O título de capitalização
é uma aplicação pela qual o subscritor constitui um capital, segundo
cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título (condições
gerais do título), que será pago em moeda corrente num prazo máximo
estabelecido. O título de capitalização só pode ser comercializado pelas
sociedades de capitalização devidamente autorizadas a funcionar. Eles são
considerados, para todos os fins legais, títulos de crédito.
Como é feita a
contratação de um título?
Ela é realizada através do
preenchimento e da assinatura da proposta. O envio (a entrega) da proposta
devidamente assinada representa a concretização da subscrição do título.
Importante destacar que as condições gerais do título devem estar
disponíveis ao subscritor no ato da contratação. A disponibilização das
condições gerais somente em momento posterior ao da contratação constitui
violação às normas, sendo a sociedade, portanto, passível de multa.
Pode-se adquirir
um título para outra pessoa?
Sim.Aliás, o subscritor,
que é a pessoa que adquire o título e assume o dever de efetuar os
pagamentos, pode, desde que comunique por escrito à sociedade, a qualquer
momento, e não somente no ato da contratação, definir quem será o titular,
isto é, quem terá os direitos relativos ao título, tais como o resgate e o
sorteio. É claro que subscritor e titular podem ser a mesma pessoa, isto é,
a pessoa que paga é a mesma que possui os direitos previstos no título.
Quais os tipos de
título disponíveis no mercado?
Os mais comuns são os
títulos PM e PU. O título PM consiste em um plano em que os seus pagamentos,
geralmente, são mensais e sucessivos. É possível que após o último pagamento
o plano ainda continue em vigor, pois seu prazo de vigência pode ser maior
do que o prazo de pagamento estipulado na proposta. Já o título PU é um
plano em que o pagamento é único (realizado uma única vez), tendo sua
vigência estipulada na proposta.
Prazo de vigência
é o mesmo que prazo de pagamento?
Não. Prazo de pagamento é
o período durante o qual o subscritor compromete-se a efetuar os pagamentos
que, em geral, são mensais e sucessivos. Outra possibilidade, como colocada
acima, é a de o título ser de pagamento único (PU). Já prazo de vigência é o
período durante o qual o título de capitalização está sendo administrado
pela sociedade de capitalização, sendo o capital relativo ao título
atualizado monetariamente pela TR e capitalizado pela taxa de juros
informada nas condições gerais. Tal período deverá ser igual ou superior ao
período de pagamento.
Como é
estruturado um título de capitalização?
Os títulos de
capitalização deverão ser estruturados com prazo de vigência igual ou
superior a 12 meses e em séries cujo tamanho deve ser informado no próprio
título. Por exemplo, uma série de 100.000 títulos poderá ser adquirida por
até 100.000 clientes diferentes, que são regidos pelas mesmas condições
gerais e, se for o caso, concorrerão ao mesmo tipo de sorteio.
O título prevê pagamentos
a serem realizados pelo subscritor. Cada pagamento apresenta, em geral, três
componentes: cota de capitalização, cota de administração e cota de
carregamento.
O que representam
as cotas que compõem um título?
As cotas de capitalização
representam o percentual de cada pagamento que será destinado à constituição
do capital. Em geral, não representam a totalidade do pagamento, pois, como
foi dito acima, há também uma parcela destinada a custear os sorteios e uma
outra destinada aos carregamentos da sociedade de capitalização. Nos títulos
com pagamento único (PU), a cota de capitalização mínima varia de acordo com
o prazo de vigência, segundo a tabela abaixo:
Prazo de vigência
(meses) Percentual mínimo destinado à capitalização
12
50%
Acima de 12 e até
24 60%
Acima de
24
70%
Já nos títulos com
pagamentos mensais (PM), os percentuais destinados à formação da provisão
matemática deverão respeitar os seguintes valores mínimos:
Prazo de Vigência (em
meses) Mês de Vigência
1º 2º 3º 4º
Até 23 10% 10% 30% 30% até o
final
Acima de 23 10% 10% 10% 30% até o final
Porém,
ainda deverão satisfazer a seguinte condição: a partir do terceiro mês, para
os títulos com até vinte e três meses de vigência e a partir do quarto mês
para os demais, a média aritmética do percentual de capitalização, até o
final da vigência, deverá corresponder a, no mínimo, 70% (setenta por cento)
dos pagamentos mensais. Para finalizar, cabe destacar que nos títulos em que
não haja sorteio, os percentuais destinados à formação da provisão
matemática deverão corresponder, no mínimo, a 98% (noventa e oito por cento)
de cada pagamento. As cotas de sorteio têm como finalidade custear os
prêmios que são distribuídos em cada série. Por exemplo, se numa série de
100.000 títulos com pagamento único os prêmios de sorteios totalizarem
10.000 vezes o valor deste pagamento, a cota de sorteio será de 10%
(10.000/100.000), isto é, cada título colabora com 10% de seu pagamento para
custear os sorteios.
As
cotas de carregamento deverão cobrir os custos com reservas de contingência
e despesas com corretagem, colocação e administração do título de
capitalização, além dos custos de seguro e de pecúlio, se previsto nas
condições gerais do título de capitalização. Para encerrar, daremos um
exemplo: suponha que, num título com pagamentos mensais no valor de R$100,00
cada um, o quarto pagamento apresente as seguintes cotas:
Cota de
capitalização: 75% Cota de sorteio: 15%
Cota de
carregamento: 10%
Então,
R$75,00 serão destinados para compor o capital, R$15,00 serão destinados
para o custeio dos sorteios e R$10,00 serão destinados à sociedade de
capitalização.
Os valores dos
pagamentos são fixos?
Nos planos com vigência
igual a 12 meses, os pagamentos são obrigatoriamente fixos. Já nos planos
com vigência superior, é facultada a atualização dos pagamentos, a cada
período de 12 meses, por aplicação de um índice oficial.
O que acontece se
houver atraso nos pagamentos?
Cada título define o
procedimento em relação aos pagamentos em atraso. Alguns estipulam multa
moratória e atualização monetária para pagamentos após a data de vencimento.
Outros só atualização monetária. Já alguns simplesmente prorrogam a vigência
em razão de atrasos. Porém, em qualquer hipótese anteriormente citada, os
títulos que estão em atraso são suspensos, não possuindo direito aos
sorteios durante o prazo de suspensão. Além disso, na ocorrência de um
determinado número consecutivo (definido em cada título) de pagamentos em
atraso, o título será automaticamente cancelado. Porém, mesmo assim, o
titular terá direito ao capital formado para resgate, após encerrado o prazo
de carência.
Como são
realizados os sorteios?
É facultada à sociedade de
capitalização a utilização dos resultados de loterias oficiais para a
geração dos seus números sorteados. Caso a sociedade opte por não
utilizá-los, ou se as loterias oficiais não se realizarem, a sociedade de
capitalização se obriga a realizar sorteios próprios com ampla e prévia
divulgação aos titulares, prevendo, inclusive, livre acesso aos
participantes e a presença de auditores independentes. As condições gerais
do título deverão prever a forma de atribuição e apuração dos números em
razão dos sorteios, além de definir os múltiplos dos prêmios dos sorteios.
Tais múltiplos se referem ao valor do pagamento, ou seja, se no exemplo dado
acima o prêmio do sorteio for de 40 vezes o pagamento, ao título sorteado
caberá R$4.000,00 (40 x R$100,00). Porém, deverá ser informado se este valor
é bruto (sobre o qual incidirá imposto de renda) ou se já é livre de
imposto. O título sorteado poderá permanecer em vigor ou não, segundo o que
estiver disposto nas condições gerais, porém, o fato de um título ser ou não
sorteado em nada alterará o seu capital para resgate.
Finalizando, um título de
capitalização não deverá obrigatoriamente prever sorteios, mas como os
prêmios do sorteio são custeados pelos próprios títulos, em geral, quanto
maiores forem os prêmios, menores serão as cotas de capitalização, isto é,
menor será a parcela do pagamento destinada a compor o capital de resgate do
título.
Como é formado o
capital a ser resgatado?
O capital a ser resgatado
origina-se do valor que é constituído pelo título com o decorrer do tempo a
partir dos percentuais dos pagamentos efetuados, com base nos parâmetros
estabelecidos nas condições gerais. Este montante que vai sendo formado
denomina-se reserva matemática e é, portanto, a base de cálculo para o valor
a que o subscritor terá direito ao efetuar o resgate do seu título. Ele,
mensalmente e obrigatoriamente, é atualizado pela TR, que é a mesma taxa
utilizada para atualizar as contas de caderneta de poupança, e sofre a
aplicação da taxa de juros definida nas condições gerais, que pode inclusive
ser variável, porém limitada ao mínimo de 20% da taxa de juros mensal
aplicada à caderneta de poupança (atualmente, então, a taxa mínima de juros
seria de 0,1% ao mês).
A sociedade de
capitalização em hipótese alguma poderá se apossar do capital, podendo
apenas estabelecer um percentual de desconto (penalidade), não superior a
10%, nos casos de resgate antecipado, isto é, quando o resgate for
solicitado pelo titular antes de concluído o período de vigência. Na
hipótese de resgate após o prazo de vigência, ou se for previsto
obrigatoriamente quando o título for sorteado, o capital resgatado
corresponderá à integralidade (100%) da reserva matemática.
O título pode ser
resgatado a qualquer momento?
Não. Alguns títulos
prevêem prazo de carência, isto é, um período inicial em que o capital fica
indisponível ao titular. Se o titular solicitar o resgate durante o período
de carência, ou se o título for cancelado, o resgate (recebimento do
dinheiro) só poderá acontecer efetivamente após o encerramento do período de
carência. Conforme já explicado acima, em casos de resgate antecipado,
faculta-se à sociedade de capitalização estipular uma penalidade de até 10%
do capital constituído. Outra possibilidade, também, é a de o título prever
resgate parcial, isto é, resgata-se uma parte do capital constituído,
valendo inclusive a aplicação de penalidade limitada novamente a 10%.
O título de capitalização
deverá informar nas suas condições gerais, em geral na forma de uma tabela,
os percentuais do capital constituído a que o titular terá direito em função
do número de pagamentos realizados. Vejamos, abaixo, o exemplo de um título
de pagamentos mensais com 12 meses de prazo de vigência e com prazo de
pagamento igual a 9 meses, sendo cada pagamento no valor de R$10,00.
Pagamentos
efetuados % de resgate sobre a soma dos pagamentos
efetuados
1
9,05%
2
27,16%
3
42,32%
4
49,99%
5
54,66%
6
57,84%
7
66,84%
8
68,83%
9
70,42%
10(**) 70,78%
11(**) 71,13%
12(**) 71,48%
(*) Esta tabela foi
elaborada considerando as seguintes cotas de capitalização: mês 1: 10% , mês
2: 50%, meses 3 a 9: 80% . Além disso, considerou-se a taxa de juros igual a
0,5% ao mês, e um fator de redução (penalidade) igual a 10% até o sexto mês.
(**) 10, 11 e 12
representam na verdade apenas os meses de vigência, já que o plano só prevê
9 pagamentos.
Se, por exemplo, o titular
solicitar o resgate após ter efetuado 2 pagamentos (2 x R$10,00 = R$20,00),
ele terá direito a 27,16% do valor que pagou, resultado, então, em R$5,43
(27,16% de R$20,00).
Já se o titular permanecer
até o final do plano, tendo portanto, realizado 09 pagamentos (9 x R$10,00 =
R$90,00), ele terá direito a 71,48% do que pagou, ou seja, a R$ 64,33 (
71,48% de R$90,00).
Em ambos os casos acima
não se levou em consideração a atualização pela TR, ou seja, os valores
encontrados ainda sofrerão a atualização pela TR referente ao período em que
estiver em vigência.
Ao se resgatar o
título no final do prazo de vigência, não se recebe tudo o que foi pago?
A resposta irá variar de
plano para plano. Não há obrigação prevista em lei para que o resgate seja
igual ao montante pago. Cada empresa define no seu plano o percentual, em
relação aos pagamentos realizados, que será restituído ao titular quando do
resgate. O consumidor, antes de assinar a proposta, deverá observar, nas
condições gerais do título, tabela semelhante a que foi mostrada acima,
verificando, assim, o percentual a que terá direito.
O resgate é
sempre inferior ao valor total que foi pago?
Não. Alguns planos
possuem, ao final do prazo de vigência, um percentual de resgate igual ou
até mesmo superior a 100%, isto é, se fosse, por exemplo, 100%, significaria
que o titular receberia, ao final do prazo de vigência, tudo o que pagou,
além da atualização monetária pela TR.
Aplicar em título
de capitalização é o mesmo que aplicar em poupança? Formarão, em situação
semelhante, o mesmo capital?
Título de capitalização
não é a mesma coisa que caderneta de poupança. O título de capitalização é
um produto comercializado somente pelas sociedades de capitalização, por
meio de planos que são previamente aprovados pela SUSEP. Seu capital de
resgate será sempre inferior ao capital constituído por aplicações idênticas
na caderneta de poupança, já que, dos pagamentos efetuados num título,
desconta-se uma parte para custear as despesas administrativas das
sociedades de capitalização e, quando há sorteios, uma parcela para custear
as premiações.
Os títulos que,
ao final do prazo de vigência, estabelecem capital de resgate de 100% (ou
mais) em relação aos pagamentos efetuados, além de atualização monetária
pela TR, não formarão no título de capitalização o mesmo capital comparado
com a caderneta de poupança?
Não. O capital formado na
caderneta de poupança é calculado sobre a totalidade dos depósitos e incluem
a variação da TR, além de juros de 0,5% ao mês. No caso dos títulos de
capitalização, sempre há também variação pela TR e juros mensais, mas esses
não incidem sobre a totalidade dos pagamentos. Ao prever um resgate de 100%,
ou mais, este já inclui a taxa de juros nos percentuais da tabela citada
anteriormente, restando apenas a atualização pela TR. Dizer que há
atualização pela TR não significa dizer que o capital formado será igual ao
que seria constituído por meio da caderneta de poupança.
Como se faz para
acompanhar a evolução do capital constituído?
As sociedades de
capitalização são obrigadas a prestar informações sempre que solicitadas
pelo subscritor. Independentemente deste fato, as informações poderão ser
disponibilizadas por meio de mídia impressa ou eletrônica, ou ainda, por
meio de extratos. No caso de extratos, a periodicidade máxima para sua
emissão é de seis meses, para planos com pagamentos mensais (PM) e vigência
igual a 12 meses, ou é de um ano, se a vigência for superior a 12 meses ou
para qualquer período de vigência se o título for de pagamento único (PU).
É vantagem
adquirir um título de capitalização?
A resposta para esta
pergunta é pessoal. O consumidor deverá ponderar as vantagens e
desvantagens. As grandes vantagens seriam os sorteios e a obrigação de
“poupar”, com o objetivo de não atrasar os pagamentos. As grandes
desvantagens são: capital constituído inferior se comparado ao da caderneta
de poupança, prazo de carência (mas nem sempre há), proibição de depósitos
aleatórios e penalidade em caso de resgate antecipado, isto é, antes de
encerrado o prazo de vigência (alguns títulos não prevêem tal penalidade).
Onde posso obter
informações sobre os planos de capitalização aprovados?
Na homepage da SUSEP, no
link “Atendimento ao Público”, na opção “capitalização”, clique em “planos
de capitalização aprovados”. Maiores informações devem ser obtidas junto às
próprias sociedades de capitalização.