Leis - Código Penal ? Parte Geral »»» Título V - Das penas »»» Capítulo VII - Da reabilitacao
Capítulo VII - Da
reabilitacao
Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença
definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo
e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos
da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração
na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos
do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução,
computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se
não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante
de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a
absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento
que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a
qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos
comprobatórios dos requisitos necessários.
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por
decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
Referência:
senado.org.br
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