Cartão de crédito - O que há por trás do seu cartão de crédito?
Em outubro de 1998, as empresas de cartão de crédito, por intermédio da
ABEC'S - Associação Brasileira das Empresas de Cartão de Crédito - entidade
que as representa, celebraram com o Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, um
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, no qual elas, sob pena de
sanções administrativas, se comprometem a modificar algumas cláusulas,
consideradas abusivas, contidas em seus contratos e, por conseguinte, nulas
de pleno direito. Foram consideradas cláusulas abusivas:
Cláusula Mandato
Esta é a cláusula mais espúria encontrada nos contratos das administradoras,
pois autoriza a administradora a negociar com instituições financeiras, em nome
do usuário, empréstimos para o financiamento do crédito rotativo, a seu critério
exclusivo. As administradoras devem passar a informar, além dos juros que
cobram, a origem do empréstimo e os juros pagos na captação do recurso. Assim, o
consumidor saberá se a administradora está cobrando taxa muito acima da que paga
na captação.
Multa
A taxa máxima deve ser de 2% (dois por cento), segundo a Lei nº 9.298 de 1º de
agosto de 1996. Nos contratos antigos das administradoras, a previsão ainda é de
10% (dez por cento).
Multa convencional de 20%
A multa convencional de 20% sobre o saldo devedor, prevista apenas para o
usuário todas as vezes em que houver quebra de contrato, é nula ou deverá
também ser aplicada à administradora. Se aplicado, o percentual a ser cobrado
passa a ser de 10% (dez por cento)
Normas do Banco Central
Os contratos especificam multa de até 50% (cinqüenta por cento) para quem
descumprir as regras do Banco Central (essa multa é aplicada aos usuários de
cartões internacionais), mas não as detalham. Por isso, é considerada nula.
Caso haja o descumprimento, o cartão deverá ser suspenso.
Honorários Advocatícios
A taxa de até 20% (vinte por cento) de remuneração no valor da cobrança amigável
e remuneração de 10% (dez por cento) por serviços de preparação do processamento
de cobrança deve ser paga pela administradora que contratou o serviço e não pelo
usuário. Se o usuário já tiver pago, deverá ser ressarcido por esse
gasto.
Fonte: Cartão de Crédito - Manual do
Usuário, da Associação Nacional dos Usuários de Cartões de Crédito
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