos os bens adquiridos durante a constância do casamento, de forma onerosa, são do casal, ou seja, no caso de separação, cada um tem direito ao patrimônio pessoal (aquele existente antes do casamento), mais a meação (metade dos bens adquiridos durante o casamento).

O pacto antenupcial é utilizado por aqueles casais que não querem que a união seja baseada no regime padrão e, sim, em outro regime permitido.

"A decisão pelo regime também é um tabu, pois ninguém quer pensar em separação ou morte quando o assunto é casamento", afirma Cristiane. "No entanto, é necessário. Muitas vezes eu mesma chego a sugerir que meus clientes façam o pacto antenupcial antes de casar", revela a executiva, que lida, principalmente, com clientes com grandes fortunas e, conseqüentemente, grandes preocupações com relação ao futuro do patrimônio.

"Amor, a gente precisa conversar!"

Uma chamada dessa, às vésperas do casamento, pode soar intimidadora, mas a iniciativa deve partir de um dos dois, ou dos dois, na hora de definir o regime de bens da união.

Conheça abaixo os regimes existentes no País e as principais diferenças entre eles:
    Comunhão Parcial de Bens: regime padrão, que define que todo o patrimônio adquirido após o casamento, de forma onerosa, é do casal (exceto bens adquiridos por doação, herança ou legado). No caso de separação, cada um tem direito ao patrimônio pessoal (aquele existente antes do casamento), mais meação (metade dos bens adquiridos durante o casamento).

    Comunhão Universal: antigo regime padrão, atualmente definido em pacto antenupcial, indica que todos os bens do casal, independente de serem adquiridos antes ou depois do casamento, são do casal. Em caso de separação, fica 50% para cada um.

    Separação Total de Bens: definido em pacto antenupcial (ou, em casos especiais, obrigado por lei), indica que não há comunhão, ou seja, cada cônjuge conserva a propriedade de seus bens particulares presentes e futuros. Em caso de separação, cada um fica com o próprio patrimônio.

    Participação Final nos Aquestos: neste regime, pouco conhecido entre a população, durante o casamento cada um responde por seus bens, ou seja, não há comunhão. No entanto, em caso de separação ou morte, os bens adquiridos durante o casamento são divididos, conforme a comunhão parcial de bens.
União estável

Esse item poderia até ter sido enquadrado entre os regimes de bens já citados, mas, como não há casamento formalizado, merece uma atenção especial.

Na chamada União Estável, não há casamento, mas, sim, convivência, e independentemente de tempo, basta que seja público, contínuo, duradouro e com o objetivo de constituir família.

De acordo com Gabriel Hernan Facal Villarreal, sócio de Creuz e Villarreal advogados, em via de regra, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, mas é possível, por meio de um contrato de convivência, optar por outro regime. Isso significa que, um namorado, noivo ou pessoa que comprove que teve um convívio com a outra - desde que o relacionamento pudesse, perante a lei, virar casamento - passa a ter direito aos bens conquistados, de forma onerosa, durante o relacionamento, de acordo com a comunhão parcial de bens (ou sob outro regime, caso o casal assine um contrato com essa opção).

Ou seja, mesmo os solteiros devem se prevenir planejando o destino de seu patrimônio, pois o simples término de um namoro (fato até que bastante comum) pode por em risco sua vida financeira.

Segundo o advogado, uma maneira de se prevenir, neste caso, é fazer um contrato no qual conste um regime de separação total de bens, por exemplo, ou, pelo menos, que os bens particulares de cada um sejam documentados para que não entrem na divisão no caso do término do relacionamento.

Formalização

O IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) divulgou, na última semana, dados sobre casamentos, separações judiciais e divórcios da SIS 2008, provenientes das Estatísticas do Registro Civil referentes a 2006.

De acordo com os números, a taxa de nupcialidade legal* cresceu 6,5% entre 2002 e 2006, principalmente por conta do maior número de casais que formalizaram suas uniões consensuais, incentivadas pelo código civil, renovado em 2002, e pelos casamentos coletivos promovidos desde então.

* De acordo com o IBGE, a taxa de nupcialidade legal é obtida pela divisão do número de casamentos pelo de habitantes e multiplicando-se o resultado por mil


 
Referência: InfoMoney
Autor: Patricia Alves
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