Um dos pontos
básicos para os comerciantes,
para sua efetiva atividade
comercial, é o local onde a
exercem, onde fazem e consolidam
o seu ponto comercial. Via de
regra, é através da locação de
lojas e espaços comerciais que
usufruem os comerciantes de um
local certo e determinado, que
passa a ser conhecido pela sua
freguesia, para o exercício de
suas atividades.
A idéia de alugar lojas de
terceiros tem razão não apenas
no fato de que nem todos podem,
desde logo, ser proprietários
dos imóveis que ocupam para
exercer seus negócios, mas,
também, pela circunstância de
que o dinheiro a ser aplicado na
aquisição de uma loja comercial,
ou mesmo de uma sala, é sempre
melhor usado no exercício da
própria atividade: capital de
giro, investimentos na marca,
estoque, novos produtos, etc.
Além disso, os custos com a
locação – aluguel, eventuais
encargos de condomínio – são
despesas que dão a exata
realidade da operação comercial,
reduzindo de forma justa e legal
o que venha a ser devido ao
fisco.
Assim, se a locação é muitas
vezes não só a melhor solução,
mas a única solução possível
para o comerciante, o certo é
que sua celebração demanda
cuidado, atenção especial em
relação aos valores de aluguel,
prazos da locação, autorização
para as atividades comerciais
desejadas e muitos outros.
Mas, além de todos esses
cuidados normais, existe um,
especial, que deve ser tomado,
sob pena de se perder tudo o que
foi investido numa loja, num
ponto comercial, transformando o
direito ao uso pacífico do
imóvel locado, por determinado
período, numa demorada demanda
de indenização contra o locador
que vendeu o imóvel, com o
locatário já fora do mesmo pelo
despejo sofrido.
Existe no direito positivo
brasileiro uma regra expressa de
que a venda de um imóvel rompe,
encerra uma locação – o que é,
na verdade, uma repetição com
imprecisão técnica de velho
brocardo romano ! O que ocorre,
efetivamente, é a cessação da
eficácia da locação, que
considerar-se-á rompida, aí sim,
com a sua denúncia pelo
adquirente da propriedade, no
prazo decadencial de 90 dias
após o registro do título
aquisitivo-, por mais caros
os valores que o locatário tenha
pago para ingressar no imóvel,
por mais despesas que tenham
havido para a instalação, enfim,
sem qualquer consideração de
caráter econômico em relação a
ele, seu negócio e aos seus
investimentos.
Uma vez celebrada uma
locação, ainda que o prazo da
mesma, estabelecido pelas partes
de comum acordo, seja de 5 ou
mesmo de 10 anos, tudo isso
perderá sentido e eficácia se,
após a celebração da locação, o
imóvel for vendido pelo locador
para terceiro, o qual não estará
obrigado a respeitar sequer o
prazo contratado, podendo
denunciar, desde logo, a locação
e dar partida na ação de despejo
de sucesso quase indiscutível.
Importante consignar que não
se trata apenas de venda do
imóvel, tal como a
compreendemos. A expressão
alienação referida pela lei,
significa não só a venda
tradicional propriamente dita
mas, também, a perda do contrato
se o locador, por exemplo, ceder
os direitos aquisitivos do
imóvel; sofrer execução judicial
forçada e conseqüente
arrematação judicial; fizer
permuta com o imóvel e, ainda,
doá-lo a terceiros. Em suma,
fala a lei em alienação,
mas, na verdade, isso está a
significar qualquer forma de
transferência da propriedade do
mesmo ou de seus direitos
aquisitivos detidos pelo
locador.
Esse tema é da maior
importância para o comerciante
lojista, até mesmo porque muitas
vezes é confundido com o direito
de preferência à aquisição do
imóvel, e, por isso, nosso
objetivo de levar a todos esse
esclarecimento.
Essa matéria tem assento na
lei brasileira através do artigo
1.197 do Código Civil, que
estabelece que não ficará o
adquirente obrigado a respeitar
o contrato de locação, nas
diversas hipóteses de
alienação do imóvel, se no
referido contrato não houver
cláusula específica nesse
sentido, e, ainda, esse contrato
não estiver registrado no
Cartório de Registro de Imóveis,
na matricula concernente ao
imóvel que é objeto da locação.
Assim, para que não seja o
locatário surpreendido com
eventual despejo, porque o
imóvel que havia locado foi
vendido, deverá exigir do
locador, no ato da contratação,
que conste no instrumento uma
cláusula específica nesse
sentido, que o dia-a-dia forense
denominou Cláusula de
Vigência ou Respeito, e, tão
logo tenha o contrato em mãos,
deverá levá-lo para registro
específico no Cartório de
Imóveis.
De nada adiantará para a
proteção do locatário o registro
feito de forma usual e enganosa
no Cartório de Títulos e
Documentos, que, inclusive, é
dispensada para seus efeitos
próprios, com o registro
abrangente do contrato no
Cartório de Imóveis, como reza o
Enunciado nº. 442, da Súmula
Predominante do Supremo Tribunal
Federal.
O locatário só estará
protegido da perda da locação e
de seu fundo de comércio em
casos de alienação e de
exercício da denúncia pelo
adquirente, se o contrato
contiver a cláusula referida e,
ainda, se, com essa cláusula,
estiver registrado no Cartório
de Imóveis.
A Lei do Inquilinato em vigor
dá a exata medida dessa situação
jurídica, ao estabelecer, no
artigo 8o, o direito de denúncia
do contrato pelo adquirente com
prazo de 90 dias, para despejar
o locatário depois,
imotivadamente. Leia-se ali e se
entenderá melhor o problema dos
locatários – mesmo daqueles
titulares de contratos de 5 anos
ou mais - em relação à certeza
do cumprimento do prazo pelo
locador ou seu sucessor: Se o
imóvel for alienado durante a
locação, o adquirente poderá
denunciar o contrato com o prazo
de 90 dias para a desocupação,
salvo se a locação for por tempo
determinado e o contrato
contiver cláusula de vigência em
caso de alienação e estiver
averbado (registrado) junto à
matrícula do imóvel.
Assim, ao ajustar a locação
de um imóvel para sua atividade
comercial – e mesmo para sua
residência -, deverá o locatário
exigir do locador a inserção da
referida Cláusula de Vigência,
e, de posse do contrato assinado
com essa cláusula, proceder ao
registro do mesmo no Registro de
Imóveis.
Para que essa garantia de
validade do prazo contratual
ajustado seja obtida – afastada
a ameaça do rompimento do
contrato pela alienação,
será necessário que o
instrumento do contrato contenha
todos os elementos de
identificação do locador, do
imóvel locado, com referência à
sua matrícula no Registro de
Imóveis, e, ainda, dados
completos do locatário. Para que
esse registro seja feito com
sucesso é fundamental, ainda,
que o imóvel locado esteja
matriculado no Registro de
Imóveis em nome de quem o está
locando, e o exame dessa
certidão do respectivo cartório,
antecipado, será mais uma
garantia para tranqüila execução
futura do contato para o
locatário.
Registre-se, mais, que a
própria Lei do Inquilinato
assegura ao locatário o direito
de preferência em caso de
alienação do imóvel pelo
locador, mas esse direito, para
cuja efetividade se exige também
a averbação do contrato no
Registro de Imóveis (cfr. artigo
33 e parágrafo único da Lei do
Inquilinato), é diferente
daquele do respeito do contrato
pelo adquirente.
Hipóteses há, além daquelas
de simples alienações,
como as de sucessão, permuta,
execução forçada do bem,
instituição de usufruto e
outras, que poderão romper a
locação sem que tenha o
locatário chance de exercer o
direito de preferência e muitas
vezes ocorre que, apesar de ter
o direito de preferência na
aquisição do imóvel, nenhum
interesse tem o locatário na
aquisição do mesmo, muito embora
tenha todo o interesse na
manutenção da locação que
contratou pelo prazo originário,
que nos casos de locação
comercial em geral, quando for
este maior do que 5 anos,
pressupõe, como regra geral, o
direito a outro período de igual
prazo de contrato, mediante a
oportuna renovação amigável ou
judicial do mesmo.
Assim, não há que confundir
direito de preferência com o
direito de exigir do novo
adquirente o respeito à locação
ajustada com o alienante, razão
pela qual devem os comerciantes,
atentos, verificar se seus
contratos têm a específica
Cláusula de Respeito em caso
de alienação, e com ela proceder
de imediato ao registro dos
contratos no Registro de Imóveis
correspondente a cada imóvel,
para a necessária certeza em
relação à vigência do que foi
inicialmente contratado, sem
surpresas.
E essa exigência dos
locatários deve ocorrer mesmo em
relação à lojas de Shopping
Centers, por maior que seja a
resistência dos empreendedores e
por mais difícil que digam vá
ser o registro desse contrato no
Cartório de Imóveis, porque as
lojas (unidades comerciais) não
estão, lá, individualizadas.
Tal se afirma, ainda, em
relação aos Shopping Centers,
diante da regra normalmente
existente nesses contratos, qual
seja: da renúncia do locatário
ao direito de preferência na
aquisição parcial ou total da
loja locada. Frise-se, desde
logo, que essa renúncia, em
tese, é justa, haja vista que o
shopping é composto de muitas
lojas e a venda delas a cada um
dos lojistas traria problemas e
desvirtuaria, inclusive, a
natureza do empreendimento.
O certo é que, mesmo nos
casos de Shopping Centers, muito
embora o risco de perder o
contrato de locação e cada loja
seja muito menor, porque os
empreendedores dificilmente
venderão as lojas de forma
individualizada, ou mesmo em
blocos de mais de uma unidade,
acessíveis aos comerciantes e
lojistas, deverão os locatários
exigir a presença nos contratos
da denominada Cláusula de
Vigência, porque, em casos
de insolvência do empreendimento
como um todo, e de uma alienação
judicial de toda a edificação,
como já ocorreu em relação a um
grande empreendimento de São
Paulo, os lojistas que não
satisfizerem exageradas
condições para permanecer no
local, serão sumariamente
despejados pelo novo adquirente,
como efetivamente lá aconteceu.
De nada valem, para essa
finalidade, as expressões
usualmente encontradas nos
contratos, de que suas
disposições são válidas e
exigíveis de herdeiros e
sucessores, a qualquer título,
porque, para se evitar o
rompimento da locação,
indispensável será a existência
da Cláusula de Vigência
do artigo 1.197 do Código Civil
e o registro do contrato no
Cartório de Imóveis.
Enfim, apesar de referir um
contrato de locação que seu
prazo é de 5 anos, por exemplo,
isso não será uma realidade se o
imóvel for vendido a terceiro e
o contrato não estiver
registrado no Registro de
Imóveis. A tranqüilidade do
locatário só virá, portanto, com
um contrato a prazo determinado
(normalmente os contratos
comerciais têm no mínimo 5
anos), que tenha incluído entre
suas cláusulas aquela denominada
Cláusula de Vigência ou
Respeito e, ainda, desde que
esse contrato esteja registrado
no Registro de Imóveis, na
matrícula do imóvel locado.