A administradora deve convocar assembléia geral extraordinária no máximo cinco 
dias úteis após tomar conhecimento da alteração na identificação do bem.
Os consorciados - só os não-contemplados votam - decidirão pela substituição do 
bem ou pelo encerramento do grupo.
Caso haja a substituição, são aplicados os seguintes critérios de cobrança: 
·        as prestações dos contemplados, a vencer ou em atraso, permanecem no 
valor anterior e são atualizadas quando houver alteração no preço do novo bem, 
na mesma proporção; 
·        as prestações dos não contemplados, tanto as pagas quanto as a 
vencer, são calculadas com base no novo preço. 
Tudo que vimos até agora está de acordo com o regulamento anexo à Circular 
2.766, que entrou em vigor no dia 1º de setembro de 1997 e com as normas 
complementares estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Os grupos formados anteriormente a esta data podem ou não ter aderido a esse 
regulamento. Isto depende da decisão tomada pela assembléia do seu grupo.
Os grupos antigos podem estar regidos por um destes regulamentos: 
·        no caso de imóveis, as portarias 190 e 28 do Ministério da Fazenda;
·        no caso de veículos automotores, a Circular 2.196 do Banco Central;
·        no caso de eletroeletrônicos, a Circular 2.386 e 
·        no caso de passagens aéreas, a Circular 2.312. 
Há várias diferenças dos regulamentos antigos para o novo. Se você está em um 
destes grupos em andamento e tem alguma dúvida sobre o seu regulamento, entre em 
contato com as nossas
centrais de 
atendimento.
 Fonte: Banco Central