O que é a
aposentadoria por invalidez?
É o benefício concedido ao segurado da Previdência Social atingido
pelo risco social incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Quem tem direito?
O segurado que for considerado incapaz total e definitivamente para o
trabalho e não tiver condições de ser reabilitado para o exercício de atividade
que lhe garanta o seu sustento, desde que observada a carência, quando for o
caso.
Qual a carência
exigida?
12 contribuições mensais;
Sem exigência de carência, quando a invalidez resultar de acidente de
qualquer natureza ou causa ou, ainda, quando o segurado, após filiação à
Previdência Social, contrair algumas das doenças constantes de lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social;
Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que
comprovem o exercício de atividade rural no período de 12 meses;
Se o
segurado parar de contribuir por um tempo, as contribuições antigas contam para
carência?
Sim, se ele não tiver perdido a qualidade de segurado. Tendo perdido
essa qualidade, é necessário que comprove pelo menos 4 novas contribuições
mensais, para que as contribuições antigas sejam somadas até que se complete o
total das contribuições exigidas.
Quando se perde a
qualidade de segurado?
Quando o segurado deixa de contribuir, entre outros casos, nos
seguintes intervalos de tempo:
Mais de 12 meses, ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração nesse
período;
Mais de 24 meses, se já tiver contribuído por mais de 120 meses.
Obs.: Ambos os prazos serão acrescidos de 12 meses se o contribuinte estiver
desempregado, desde que comprovada esta situação perante a Agência Pública de
Emprego e Cidadania (Apec) do Ministério do Trabalho e Emprego.
O que é acidente
de qualquer natureza ou causa?
Para fins de invalidez, é aquele de origem traumática ou por
exposição a agentes nocivos (físicos, químicos, biológicos ou associação de
agentes) que resulte em lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou perda permanente da capacidade de trabalho.
A aposentadoria
por invalidez só é concedida após o auxílio-doença?
Não. Normalmente, a aposentadoria por invalidez decorre da
transformação do auxílio-doença. Entretanto, constatada a gravidade da situação
do segurado, considerado totalmente incapaz para o trabalho, a Perícia Médica da
Previdência Social poderá conceder, de imediato, a aposentadoria por invalidez.
O que é a Perícia
Médica?
É o serviço da Previdência Social que objetiva avaliar se o segurado
ou seu dependente está ou não incapaz para o trabalho.
O segurado tem que pagar para usar a Perícia Médica?
Não. Entretanto, se o segurado quiser e desde que as despesas sejam
por sua conta, poderá ser acompanhado por um médico de sua confiança, bem como
oferecer exame, laudo, parecer ou relatório do médico que realizou seu
tratamento, que representem subsídios para o médico perito da Previdência Social
concluir sobre a sua situação de incapacidade.
Poderei me
aposentar por invalidez em decorrência de uma doença ou lesão preexistente?
Não. Entretanto, se houver agravamento dessa doença ou lesão em
decorrência do trabalho realizado, o segurado poderá ser aposentado por
invalidez.
A partir de quando é devida a aposentadoria por invalidez?
A partir do dia imediato à baixa do auxílio-doença ou
Concluindo a Perícia Médica inicial pela existência de incapacidade total e
definitiva para trabalho, é devida:
- ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade
quando o requerimento ocorrer até 30 dias desse afastamento, ou a partir da
data de entrada do requerimento, quando este ocorrer após 30 dias da data do
afastamento;
- ao segurado empregado doméstico, avulso, individual, facultativo ou
especial, a contar da data do início da incapacidade quando o requerimento
ocorrer até 30 dias da incapacidade ou da data da entrada do requerimento,
quando este ocorrer após 30 dias.
O segurado pode
receber a aposentadoria por invalidez e continuar trabalhando?
Não. A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive por
transformação de auxílio-doença, está condicionada ao afastamento do segurado de
todas as atividades trabalhistas.
O Aposentado por invalidez pode voltar ao trabalho?
O aposentado por invalidez que voltar ao trabalho, por sua própria
conta, terá sua aposentadoria automaticamente cessada a partir da data do
retorno. O Aposentado nessas condições que se achar em condições de voltar ao
trabalho deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
E se a Perícia Médica entender que o
aposentado por invalidez está recuperado?
Se a Perícia Médica da Previdência Social verificar a recuperação da
capacidade de trabalho, serão observadas as seguintes normas:
Quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 anos, contados da data
do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu,
sem interrupção, a aposentadoria por invalidez cessará:
1. De imediato, para o segurado empregado que tiver direito de retornar à mesma
atividade que desempenhava na empresa ao se aposentar;
2. Para os demais segurados, após tantos meses quantos forem os anos de duração
do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
Quando a recuperação for parcial e ocorrer após 5 anos ou, ainda, quando o
segurado for declarado em condições para trabalho diferente daquele que exercia
habitualmente, a aposentadoria será mantida, mesmo o segurado voltando ao
trabalho, da seguinte forma:
1. Pelo valor integral da aposentadoria, durante 6 meses, contados da data da
recuperação da capacidade de trabalho;
2. Com redução de 50% nos 6 meses seguintes;
3. Com redução de 75%, também por 6 meses, após o que cessara definitivamente.
Qual o valor da aposentadoria por
invalidez?
O valor da aposentadoria é o resultado do seguinte processo:
Primeiro, calcula-se o salário-de-benefício, que é a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, todos atualizados monetariamente,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, apartir de julho/ 94;
Para se calcular a renda mensal da aposentadoria, aplica-se sobre o
salário-de-benefício o percentual de 100%.
E quem precisa diariamente da ajuda
de outra pessoa? Tem algum outro direito?
Sim. O valor da aposentadoria por invalidez, mesmo com valor máximo,
será acrescido de 25% quando o segurado necessitar da assistência permanente de
outra pessoa em razão de impossibilidade permanente para as atividades da vida
diária.
A aposentadoria por invalidez dá
direito a 13º (abono anual)?
Sim. O 13º ou abono anual é pago juntamente com a renda mensal de
novembro, proporcionalmente ao número de meses em que a aposentadoria foi paga.
O aposentado por invalidez tem ainda
que fazer algum exame?
Sim. O segurado aposentado por invalidez é obrigado, a cada 2 anos, a
realizar exames médico-periciais para verificar a situação de sua incapacidade.
Além disso, a qualquer tempo e independentemente de sua idade, desde que
convocado pela Previdência Social, o segurado é obrigado a se submeter a exames
médico-periciais e a processo de reabilitação profissional, por conta da
Previdência, e a tratamento gratuito, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
Quais os documentos exigidos para a
concessão da aposentadoria?
Documentação básica:
Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de
trabalho ou outro qualquer);
Título de eleitor, certidão de nascimento ou de casamento (expedida há mais
de 5 anos);
Procuração, se for o caso;
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o exercício de
atividade anterior a julho/ 94;
PIS/ Pasep;
Documentação complementar para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com
os vínculos com a Previdência Social, tais como:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
Comprovantes de recolhimento à Previdência Social (contribuintes
individuais);
Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
Comprovantes de cadastro no Incra;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Bloco de notas e/ ou notas fiscais de renda por produtor rural;
Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de
colônia de pescadores, do Ibama, do Ministério da Agricultura ou de sindicato
rural;
Declaração da Funai;
Outros previstos em regulamentação.