Aposentadoria - Entendendo o FGTS
O que é e para que serve
Os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço) são realizados mensalmente pelas empresas a
fim de constituir um fundo de reservas caso o
trabalhador venha a perder o emprego, ou então como
forma de incrementar o orçamento em casos
específicos, como a compra da casa própria, por
exemplo. Desta forma, além de assegurar ao
trabalhador estabilidade financeira nos caso de
demissão sem justa causa, o dinheiro que é
depositado mensalmente também contribui para a
criação do patrimônio do trabalhador, visto que
embora existam algumas restrições para o saque
antecipado, certamente este dinheiro será recebido
num momento oportuno, quando o trabalhador poderá
utilizá-lo como quiser.
Quem tem direito ao
FGTS
Todos os trabalhadores devidamente contratados
dentro das previsões da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) receberão mensalmente em suas contas
um depósito referente a 8% sobre o valor do salário
contratado. Desta forma, se você é registrado
através do regime de CLT e recebe R$ 1.000 por mês,
então a empresa deverá depositar mensalmente na sua
conta do FGTS o equivalente a R$ 80, corrigidos
monetariamente de acordo com a legislação. Vale
lembrar que para os contratos de trabalho com prazo
determinado, os depósitos são bem menores, 2% sobre
o valor do salário bruto. Já os trabalhadores que
prestam serviços em caráter provisório, os autônomos
e os servidores públicos civis e militares não tem
direito aos depósitos do FGTS.
Correção monetária
As contas de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço) mantidas na Caixa Econômica são atualizadas
mensalmente pela Taxa Referencial de Juros (TR),
acrescidas de uma atualização anual que pode variar
entre 3% a 6% sobre o salto total das contas,
dependendo da data de opção do trabalhador.
Deste modo, se você optou pelo FGTS até 22/09/1971,
então terá uma correção anual em sua conta de 6%,
sendo 3% durante os dois primeiros anos, 4% do
terceiro ao quinto ano da conta e 6% a partir do
décimo ano. Já para as opções feitas a partir de
23/09/1971, os juros serão de 3% ao ano independente
do tempo de conta.
Situações de saque
do FGTS
Como o FGTS funciona como um fundo de reserva para o
trabalhador, nada mais justo que você consiga sacar
este valor em algum momento. Desta forma, existem
algumas situações onde é possível receber estes
recursos, ou pelo menos parte dele.
Demissão sem justa causa
Quando o trabalhador for demitido sem justa causa
poderá efetuar o saque do saldo correspondente aos
depósitos efetuados pela empresa durante a vigência
do contrato de trabalho firmado com a mesma. Além do
saque do saldo, o trabalhador ainda recebe uma multa
rescisória no valor de 40% sobre o saldo apurado,
que também é depositado na conta vinculada antes que
o saque seja efetuado.
Documentos necessários:
- Documento de identificação;
- Carteira de trabalho;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)
ou cópia de Sentença irrecorrível da Justiça do
Trabalho, quando a rescisão resultar de
reclamação trabalhista e;
- Comprovante de recolhimento da multa
rescisória.
Rescisão por culpa recíproca
ou força maior
Quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho
por culpa de ambas as partes ou por força maior,
como em caso de incêndios ou enchentes, por exemplo,
o trabalhador poderá sacar o FGTS após decisão da
Justiça do Trabalho.
Documentos necessários:
- Documento de identificação;
- Carteira de trabalho;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)
ou cópia de Sentença irrecorrível da Justiça do
Trabalho, que reconheça a existência de Culpa
Recíproca ou Força Maior e;
- Comprovante de recolhimento da multa
rescisória.
Rescisão antecipada ou
término de contrato
Quando ocorrer a rescisão antecipada do contrato de
trabalho por tempo determinado, ocasionada pelo
empregador; ou então no término do contrato de
trabalho por prazo determinado; o saque referente
aos depósitos do contrato também é possível.
Documentos necessários:
- Documento de identificação;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT);
- Carteira de trabalho, na qual conste
anotação do contrato por prazo determinado ou
Carteira de Trabalho e cópia do contrato de
trabalho por prazo determinado e;
- Comprovante de recolhimento da multa
rescisória.
Extinção da empresa
Ocorrendo a extinção da empresa (falência),
proporcionando o encerramento de suas atividades ou
fechamento de um de seus estabelecimentos, o
trabalhador pode sacar o saldo referente aos
depósitos por ela realizados durante o tempo do
contrato de trabalho.
Documentos necessários:
- Documento de identificação;
- Carteira de trabalho;
- Comprovante de Inscrição no PIS-PASEP;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho -
TRCT;
- Declaração escrita da empresa informando a
sua extinção ou cópia de Sentença que decretou a
falência da empresa e nomeou o síndico da massa.
Falecimento do empregador
individual
Na rescisão do contrato de trabalho por falecimento
do empregador individual o trabalhador detém o
direito ao saque do FGTS relativo ao contrato que
está sendo rescindido.
Documentos necessários:
- Documento de identificação;
- Carteira de trabalho;
- Comprovante de Inscrição no PIS-PASEP;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho -
TRCT;
- Certidão de Óbito do empregador individual.
Aposentadoria
Ocorrendo a aposentadoria, inclusive nos casos de
trabalhadores avulsos, é permitido o saque integral
do saldo das contas vinculadas. No entanto, caso o
trabalhador dê continuidade ao seu emprego então ele
só poderá sacar os valores referentes aos depósitos
efetuados depois da sua aposentadoria, ou então
quando houver rescisão do contrato de trabalho,
mesmo que seja a seu pedido ou por justa causa.
Documentos necessários:
- Carteira de trabalho;
- Documento de identificação;
- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
- Certidão de Aposentadoria fornecida pelo
INSS ou por Instituto oficial de Previdência
estadual ou municipal, ou cópia autenticada da
página do Diário Oficial onde conste a
publicação do ato que aposenta o servidor
público;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho -
com ou sem justa causa ou a pedido - para saque
dos depósitos de competências posteriores à
concessão da aposentadoria.
Conta inativa
Quando a conta vinculada permanecer três anos
consecutivos sem receber depósitos ou o trabalhador
ficar afastado do regime do FGTS pelo mesmo período,
será possível sacar todo o dinheiro disponível na
conta.
Documentos necessários:
- Documento de identificação;
- Carteira de trabalho;
- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
- Solicitação de Saque do FGTS - SSFGTS
(formulário que deve ser preenchido corretamente
e assinado, disponível em qualquer agência da
CAIXA ou Banco Conveniado).
Falecimento do trabalhador
O titular que vier a falecer terá seu saldo
integralmente divido em partes iguais, entre os
dependentes informados na Certidão de Dependentes do
INSS ou no documento fornecido por Órgão ou Empresa
Pública a que estava vinculado. Nesse caso, na falta
de dependentes inscritos na Previdência Social ou
órgão equivalente, o pagamento será feito através de
alvará judicial.
Documentos necessários:
- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP do
falecido;
- Carteira de trabalho do falecido;
- Certidão de Dependentes emitida pelo INSS ou
documento fornecido por órgão de Previdência
municipal ou estadual, contendo data de
nascimento e parentesco dos dependentes;
- Certidão de Nascimento dos dependentes
menores, para abertura de caderneta de poupança.
HIV
O trabalhador portador do vírus HIV ou o trabalhador
que possuir dependente portador do vírus HIV poderá
sacar o saldo do FGTS integralmente, inclusive o
saldo referente ao contrato de trabalho vigente.
Documentos necessários:
- Documento de identificação;
- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
- Carteira de trabalho;
- Cópia do atestado médico fornecido por
instituto oficial de Previdência Social ou de
agente de Saúde Pública, de âmbito federal,
estadual ou municipal, ou órgão equivalente que
contenha o nome da doença; ou o código da CID
(Classificação Internacional de Doenças); o
número de inscrição no CRM (Conselho Regional de
Medicina) e assinatura, sobre carimbo, do
médico;*
- Cópia do laudo laboratorial de diagnóstico
sorológico da infecção pelo HIV, fornecido por
laboratório público ou privado;
- Comprovante de dependência, se for o caso.
* Apresentar original para autenticação pela
Agência;
Câncer
O trabalhador portador de câncer ou o trabalhador
que possuir dependente portador da doença poderá
sacar o saldo do FGTS integralmente, inclusive o
saldo referente ao contrato de trabalho vigente.
Documentos necessários:
- Documento de identificação;
- Carteira de trabalho;
- Comprovante de Inscrição no PISPASEP;
- Original e cópia do Laudo Histopatológico ou
Anatomopatológico, conforme o caso;
- *Atestado médico que contenha: diagnóstico
expresso da doença; CID (Código Internacional de
Doenças); menção à Lei 8922 de 25/07/94; estágio
clínico atual da doença e do paciente; CRM
(Conselho Regional de Medicina) e assinatura,
sobre carimbo, do médico;
- Comprovante de dependência, se for o caso.
*A validade do atestado médico é de 30 dias.
Suspensão do trabalho avulso
O trabalhador avulso poderá solicitar o saque do
FGTS quando houver a suspensão total do trabalho por
período igual ou superior a 90 dias, sendo que o
valor é referente ao saldo da conta aberta pelo
Sindicato/OGMO (Órgão Local de Gestão de
Mão-de-Obra).
Documentos necessários:
- Documento de identificação;
- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
- Declaração de Suspensão Total do Trabalho
Avulso, preenchido pelo sindicato/OGMO, em
modelo padrão da CAIXA.
Maiores de 70 anos
Quando o titular da conta vinculada completar idade
igual ou superior a 70 anos, então será possível
sacar integralmente o saldo de todas as contas do
FGTS, inclusive dos depósitos referentes ao contrato
do último emprego.
Documentos necessários:
- Carteira de trabalho ou outro documento que
identifique a conta vinculada do FGTS;
- Documento que comprove a idade mínima de 70
anos do titular da conta;
- Documento de identificação;
- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP
Pedido de saque do
FGTS
Se você se enquadra nas condições onde já pode sacar
o seu saldo de FGTS, é aconselhável que entre com o
pedido de saque a partir do dia 10 de cada mês, pois
é nesta data que é feita a atualização monetária
mensal no saldo da sua conta.
O pedido deve ser feito nas agências da Caixa
Econômica Federal (CEF) ou em na rede autorizada e
você deve ter toda a documentação em ordem para que
o processo seja agilizado. Feito o pedido a Caixa
terá cinco dias úteis para efetuar o seu pagamento,
caso contrário o saldo deverá ser corrigido pela
variação proporcional da TR.
Como são feitos
depósitos
O recolhimento é feito mensalmente e as empresas
devem depositar o equivalente a 8% (ver texto
sobre Expurgo do FGTS abaixo) do valor bruto
do salário registrado de cada funcionário em uma
conta aberta em nome do trabalhador na Caixa
Econômica Federal (CEF). Para os contratos com prazo
de determinado o valor dos depósitos corresponde a
2% sobre o valor do salário contratado.
Vale lembrar que os depósitos não incidem somente
sobre o salário mensal, mas também sobre o pagamento
de férias e abono; décimo terceiro salário; aviso
prévio trabalhado ou indenizado; horas extras e
adicionais noturnos; interrupção do contrato de
trabalho, ou seja, a empresa deverá continuar
contribuindo durante o período de afastamento nos
casos de tratamento de saúde ou no caso de acidente
de trabalho; quando o empregado tiver que prestar
serviço militar; ou em caso de licença maternidade
ou paternidade.
Em caso de despedida sem justa causa, a empresa é
obrigada a pagar a titulo de multa rescisória uma
alíquota de 40% sobre o saldo da conta do
trabalhador. Contudo, a contagem deve ser feita
somente sobre os depósitos realizados durante o
período do contrato do trabalho com a empresa.
Lembre-se que o saldo final constitui também a
contribuição sobre o valor total da rescisão
contratual.
Empregado Doméstico
Os empregados domésticos também podem receber os
depósitos do FGTS. Esse recolhimento, que é
facultativo ao empregador, equivalente a 8% do
salário do empregado. Entretanto, para que o
recolhimento seja efetivado o funcionário precisa
estar inscrito na Previdência Social e, o
empregador, matriculado no CEI, o Cadastro Especial
do INSS.
A matrícula no CEI é necessária porque para pagar o
FGTS é preciso utilizar a Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), que
só pode ser apresentada por quem está inscrito no
CEI ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Para depositar o FGTS o empregador deverá ir a uma
Agência da Previdência Social para obter o número de
matrícula do INSS/ Cadastro Especial do INSS (CEI),
necessário para a GFIP.
O empregador se mantém responsável pelo recolhimento
mensal das parcelas dentro do prazo de vencimento,
ou melhor, até o dia 7 de casa mês; e de manter os
funcionários e sindicatos informados sobre os
depósitos realizados, bem como o atraso no
recolhimento dos mesmos.
Expurgo FGTS:
mudanças nas contribuições
Vale lembrar que no final de 2002 foram instituídas
duas novas contribuições sociais para as empresas
com o intuito de repor as perdas obtidas com as
correções das contas de FGTS mantidas na época dos
planos econômicos Verão e Collor.
Desta forma, umas das contribuições consiste no
aumento de 0,5% sobre o valor total das
contribuições pagas mensalmente aos funcionários, ou
seja, como a contribuição do FGTS era de 8% sobre o
valor total bruto da folha de pagamento de salários,
com a nova as empresas passaram a contribuir com
8,5%, sendo que 8% vão para a conta de FGTS dos
trabalhadores, enquanto os outros 0,5% vão para uma
conta especial que vai repor os expurgos.
O mesmo aconteceu com a multa rescisória devida em
caso de demissão sem justa causa. Com o aumento
determinado pela nova lei, esta multa passou de 40%
para 50%. Deste total, 40% irá para a conta do
trabalhador, enquanto os outros 10% serão destinados
à conta especial para repor as perdas do FGTS. As
empresas enquadradas no regime tributário Simples e
os empregadores domésticos estão isentos das novas
contribuições, sendo que continuam a contribuir com
8% e 40%, respectivamente.
Como as novas contribuições foram criadas somente
para recompor as perdas obtidas com os expurgos do
FGTS, então as mesmas deverão vigorar apenas em
caráter temporário até que o Governo acerte as
contas com os trabalhadores prejudicados.
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