Leis - Novo Código Civil ? Lei nº 10.406 de 10/1/2002 (Parte Especial) »»» Livro IV - Do Direito de Família »»» Título IV - Da Tutela e da Curatela
Título IV - Da
Tutela e da Curatela
CAPÍTULO I
Da Tutela
Seção I
Dos Tutores
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer
outro documento autêntico.
Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo
de sua morte, não tinha o poder familiar.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos
parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais
remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos,
o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do
menor.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do
menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§ 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária
sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro,
e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte,
incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
§ 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe
curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob
o poder familiar, ou tutela.
Art. 1.734. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou
serão recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado, e, na falta
desse estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e
gratuitamente, se encarregarem da sua criação.
Seção II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a
exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem
constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos
contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o
menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes
expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a
família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de
abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração
da tutela.
Seção III
Da Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a
aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em
condições de exercê-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à
designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o
motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão
do em que ele sobrevier.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela,
enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo
pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
Seção IV
Do Exercício da Tutela
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus
haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja
mister correção;
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a
opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens
do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um
protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem
conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do
domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras
pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito
oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o
removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo
especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável,
poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante,
podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas
deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias,
considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as
houver fixado.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e
assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de
administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos
casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as
diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do
tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena
de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular,
bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem
ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação
judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o
menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria,
salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo,
causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no
exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração
proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização
efetuada.
§ 2o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais
competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
Seção V
Dos Bens do Tutelado
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos
tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a
sua educação e a administração de seus bens.
§ 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas
e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial,
alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de
responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se
preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário
oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.
§ 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro
proveniente de qualquer outra procedência.
§ 3o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima
referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino,
o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial,
na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do
juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração
de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas
condições previstas no § 1o do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver
doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos
eles, aos seus herdeiros.
Seção VI
Da Prestação de Contas
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos
tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao
juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do
inventário.
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também
quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o
juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da
audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento
bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações
ou letras, na forma do § 1o do art. 1.753.
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do
menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo
inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as
contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas
justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo
tutelado.
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são
dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
Seção VII
Da Cessação da Tutela
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do
prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou
incurso em incapacidade.
CAPÍTULO II
Da Curatela
Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas
nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso
antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério
Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o
Ministério Público será o defensor.
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz,
assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os
incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o
desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão
circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde
logo, embora sujeita a recurso.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela,
com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de
fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a
mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a
escolha do curador.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador
promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767
serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao
convívio doméstico.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos
filhos do curatelado, observado o art. 5o.
Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando
grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do
nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física,
ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o
art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios
ou bens.
Seção III
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da
curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador,
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do
casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas,
salvo determinação judicial.
Referência:
senado.org.br
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