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Vendas - Emissão de Duplicata e o Valor da Fatura  

Data: 27/10/2007

 
 
A duplicata é um título de crédito, equiparado à letra de câmbio, nota promissória e cheque, expedido com o objetivo de garantir e documentar a promessa de pagamento de mercadorias (compra e venda mercantil) ou a prestação de serviços.

A sua emissão é facultativa, constituindo uma faculdade do credor. Porém, no caso do credor pretender operar bancariamente com o crédito, deverá emitir a duplicata.

A emissão ou não de duplicata poderá ser objeto de cláusula contratual, sendo que o pagamento poderá se efetuar mediante simples recibo na fatura ou por outro documento de quitação. Duplicata e outros Títulos de Crédito.

A característica que difere a duplicata dos outros títulos de crédito, é que na duplicata, ao contrário da letra de câmbio, cheque e nota promissória, há o conhecimento da relação que originou o título (origem do crédito/débito). Não é o que acontece com os outros títulos de crédito, que não trazem esta "origem" declarada no próprio documento.

Duplicata e Fatura

Uma vez sendo emitida a duplicata para pagamento de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços, o valor de emissão deverá ser exatamente ao da relação comercial. A emissão de duplicata com valor superior ao da fatura, significa criar um novo título, que não é o correto determinado pela lei, e não tem respaldo legal.

A duplicata não é um meio para cobrança de correção monetária, comissões, diferenças de preços, juros, honorários, custas, despesas, e quaisquer outros valores acessórios. Caso o credor emita duplicata com essa intenção, de cobrança desses valores acessórios, com valor diferente ao da fatura, perderá a duplicata a sua característica de ser executada de imediato. Esse tem sido o entendimento jurisprudencial mais recente do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Parcelas Anexas

O indicado, para os casos de cobrança de valores acessórios ao valor principal, que é o da fatura, é a cobrança em parcelas anexas à duplicata, como dívida resultante de cláusulas contratuais.

PARA A CORRETA EMISSÃO DA DUPLICATA, ESTE TÍTULO DEVERÁ CONTER ALGUNS REQUISITOS:

1) A denominação "duplicata", data de emissão e número de ordem;

2) O número da fatura (origem do crédito);

3) A data do vencimento ou a declaração de ser duplicata à vista;

4) Nome e domicílio do vendedor e do comprador, com identificação pelo CPF e/ou CNPJ;

5) Importância a pagar, em algarismos e por extenso;

6) Praça de pagamento;

7) Cláusula à ordem;

8) Declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;

9) Assinatura do emitente.



 
Referência: varejistas.com.br
Autor: Fernando Bargueño
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