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Aposentadoria - Entendendo o FGTS 

Data: 30/05/2007

 
 
O que é e para que serve
Os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) são realizados mensalmente pelas empresas a fim de constituir um fundo de reservas caso o trabalhador venha a perder o emprego, ou então como forma de incrementar o orçamento em casos específicos, como a compra da casa própria, por exemplo. Desta forma, além de assegurar ao trabalhador estabilidade financeira nos caso de demissão sem justa causa, o dinheiro que é depositado mensalmente também contribui para a criação do patrimônio do trabalhador, visto que embora existam algumas restrições para o saque antecipado, certamente este dinheiro será recebido num momento oportuno, quando o trabalhador poderá utilizá-lo como quiser.

Quem tem direito ao FGTS
Todos os trabalhadores devidamente contratados dentro das previsões da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) receberão mensalmente em suas contas um depósito referente a 8% sobre o valor do salário contratado. Desta forma, se você é registrado através do regime de CLT e recebe R$ 1.000 por mês, então a empresa deverá depositar mensalmente na sua conta do FGTS o equivalente a R$ 80, corrigidos monetariamente de acordo com a legislação. Vale lembrar que para os contratos de trabalho com prazo determinado, os depósitos são bem menores, 2% sobre o valor do salário bruto. Já os trabalhadores que prestam serviços em caráter provisório, os autônomos e os servidores públicos civis e militares não tem direito aos depósitos do FGTS.

Correção monetária
As contas de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) mantidas na Caixa Econômica são atualizadas mensalmente pela Taxa Referencial de Juros (TR), acrescidas de uma atualização anual que pode variar entre 3% a 6% sobre o salto total das contas, dependendo da data de opção do trabalhador.

Deste modo, se você optou pelo FGTS até 22/09/1971, então terá uma correção anual em sua conta de 6%, sendo 3% durante os dois primeiros anos, 4% do terceiro ao quinto ano da conta e 6% a partir do décimo ano. Já para as opções feitas a partir de 23/09/1971, os juros serão de 3% ao ano independente do tempo de conta.

Situações de saque do FGTS
Como o FGTS funciona como um fundo de reserva para o trabalhador, nada mais justo que você consiga sacar este valor em algum momento. Desta forma, existem algumas situações onde é possível receber estes recursos, ou pelo menos parte dele.

Demissão sem justa causa
Quando o trabalhador for demitido sem justa causa poderá efetuar o saque do saldo correspondente aos depósitos efetuados pela empresa durante a vigência do contrato de trabalho firmado com a mesma. Além do saque do saldo, o trabalhador ainda recebe uma multa rescisória no valor de 40% sobre o saldo apurado, que também é depositado na conta vinculada antes que o saque seja efetuado.

Documentos necessários:
  • Documento de identificação;
  • Carteira de trabalho;
  • Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou cópia de Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista e;
  • Comprovante de recolhimento da multa rescisória.
Rescisão por culpa recíproca ou força maior
Quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por culpa de ambas as partes ou por força maior, como em caso de incêndios ou enchentes, por exemplo, o trabalhador poderá sacar o FGTS após decisão da Justiça do Trabalho.

Documentos necessários:
  • Documento de identificação;
  • Carteira de trabalho;
  • Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou cópia de Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, que reconheça a existência de Culpa Recíproca ou Força Maior e;
  • Comprovante de recolhimento da multa rescisória.
Rescisão antecipada ou término de contrato
Quando ocorrer a rescisão antecipada do contrato de trabalho por tempo determinado, ocasionada pelo empregador; ou então no término do contrato de trabalho por prazo determinado; o saque referente aos depósitos do contrato também é possível.

Documentos necessários:
  • Documento de identificação;
  • Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT);
  • Carteira de trabalho, na qual conste anotação do contrato por prazo determinado ou Carteira de Trabalho e cópia do contrato de trabalho por prazo determinado e;
  • Comprovante de recolhimento da multa rescisória.
Extinção da empresa
Ocorrendo a extinção da empresa (falência), proporcionando o encerramento de suas atividades ou fechamento de um de seus estabelecimentos, o trabalhador pode sacar o saldo referente aos depósitos por ela realizados durante o tempo do contrato de trabalho.

Documentos necessários:
  • Documento de identificação;
  • Carteira de trabalho;
  • Comprovante de Inscrição no PIS-PASEP;
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
  • Declaração escrita da empresa informando a sua extinção ou cópia de Sentença que decretou a falência da empresa e nomeou o síndico da massa.
Falecimento do empregador individual
Na rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual o trabalhador detém o direito ao saque do FGTS relativo ao contrato que está sendo rescindido.

Documentos necessários:
  • Documento de identificação;
  • Carteira de trabalho;
  • Comprovante de Inscrição no PIS-PASEP;
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
  • Certidão de Óbito do empregador individual.
Aposentadoria
Ocorrendo a aposentadoria, inclusive nos casos de trabalhadores avulsos, é permitido o saque integral do saldo das contas vinculadas. No entanto, caso o trabalhador dê continuidade ao seu emprego então ele só poderá sacar os valores referentes aos depósitos efetuados depois da sua aposentadoria, ou então quando houver rescisão do contrato de trabalho, mesmo que seja a seu pedido ou por justa causa.

Documentos necessários:
  • Carteira de trabalho;
  • Documento de identificação;
  • Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
  • Certidão de Aposentadoria fornecida pelo INSS ou por Instituto oficial de Previdência estadual ou municipal, ou cópia autenticada da página do Diário Oficial onde conste a publicação do ato que aposenta o servidor público;
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - com ou sem justa causa ou a pedido - para saque dos depósitos de competências posteriores à concessão da aposentadoria.
Conta inativa
Quando a conta vinculada permanecer três anos consecutivos sem receber depósitos ou o trabalhador ficar afastado do regime do FGTS pelo mesmo período, será possível sacar todo o dinheiro disponível na conta.

Documentos necessários:
  • Documento de identificação;
  • Carteira de trabalho;
  • Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
  • Solicitação de Saque do FGTS - SSFGTS (formulário que deve ser preenchido corretamente e assinado, disponível em qualquer agência da CAIXA ou Banco Conveniado).
Falecimento do trabalhador
O titular que vier a falecer terá seu saldo integralmente divido em partes iguais, entre os dependentes informados na Certidão de Dependentes do INSS ou no documento fornecido por Órgão ou Empresa Pública a que estava vinculado. Nesse caso, na falta de dependentes inscritos na Previdência Social ou órgão equivalente, o pagamento será feito através de alvará judicial.

Documentos necessários:
  • Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP do falecido;
  • Carteira de trabalho do falecido;
  • Certidão de Dependentes emitida pelo INSS ou documento fornecido por órgão de Previdência municipal ou estadual, contendo data de nascimento e parentesco dos dependentes;
  • Certidão de Nascimento dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.
HIV
O trabalhador portador do vírus HIV ou o trabalhador que possuir dependente portador do vírus HIV poderá sacar o saldo do FGTS integralmente, inclusive o saldo referente ao contrato de trabalho vigente.

Documentos necessários:
  • Documento de identificação;
  • Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
  • Carteira de trabalho;
  • Cópia do atestado médico fornecido por instituto oficial de Previdência Social ou de agente de Saúde Pública, de âmbito federal, estadual ou municipal, ou órgão equivalente que contenha o nome da doença; ou o código da CID (Classificação Internacional de Doenças); o número de inscrição no CRM (Conselho Regional de Medicina) e assinatura, sobre carimbo, do médico;*
  • Cópia do laudo laboratorial de diagnóstico sorológico da infecção pelo HIV, fornecido por laboratório público ou privado;
  • Comprovante de dependência, se for o caso.
* Apresentar original para autenticação pela Agência;

Câncer
O trabalhador portador de câncer ou o trabalhador que possuir dependente portador da doença poderá sacar o saldo do FGTS integralmente, inclusive o saldo referente ao contrato de trabalho vigente.

Documentos necessários:
  • Documento de identificação;
  • Carteira de trabalho;
  • Comprovante de Inscrição no PISPASEP;
  • Original e cópia do Laudo Histopatológico ou Anatomopatológico, conforme o caso;
  • *Atestado médico que contenha: diagnóstico expresso da doença; CID (Código Internacional de Doenças); menção à Lei 8922 de 25/07/94; estágio clínico atual da doença e do paciente; CRM (Conselho Regional de Medicina) e assinatura, sobre carimbo, do médico;
  • Comprovante de dependência, se for o caso.
*A validade do atestado médico é de 30 dias.

Suspensão do trabalho avulso
O trabalhador avulso poderá solicitar o saque do FGTS quando houver a suspensão total do trabalho por período igual ou superior a 90 dias, sendo que o valor é referente ao saldo da conta aberta pelo Sindicato/OGMO (Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra).

Documentos necessários:
  • Documento de identificação;
  • Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
  • Declaração de Suspensão Total do Trabalho Avulso, preenchido pelo sindicato/OGMO, em modelo padrão da CAIXA.
Maiores de 70 anos
Quando o titular da conta vinculada completar idade igual ou superior a 70 anos, então será possível sacar integralmente o saldo de todas as contas do FGTS, inclusive dos depósitos referentes ao contrato do último emprego.

Documentos necessários:
 
  • Carteira de trabalho ou outro documento que identifique a conta vinculada do FGTS;
  • Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do titular da conta;
  • Documento de identificação;
  • Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP
Pedido de saque do FGTS
Se você se enquadra nas condições onde já pode sacar o seu saldo de FGTS, é aconselhável que entre com o pedido de saque a partir do dia 10 de cada mês, pois é nesta data que é feita a atualização monetária mensal no saldo da sua conta.

O pedido deve ser feito nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF) ou em na rede autorizada e você deve ter toda a documentação em ordem para que o processo seja agilizado. Feito o pedido a Caixa terá cinco dias úteis para efetuar o seu pagamento, caso contrário o saldo deverá ser corrigido pela variação proporcional da TR.

Como são feitos depósitos
O recolhimento é feito mensalmente e as empresas devem depositar o equivalente a 8% (ver texto sobre Expurgo do FGTS abaixo) do valor bruto do salário registrado de cada funcionário em uma conta aberta em nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal (CEF). Para os contratos com prazo de determinado o valor dos depósitos corresponde a 2% sobre o valor do salário contratado.

Vale lembrar que os depósitos não incidem somente sobre o salário mensal, mas também sobre o pagamento de férias e abono; décimo terceiro salário; aviso prévio trabalhado ou indenizado; horas extras e adicionais noturnos; interrupção do contrato de trabalho, ou seja, a empresa deverá continuar contribuindo durante o período de afastamento nos casos de tratamento de saúde ou no caso de acidente de trabalho; quando o empregado tiver que prestar serviço militar; ou em caso de licença maternidade ou paternidade.

Em caso de despedida sem justa causa, a empresa é obrigada a pagar a titulo de multa rescisória uma alíquota de 40% sobre o saldo da conta do trabalhador. Contudo, a contagem deve ser feita somente sobre os depósitos realizados durante o período do contrato do trabalho com a empresa. Lembre-se que o saldo final constitui também a contribuição sobre o valor total da rescisão contratual.

Empregado Doméstico
Os empregados domésticos também podem receber os depósitos do FGTS. Esse recolhimento, que é facultativo ao empregador, equivalente a 8% do salário do empregado. Entretanto, para que o recolhimento seja efetivado o funcionário precisa estar inscrito na Previdência Social e, o empregador, matriculado no CEI, o Cadastro Especial do INSS.

A matrícula no CEI é necessária porque para pagar o FGTS é preciso utilizar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), que só pode ser apresentada por quem está inscrito no CEI ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Para depositar o FGTS o empregador deverá ir a uma Agência da Previdência Social para obter o número de matrícula do INSS/ Cadastro Especial do INSS (CEI), necessário para a GFIP.

O empregador se mantém responsável pelo recolhimento mensal das parcelas dentro do prazo de vencimento, ou melhor, até o dia 7 de casa mês; e de manter os funcionários e sindicatos informados sobre os depósitos realizados, bem como o atraso no recolhimento dos mesmos.

Expurgo FGTS: mudanças nas contribuições
Vale lembrar que no final de 2002 foram instituídas duas novas contribuições sociais para as empresas com o intuito de repor as perdas obtidas com as correções das contas de FGTS mantidas na época dos planos econômicos Verão e Collor.

Desta forma, umas das contribuições consiste no aumento de 0,5% sobre o valor total das contribuições pagas mensalmente aos funcionários, ou seja, como a contribuição do FGTS era de 8% sobre o valor total bruto da folha de pagamento de salários, com a nova as empresas passaram a contribuir com 8,5%, sendo que 8% vão para a conta de FGTS dos trabalhadores, enquanto os outros 0,5% vão para uma conta especial que vai repor os expurgos.

O mesmo aconteceu com a multa rescisória devida em caso de demissão sem justa causa. Com o aumento determinado pela nova lei, esta multa passou de 40% para 50%. Deste total, 40% irá para a conta do trabalhador, enquanto os outros 10% serão destinados à conta especial para repor as perdas do FGTS. As empresas enquadradas no regime tributário Simples e os empregadores domésticos estão isentos das novas contribuições, sendo que continuam a contribuir com 8% e 40%, respectivamente.

Como as novas contribuições foram criadas somente para recompor as perdas obtidas com os expurgos do FGTS, então as mesmas deverão vigorar apenas em caráter temporário até que o Governo acerte as contas com os trabalhadores prejudicados.


 
Referência: -
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