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Consórcio - O que acontece se o bem do meu contrato deixa de ser produzido? 

Data: 26/06/2007

 
 
A administradora deve convocar assembléia geral extraordinária no máximo cinco dias úteis após tomar conhecimento da alteração na identificação do bem.

Os consorciados - só os não-contemplados votam - decidirão pela substituição do bem ou pelo encerramento do grupo.

Caso haja a substituição, são aplicados os seguintes critérios de cobrança:

·        as prestações dos contemplados, a vencer ou em atraso, permanecem no valor anterior e são atualizadas quando houver alteração no preço do novo bem, na mesma proporção;

·        as prestações dos não contemplados, tanto as pagas quanto as a vencer, são calculadas com base no novo preço.


Tudo que vimos até agora está de acordo com o regulamento anexo à Circular 2.766, que entrou em vigor no dia 1º de setembro de 1997 e com as normas complementares estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Os grupos formados anteriormente a esta data podem ou não ter aderido a esse regulamento. Isto depende da decisão tomada pela assembléia do seu grupo.
Os grupos antigos podem estar regidos por um destes regulamentos:

·        no caso de imóveis, as portarias 190 e 28 do Ministério da Fazenda;

·        no caso de veículos automotores, a Circular 2.196 do Banco Central;

·        no caso de eletroeletrônicos, a Circular 2.386 e

·        no caso de passagens aéreas, a Circular 2.312.

Há várias diferenças dos regulamentos antigos para o novo. Se você está em um destes grupos em andamento e tem alguma dúvida sobre o seu regulamento, entre em contato com as nossas centrais de atendimento.

 Fonte: Banco Central



 
Referência: vidaeconomica.com.br
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