Título VII - Do
Uso
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos,
quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
§ 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua
condição social e o lugar onde viver.
§ 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge,
dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua
natureza, as disposições relativas ao usufruto.
Título VIII - Da
Habitação
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente
casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas
simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma
pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à
outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito,
que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua
natureza, as disposições relativas ao usufruto.
Título IX - Do
Direito do Promitente Comprador
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou
arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no
Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à
aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir
do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos,
a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no
instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do
imóvel.