A cobrança de uma taxa para venda de ingressos de show pela internet ou por
telefone é considerada legal. No entanto, quando ela varia de acordo com o valor
da entrada do espetáculo, é caracterizada como abusiva.
De acordo com a advogada do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), Mariana
Ferreira Alves, na visão do instituto, quando é cobrada uma taxa sobre o valor
da venda do ingresso, ela é desproporcional, uma vez que o custo para fazer o
ingresso e entregar é o mesmo, independentemente de a pessoa ter desembolsado R$
160 ou R$ 600 com o tíquete.
"Deveria ser um valor fixo. É o mesmo serviço, para quem comprou ingresso mais
caro ou mais barato", disse a advogada, que enquadraria a questão no artigo 39
do CDC (Código de Defesa do Consumidor), o qual diz respeito à vantagem abusiva
por parte do fornecedor.
Conveniência para a empresa
A cobrança é denominada pelas empresas que vendem o ingresso de "taxa de
conveniência". Segundo o diretor de fiscalização do Procon-SP, Paulo Arthur
Góes, a conveniência é uma só e não deve ser separada devido ao fato de o
consumidor estar na pista ou no camarote.
"É possível cobrar uma conveniência, porque a pessoa pode comprar pela internet,
não precisa ir à bilheteria e não enfrenta fila", afirmou.
Ele ainda afirmou que, para esta taxa de conveniência, não existe nenhum item no
CDC que determine quando o valor passa a ser abusivo. "Não existe nenhum padrão
de valor e não é barato".
Mais taxas
As empresas que promovem shows ainda cobram por uma taxa de entrega. O problema,
neste caso, acontece se a taxa é cobrada quando o consumidor retira os
ingressos, por exemplo, em uma bilheteria. Quem paga a taxa deve ter a
conveniência de ter o bilhete entregue em sua casa.