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Defenda-se - Consumidores: Guia Prático de Orientação: Capítulo 4 

Data: 30/05/2007

 
 

CAPÍTULO 4 - CUIDADO COM SEU BOLSO


    Antes de acertar a execução de qualquer serviço, o consumidor deve pedir um orçamento detalhado. Nele deve constar o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem utilizados, a forma de pagamento e as datas de início e término do serviço. O orçamento pode ter um custo de execução, desde que o consumidor seja avisado previamente. (Art. 40)

    A menos que o fornecedor defina outro prazo, o orçamento terá validade de 10 dias, a partir do seu recebimento pelo consumidor, para que este possa fazer, se desejar, pesquisas em outros estabelecimentos, buscando ofertas mais vantajosas. (Art. 40, §1º)

    Após a aprovação do consumidor, o orçamento não poderá mais ser alterado, devendo ser integralmente cumprido pelo fornecedor, sem se cobrar nada a mais. A recusa da apresentação de orçamento caracteriza prática comercial abusiva, proibida pelo CDC. (Art. 40, § 2º,§ 3º)

    Com relação à compra de produtos, peça que os preços e as condições de pagamento sejam apresentados por escrito, com a indicação clara do prazo de validade. Assim, você poderá tanto comparar condições e preços em diferentes lojas, e também exigir o cumprimento da oferta.

 

ATENÇÃO AO ASSINAR CONTRATOS

    Ao firmar um contrato, o consumidor precisa tomar certos cuidados. É muito importante entender seu conteúdo, direitos e obrigações, para que não haja problemas futuros. A boa fé do consumidor é elemento de significativa importância, que será examinado pelo Juiz, se o caso for levado ao Poder Judiciário.

    O CDC estabelece que o consumidor não é obrigado a cumprir um contrato, se não tiver pleno conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os termos empregados em sua redação dificultam a sua compreensão. Como já foi dito, é assegurado ao consumidor o direito de liberdade de escolha e de igualdade nas contratações. (Art. 46)

    Se não entender claramente o que estão lhe propondo, antes de assinar, procure auxílio de uma entidade de defesa do consumidor, ou de um advogado.


 

O contrato deve ter:

Linguagem simples;

Letras em tamanho de fácil leitura;

Destaque nas cláusulas que limitem os direitos do consumidor, assim como as que prevejam multas para o caso de cancelamento ou desistência.

 

REGRAS GERAIS PARA QUALQUER TIPO DE CONTRATO:

O Código de Defesa do Consumidor garante o equilíbrio dos direitos e obrigações na assinatura de qualquer tipo de contrato. Assim, não são permitidas cláusulas que:

diminuam a responsabilidade do fornecedor, no caso de dano ao consumidor; (Art. 51, I)

proíbam o consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia já paga, quando o produto ou serviço apresentar defeito; (Art. 51, II)

estabeleçam obrigações para outras pessoas além do fornecedor e do consumidor; (Art. 51, III)

coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; (Art. 51, IV) estabeleçam obrigatoriedade somente para o consumidor apresentar provas no processo judicial; (Art. 51, VI)

proíbam o consumidor de recorrer diretamente a um órgão de proteção ao consumidor ou à Justiça, sem antes recorrer ao próprio fornecedor ou a quem ele determinar; (Art. 51, IV)

possibilitem ao fornecedor modificar qualquer parte do contrato, sem autorização do consumidor; (Art. 51, XIII)

estabeleçam perda das prestações já pagas, por descumprimento de obrigações do consumidor. (Art. 51, §Iº, III)

 

    Cancelar contratos exige cuidados especiais: Não basta fazer a solicitação por telefone – é preciso também enviar carta, com Aviso de Recebimento do correio, guardando uma cópia do pedido feito.


 

PAGAMENTOS EM CHEQUE

    O artigo 315 do Novo Código Civil regulamenta que o único meio de pagamento de aceitação obrigatória em nosso país, é a moeda corrente nacional (Real), o que significa que o fornecedor pode aceitar ou não o pagamento em cheque.

    Se o fornecedor decidir não aceitar cheques, deve fazê-lo de maneira ostensiva (com cartazes visíveis dentro, e se possível fora do estabelecimento) e indistinta (a regra deve ser aplicada a todos os consumidores, sem exceção).  É ilegal a prática de aceitar somente cheques da praça, ou de determinados bancos, ou mesmo de correntistas que tenham contas especiais.

    Se optar pela aceitação de cheques, o fornecedor estará assumindo o risco da sua atividade, ou seja, eventuais prejuízos decorrentes de cheques sem fundos, sem discriminar ou submeter a vexame os demais consumidores. Sem falar que, muitas vezes, toda essa burocracia na apresentação do cheque implica na sua recusa injustificada, acarretando afronta à dignidade do consumidor, que acaba sendo humilhado, pela demora e pela recusa.

 

CHEQUE PRÉ-DATADO

    Usar o talão de cheques como forma de financiamento tornou-se prática comum. Se o fornecedor oferece esta forma de pagamento ao consumidor, deve honrar sua oferta. Por isto, há entendimento em nossos tribunais admitindo que o fornecedor que apresenta cheque pré-datado, antes da data combinada, deve responder pelos danos materiais e morais que o consumidor vier a ter.  Mas o banco não pode ser responsabilizado, pois o cheque é um título de crédito pagável à vista.

    Evite problemas com o cheque pré-datado:

ele deve ser sempre nominal e com a data em que deve ser depositado – nunca o preencha com o dia da compra.

não assine atrás, porque o cheque pode ser passado para terceiros e ser depositado antes da data.

para sua maior segurança, peça também para constar da nota fiscal o número do cheque e a data em que deve ser depositado.


 

TOME CONTA DE SEU TALÃO DE CHEQUES

    Para reduzir os riscos decorrentes de fraudes com cheques, siga alguns cuidados:

Carregue apenas algumas folhas de cheques. Calcule o suficiente para pagar as despesas diárias e deixe o talão em casa.

Guarde as folhas separadas dos documentos.

Preencha os cheques sempre nominais e cruzados, sem deixar espaços em branco.

Evite usar canetas de estranhos, pois há risco de serem canetas com tinta que pode ser facilmente apagada, para adulterar valores.

 

COMO PROCEDER EM CASO DE FURTO E ROUBO DE CHEQUES

    É importante fazer um Boletim de Ocorrência, na Delegacia mais próxima. Peça ao banco, imediatamente, a sustação do talão, não esquecendo de levar o Boletim de Ocorrência. Os bancos mantêm um serviço de atendimento 24 horas para este fim. Caso não tenha como ir pessoalmente ao banco, utilize a Internet ou o telefone para pedir o bloqueio provisório dos cheques roubados ou furtados. Confirme por escrito o cancelamento, no prazo máximo de 48 horas, informando as razões do pedido, sob pena do cancelamento feito por telefone ser desconsiderado pelo banco. Guarde uma cópia da sua carta.

    Concluído o cancelamento, o banco não deve pagar o cheque quando de sua apresentação; caso contrário, o consumidor poderá exigir o ressarcimento em dobro do valor, pois foi debitado indevidamente em sua conta.

    Para evitar que o cheque seja recebido por algum comerciante, recomenda- se, também, comunicar o fato à associação comercial de sua região.

 

    Procedendo desta maneira, o consumidor está isento de pagar a taxa referente à sustação. E, no caso de ter seu nome inserido em um cadastro de devedores, o consumidor também está isento do pagamento de taxa para a retirada de seu nome.


 

CHEQUE SUSTADO

    É preciso pensar bem, antes da decisão de sustação de cheques por desacordo comercial, ou seja, quando houver divergência entre o consumidor e o fornecedor, porque o nome do consumidor pode ser incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e nos cadastros de devedores mantidos pelas instituições financeiras e entidades comerciais. Além disso, o beneficiário do seu cheque poderá protestá-lo e executá-lo.

    No caso da sustação por desacordo comercial, o cancelamento do protesto somente ocorrerá quando houver a quitação da dívida. Ou seja, a questão deve ser tratada diretamente com o credor. Após a quitação ou o acordo com o credor, peça um recibo. Com este documento você deve comparecer ao cartório de protesto e solicitar o cancelamento do protesto.

 

CARTÃO DE CRÉDITO: SAIBA USAR

    Juros muito altos no crédito rotativo do cartão de crédito acabam se transformando em uma bola de neve e o consumidor não consegue pagar. A decisão de cancelar o cartão de crédito, por sua vez, deve ser tomada prevendo alguns cuidados.

    O consumidor pode cancelar o cartão a qualquer momento, desde que avise previamente a administradora, e aconselha-se que peça o cancelamento sempre por escrito.

    Envie uma carta à administradora, com Aviso de Recebimento do correio (AR), pedindo formalmente o cancelamento. Envie também o cartão destruído (picote o cartão com uma tesoura).

 

    É importante o consumidor se lembrar de que, se houver gastos em aberto no seu cartão, deverá saldá-los primeiramente, para depois finalizar de fato o contrato com a administradora.  Se a anuidade do cartão já tiver sido paga integralmente, a administradora terá que devolver o valor proporcional ao período em que o contrato não mais estiver em vigor.


 

COMO USAR O CREDIÁRIO SEM DOR DE CABEÇA

    A melhor opção de pagamento para as compras, é sempre à vista, pois assim se pode conseguir descontos e condições mais favoráveis. No entanto, nem sempre isso é possível, e o caminho é mesmo o crédito. O crediário é, para grande parte da população brasileira, a única forma de conseguir comprar. Mas o hábito de comprar pelo carnê pode gerar um ciclo vicioso, com o inconveniente dos juros altos e de prazos de pagamento às vezes longos demais. Isso sem falar nas dificuldades em honrar mensalmente o compromisso.

    É importante fazer um planejamento financeiro, para verificar se as novas despesas caberão no seu bolso. O crediário, quando mal planejado, é a principal armadilha para as pessoas se tornarem inadimplentes. Tenha cuidado! Se precisar recorrer ao crediário, pesquise, compare os juros cobrados e veja se não é o caso de adiar a compra e abrir uma caderneta de poupança para juntar o valor necessário para a compra à vista.

 

O  QUE  VOCÊ  PRECISA  SABER  SOBRE  PAGAMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDAS

    Saldar a dívida antecipadamente, total ou parcialmente, é uma boa saída: dá direito de desconto proporcional dos juros e demais encargos. E isto está previsto no Código de Defesa do Consumidor. (Art. 52, § 2º)

    Se não conseguir que o fornecedor dê o desconto, para não ficar inadimplente, você pode pedir ajuda de um profissional para fazer o cálculo e pagamento do valor que considera devido. Faça o depósito em um estabelecimento bancário oficial (como Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), pela chamada consignação extrajudicial. Outra alternativa é encaminhar uma reclamação a órgão de defesa do consumidor, que tentará uma conciliação com o fornecedor, ou recorrer à Justiça.

 

CUIDADOS NA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

    Se você precisar negociar ou renegociar suas dívidas, tome cuidado com escritórios terceirizados, que fazem a cobrança de dívidas contraídas com empresas, bancos e financeiras, para que não lhe sejam cobradas taxas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. Uma dessas taxas é a de honorários advocatícios. Estes só podem ser cobrados quando o caso está realmente na Justiça.

 

    A negociação deve sempre ser feita por escrito. Leia e analise todas as cláusulas do acordo, para ver se está em conformidade com o que foi acertado.  Somente faça ou aceite propostas que caibam no seu orçamento, ficando atento às taxas de juros, pois elas tendem a ser maiores, na medida em que aumenta o número de parcelas. O ideal é conciliar o prazo, com menores taxas. Em caso de dúvida, não assine nada antes de se orientar com uma entidade de defesa do consumidor, ou com um profissional de sua confiança.

 

MULTAS POR ATRASO NO PAGAMENTO

    Pelo novo Código Civil, em vigor desde 2003, o percentual para cobrança de multa por atraso no pagamento da taxa de condomínio foi limitado a 2%.  No caso das contas telefônicas, luz, água, fornecimento de gás, consórcio, a multa também é de 2%.

    Para evitar pagar as contas de serviços públicos (água, luz, telefone, gás) com atraso, o consumidor pode solicitar a mudança da data de vencimento.  Isso é garantido pela Lei n            o

9.791/99. As concessionárias devem colocar à disposição do consumidor seis datas, para que escolha a que mais lhe convier.

    Quanto às prestações feitas com convênios médicos, escolas particulares, clubes, cursos livres e locação, entre outras, quando ocorrer atraso no pagamento, vale a multa que constar do contrato assinado entre as partes. Nestes casos, não há nenhuma norma que defina um percentual máximo permitido, mas é evidente que este não pode ser excessivo, pois se torna abusivo.

    Procure saldar seus compromissos nas datas de vencimento, para evitar transtornos. E não deixe de reclamar, sempre que o valor da multa ultrapassar os valores legais, ou se mostrar abusivo.

 

CUIDADO COM OS PLANOS DE SAÚDE

    Volta e meia, os planos de saúde são alvo de reclamações dos consumidores.  Em geral, os problemas se situam com relação aos percentuais de reajustes dos planos. Mas a partir da Lei Nº 9656/ 98 - Lei dos Planos de Saúde, os novos contratos tem de fixar expressamente as faixas etárias e os percentuais de reajuste da prestação. Há sete faixas etárias, sendo que o valor da última pode ser de, no máximo, seis vezes o valor da primeira:

até 17 anos;

de 18 a 29 anos;

de 30 a 39 anos;

de 40 a 49 anos;

de 50 a 59 anos;

de 60 a 69 anos;

de 70 anos em diante.

 

    A Lei 9656/98 só proibiu o aumento da mensalidade por mudança de faixa etária para os consumidores com mais de sessenta anos de idade e aqueles com contrato há mais de dez anos na mesma empresa ou na sua sucessora (caso a empresa seja adquirida por outra, por exemplo).


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Referência: Guia Pratico de orientação ao consumidor
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Abaixo colocamos mais algumas dicas :