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Título V - Das
Servidões
CAPÍTULO I
Da Constituição das Servidões
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e
grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante
declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro
no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente,
por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em
seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar
consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião
será de vinte anos.
CAPÍTULO II
Do Exercício das Servidões
Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias
à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão
as despesas rateadas entre os respectivos donos.
Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser
feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente
o título.
Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este
poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do
dominante.
Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a
receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.
Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum
o exercício legítimo da servidão.
Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo
dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do
prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável
incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do
prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio
serviente.
§ 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
§ 2o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a
menor exclui a mais onerosa.
§ 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante
impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la;
mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso
de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio
dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por
natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
CAPÍTULO III
Da Extinção das Servidões
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só
se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão
se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o
consentimento do credor.
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios
judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho
impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade,
que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio
serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro
título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
Referência:
senado.org.br
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