CAPÍTULO 4 -
CUIDADO COM SEU BOLSO
Antes de acertar a execução de qualquer serviço, o consumidor deve pedir um
orçamento detalhado. Nele deve constar o valor da mão-de-obra, dos materiais
e equipamentos a serem utilizados, a forma de pagamento e as datas de início
e término do serviço. O orçamento pode ter um custo de execução, desde que o
consumidor seja avisado previamente. (Art. 40)
A menos que o fornecedor defina outro prazo, o orçamento terá validade de 10
dias, a partir do seu recebimento pelo consumidor, para que este possa
fazer, se desejar, pesquisas em outros estabelecimentos, buscando ofertas
mais vantajosas. (Art. 40, §1º)
Após a aprovação do consumidor, o orçamento não poderá mais ser alterado,
devendo ser integralmente cumprido pelo fornecedor, sem se cobrar nada a
mais. A recusa da apresentação de orçamento caracteriza prática comercial
abusiva, proibida pelo CDC. (Art. 40, § 2º,§ 3º)
Com relação à compra de produtos, peça que os preços e as condições de
pagamento sejam apresentados por escrito, com a indicação clara do prazo de
validade. Assim, você poderá tanto comparar condições e preços em diferentes
lojas, e também exigir o cumprimento da oferta.
ATENÇÃO AO
ASSINAR CONTRATOS
Ao firmar um contrato, o consumidor precisa tomar certos cuidados. É muito
importante entender seu conteúdo, direitos e obrigações, para que não haja
problemas futuros. A boa fé do consumidor é elemento de significativa
importância, que será examinado pelo Juiz, se o caso for levado ao Poder
Judiciário.
O CDC estabelece que o consumidor não é obrigado a cumprir um contrato, se
não tiver pleno conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os termos
empregados em sua redação dificultam a sua compreensão. Como já foi dito, é
assegurado ao consumidor o direito de liberdade de escolha e de igualdade
nas contratações. (Art. 46)
Se não entender claramente o que estão lhe propondo, antes de assinar,
procure auxílio de uma entidade de defesa do consumidor, ou de um advogado.
O contrato deve
ter:
•
Linguagem simples;
• Letras
em tamanho de fácil leitura;
•
Destaque nas cláusulas que limitem os direitos do consumidor, assim como as
que prevejam multas para o caso de cancelamento ou desistência.
REGRAS
GERAIS PARA QUALQUER TIPO DE CONTRATO:
O Código de
Defesa do Consumidor garante o equilíbrio dos direitos e obrigações na
assinatura de qualquer tipo de contrato. Assim, não são permitidas cláusulas
que:
•
diminuam a responsabilidade do fornecedor, no caso de dano ao consumidor;
(Art. 51, I)
•
proíbam o consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia já paga,
quando o produto ou serviço apresentar defeito; (Art. 51, II)
•
estabeleçam obrigações para outras pessoas além do fornecedor e do
consumidor; (Art. 51, III)
•
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; (Art. 51, IV) estabeleçam
obrigatoriedade somente para o consumidor apresentar provas no processo
judicial; (Art. 51, VI)
•
proíbam o consumidor de recorrer diretamente a um órgão de proteção ao
consumidor ou à Justiça, sem antes recorrer ao próprio fornecedor ou a quem
ele determinar; (Art. 51, IV)
•
possibilitem ao fornecedor modificar qualquer parte do contrato, sem
autorização do consumidor; (Art. 51, XIII)
•
estabeleçam perda das prestações já pagas, por descumprimento de obrigações
do consumidor. (Art. 51, §Iº, III)
Cancelar contratos exige cuidados especiais: Não basta fazer a
solicitação por telefone – é preciso também enviar carta, com Aviso de
Recebimento do correio, guardando uma cópia do pedido feito.
PAGAMENTOS
EM CHEQUE
O artigo 315 do Novo Código Civil regulamenta que o único meio de pagamento
de aceitação obrigatória em nosso país, é a moeda corrente nacional (Real),
o que significa que o fornecedor pode aceitar ou não o pagamento em cheque.
Se o fornecedor decidir não aceitar cheques, deve fazê-lo de maneira
ostensiva (com cartazes visíveis dentro, e se possível fora do
estabelecimento) e indistinta (a regra deve ser aplicada a todos os
consumidores, sem exceção). É ilegal a prática de aceitar somente cheques
da praça, ou de determinados bancos, ou mesmo de correntistas que tenham
contas especiais.
Se optar pela aceitação de cheques, o fornecedor estará assumindo o risco da
sua atividade, ou seja, eventuais prejuízos decorrentes de cheques sem
fundos, sem discriminar ou submeter a vexame os demais consumidores. Sem
falar que, muitas vezes, toda essa burocracia na apresentação do cheque
implica na sua recusa injustificada, acarretando afronta à dignidade do
consumidor, que acaba sendo humilhado, pela demora e pela recusa.
CHEQUE
PRÉ-DATADO
Usar o talão de cheques como forma de financiamento tornou-se prática comum.
Se o fornecedor oferece esta forma de pagamento ao consumidor, deve honrar
sua oferta. Por isto, há entendimento em nossos tribunais admitindo que o
fornecedor que apresenta cheque pré-datado, antes da data combinada, deve
responder pelos danos materiais e morais que o consumidor vier a ter. Mas o
banco não pode ser responsabilizado, pois o cheque é um título de crédito
pagável à vista.
Evite problemas com o cheque pré-datado:
• ele
deve ser sempre nominal e com a data em que deve ser depositado – nunca o
preencha com o dia da compra.
• não
assine atrás, porque o cheque pode ser passado para terceiros e ser
depositado antes da data.
• para
sua maior segurança, peça também para constar da nota fiscal o número do
cheque e a data em que deve ser depositado.
TOME CONTA
DE SEU TALÃO DE CHEQUES
Para reduzir os riscos decorrentes de fraudes com cheques, siga alguns
cuidados:
•
Carregue apenas algumas folhas de cheques. Calcule o suficiente para pagar
as despesas diárias e deixe o talão em casa.
• Guarde
as folhas separadas dos documentos.
•
Preencha os cheques sempre nominais e cruzados, sem deixar espaços em
branco.
• Evite
usar canetas de estranhos, pois há risco de serem canetas com tinta que pode
ser facilmente apagada, para adulterar valores.
COMO
PROCEDER EM CASO DE FURTO E ROUBO DE CHEQUES
É importante fazer um Boletim de Ocorrência, na Delegacia mais próxima. Peça
ao banco, imediatamente, a sustação do talão, não esquecendo de levar o
Boletim de Ocorrência. Os bancos mantêm um serviço de atendimento 24 horas
para este fim. Caso não tenha como ir pessoalmente ao banco, utilize a
Internet ou o telefone para pedir o bloqueio provisório dos cheques roubados
ou furtados. Confirme por escrito o cancelamento, no prazo máximo de 48
horas, informando as razões do pedido, sob pena do cancelamento feito por
telefone ser desconsiderado pelo banco. Guarde uma cópia da sua carta.
Concluído o cancelamento, o banco não deve pagar o cheque quando de sua
apresentação; caso contrário, o consumidor poderá exigir o ressarcimento em
dobro do valor, pois foi debitado indevidamente em sua conta.
Para evitar que o cheque seja recebido por algum comerciante, recomenda- se,
também, comunicar o fato à associação comercial de sua região.
Procedendo desta maneira, o consumidor está isento de pagar a taxa referente
à sustação. E, no caso de ter seu nome inserido em um cadastro de devedores,
o consumidor também está isento do pagamento de taxa para a retirada de seu
nome.
CHEQUE
SUSTADO
É preciso pensar bem, antes da decisão de sustação de cheques por desacordo
comercial, ou seja, quando houver divergência entre o consumidor e o
fornecedor, porque o nome do consumidor pode ser incluído no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos e nos cadastros de devedores mantidos pelas
instituições financeiras e entidades comerciais. Além disso, o beneficiário
do seu cheque poderá protestá-lo e executá-lo.
No caso da sustação por desacordo comercial, o cancelamento do protesto
somente ocorrerá quando houver a quitação da dívida. Ou seja, a questão deve
ser tratada diretamente com o credor. Após a quitação ou o acordo com o
credor, peça um recibo. Com este documento você deve comparecer ao cartório
de protesto e solicitar o cancelamento do protesto.
CARTÃO DE
CRÉDITO: SAIBA USAR
Juros muito altos no crédito rotativo do cartão de crédito acabam se
transformando em uma bola de neve e o consumidor não consegue pagar. A
decisão de cancelar o cartão de crédito, por sua vez, deve ser tomada
prevendo alguns cuidados.
O consumidor pode cancelar o cartão a qualquer momento, desde que avise
previamente a administradora, e aconselha-se que peça o cancelamento sempre
por escrito.
Envie uma carta à administradora, com Aviso de Recebimento do correio (AR),
pedindo formalmente o cancelamento. Envie também o cartão destruído (picote
o cartão com uma tesoura).
É importante o consumidor se lembrar de que, se houver gastos em aberto no
seu cartão, deverá saldá-los primeiramente, para depois finalizar de fato o
contrato com a administradora. Se a anuidade do cartão já tiver sido paga
integralmente, a administradora terá que devolver o valor proporcional ao
período em que o contrato não mais estiver em vigor.
COMO USAR O
CREDIÁRIO SEM DOR DE CABEÇA
A melhor opção de pagamento para as compras, é sempre à vista, pois assim se
pode conseguir descontos e condições mais favoráveis. No entanto, nem sempre
isso é possível, e o caminho é mesmo o crédito. O crediário é, para grande
parte da população brasileira, a única forma de conseguir comprar. Mas o
hábito de comprar pelo carnê pode gerar um ciclo vicioso, com o
inconveniente dos juros altos e de prazos de pagamento às vezes longos
demais. Isso sem falar nas dificuldades em honrar mensalmente o compromisso.
É importante fazer um planejamento financeiro, para verificar se as novas
despesas caberão no seu bolso. O crediário, quando mal planejado, é a
principal armadilha para as pessoas se tornarem inadimplentes. Tenha
cuidado! Se precisar recorrer ao crediário, pesquise, compare os juros
cobrados e veja se não é o caso de adiar a compra e abrir uma caderneta de
poupança para juntar o valor necessário para a compra à vista.
O QUE
VOCÊ PRECISA SABER SOBRE PAGAMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDAS
Saldar a dívida antecipadamente, total ou parcialmente, é uma boa
saída: dá direito de desconto proporcional dos juros e demais
encargos. E isto está previsto no Código de Defesa do Consumidor. (Art. 52,
§ 2º)
Se não conseguir que o fornecedor dê o desconto, para não ficar
inadimplente, você pode pedir ajuda de um profissional para fazer o cálculo
e pagamento do valor que considera devido. Faça o depósito em um
estabelecimento bancário oficial (como Caixa Econômica Federal e Banco do
Brasil), pela chamada consignação extrajudicial. Outra alternativa é
encaminhar uma reclamação a órgão de defesa do consumidor, que tentará uma
conciliação com o fornecedor, ou recorrer à Justiça.
CUIDADOS NA
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
Se você precisar negociar ou renegociar suas dívidas, tome cuidado com
escritórios terceirizados, que fazem a cobrança de dívidas contraídas com
empresas, bancos e financeiras, para que não lhe sejam cobradas taxas
consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. Uma dessas taxas
é a de honorários advocatícios. Estes só podem ser cobrados quando o caso
está realmente na Justiça.
A negociação deve sempre ser feita por escrito. Leia e analise todas as
cláusulas do acordo, para ver se está em conformidade com o que foi
acertado. Somente faça ou aceite propostas que caibam no seu orçamento,
ficando atento às taxas de juros, pois elas tendem a ser maiores, na medida
em que aumenta o número de parcelas. O ideal é conciliar o prazo, com
menores taxas. Em caso de dúvida, não assine nada antes de se orientar com
uma entidade de defesa do consumidor, ou com um profissional de sua
confiança.
MULTAS POR
ATRASO NO PAGAMENTO
Pelo novo Código Civil, em vigor desde 2003, o percentual para cobrança de
multa por atraso no pagamento da taxa de condomínio foi limitado a 2%. No
caso das contas telefônicas, luz, água, fornecimento de gás, consórcio, a
multa também é de 2%.
Para evitar pagar as contas de serviços públicos (água, luz, telefone, gás)
com atraso, o consumidor pode solicitar a mudança da data de vencimento.
Isso é garantido pela Lei n o
9.791/99. As
concessionárias devem colocar à disposição do consumidor seis datas, para
que escolha a que mais lhe convier.
Quanto às prestações feitas com convênios médicos, escolas particulares,
clubes, cursos livres e locação, entre outras, quando ocorrer atraso no
pagamento, vale a multa que constar do contrato assinado entre as partes.
Nestes casos, não há nenhuma norma que defina um percentual máximo
permitido, mas é evidente que este não pode ser excessivo, pois se torna
abusivo.
Procure saldar seus compromissos nas datas de vencimento, para evitar
transtornos. E não deixe de reclamar, sempre que o valor da multa
ultrapassar os valores legais, ou se mostrar abusivo.
CUIDADO COM
OS PLANOS DE SAÚDE
Volta e meia, os planos de saúde são alvo de reclamações dos consumidores.
Em geral, os problemas se situam com relação aos percentuais de reajustes
dos planos. Mas a partir da Lei Nº 9656/ 98 - Lei dos Planos de
Saúde, os novos contratos tem de fixar expressamente as faixas etárias e os
percentuais de reajuste da prestação. Há sete faixas etárias, sendo que o
valor da última pode ser de, no máximo, seis vezes o valor da primeira:
• até 17
anos;
• de 18
a 29 anos;
• de 30
a 39 anos;
• de 40
a 49 anos;
• de 50
a 59 anos;
• de 60
a 69 anos;
• de 70
anos em diante.
A Lei 9656/98 só proibiu o aumento da mensalidade por mudança de faixa
etária para os consumidores com mais de sessenta anos de idade e
aqueles com contrato há mais de dez anos na mesma empresa ou na sua
sucessora (caso a empresa seja adquirida por outra, por exemplo).
»» Guia Prático de Orientação aos Consumidores: CAPÍTULO 5 ««