Leis - Código Penal ? Parte Geral »»» Título V - Das penas »»» Capítulo II - Da cominacao das penas
Penas privativas de liberdade
Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos
na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
Penas restritivas de direitos
Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis,
independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena
privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos
crimes culposos.
Art. 556 - As penas restritivas de direitos referidas nos
incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46.
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art.
47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de
profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos
deveres que lhes são inerentes.
Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47
deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
Pena de multa
Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites
fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44
e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de
cominação na parte especial.
Referência:
senado.org.br
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