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Título IV - Do
Inventário e Da Partilha
CAPÍTULO I
Do Inventário
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da
partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
CAPÍTULO II
Dos Sonegados
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no
inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de
outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de
restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador
for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou
negando ele a existência dos bens, quando indicados.
Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida
pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida
por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o
sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais
as perdas e danos.
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de
encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não
existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois
de declarar-se no inventário que não os possui.
CAPÍTULO III
Do Pagamento das Dívidas
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido;
mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da
parte que na herança lhe coube.
§ 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento
de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais,
constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde
na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar,
em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os
quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a
iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de
nenhum efeito a providência indicada.
Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos,
sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só
obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.
Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros
herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os
demais.
Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do
patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os
credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será
partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito
seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.
CAPÍTULO IV
Da Colação
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente
comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações
que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos
será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida
neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando
também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os
bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em
adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as
legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos
em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao
tempo da liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou
estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação
feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se
calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das
benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo
também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que
eles sofrerem.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar
saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao
tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade
feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na
qualidade de herdeiro necessário.
Art. 2.006 A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em
testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso
quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
§ 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham,
no momento da liberalidade.
§ 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do
excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o
bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura
da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a
redução das disposições testamentárias.
§ 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte
da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota
disponível.
§ 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em
diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do
excesso.
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve,
não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o
disponível.
Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos
avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que
os pais teriam de conferir.
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o
descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário,
tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as
feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente
também não estão sujeitas a colação.
Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de
cada um se conferirá por metade.
CAPÍTULO V
Da Partilha
Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o
testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os
quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá,
salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha
amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito
particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem,
assim como se algum deles for incapaz.
Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor,
natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos
ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros
necessários.
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na
meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos
judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para
serem adjudicados a todos.
§ 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais
herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em
dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro,
observar-se-á o processo da licitação.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge
sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que
perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas
necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa,
deram causa.
Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do
inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se,
no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais
sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso
inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer
outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
CAPÍTULO VI
Da Garantia dos Quinhões Hereditários
Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros
circunscrito aos bens do seu quinhão.
Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se
no caso de evicção dos bens aquinhoados.
Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente,
havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do
evicto, ou por fato posterior à partilha.
Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de
suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão
os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia
ao indenizado.
CAPÍTULO VII
Da Anulação da Partilha
Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos
vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
Referência:
senado.org.br
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