A administradora deve convocar assembléia geral extraordinária no máximo cinco
dias úteis após tomar conhecimento da alteração na identificação do bem.
Os consorciados - só os não-contemplados votam - decidirão pela substituição do
bem ou pelo encerramento do grupo.
Caso haja a substituição, são aplicados os seguintes critérios de cobrança:
· as prestações dos contemplados, a vencer ou em atraso, permanecem no
valor anterior e são atualizadas quando houver alteração no preço do novo bem,
na mesma proporção;
· as prestações dos não contemplados, tanto as pagas quanto as a
vencer, são calculadas com base no novo preço.
Tudo que vimos até agora está de acordo com o regulamento anexo à Circular
2.766, que entrou em vigor no dia 1º de setembro de 1997 e com as normas
complementares estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Os grupos formados anteriormente a esta data podem ou não ter aderido a esse
regulamento. Isto depende da decisão tomada pela assembléia do seu grupo.
Os grupos antigos podem estar regidos por um destes regulamentos:
· no caso de imóveis, as portarias 190 e 28 do Ministério da Fazenda;
· no caso de veículos automotores, a Circular 2.196 do Banco Central;
· no caso de eletroeletrônicos, a Circular 2.386 e
· no caso de passagens aéreas, a Circular 2.312.
Há várias diferenças dos regulamentos antigos para o novo. Se você está em um
destes grupos em andamento e tem alguma dúvida sobre o seu regulamento, entre em
contato com as nossas
centrais de
atendimento.
Fonte: Banco Central