Leis - Código Penal ? Parte Especial »»» Título II - Dos crimes contra o patrimônio »»» Capítulo VI - Do estelionato e outras fraudes
Capítulo VI - Do
estelionato e outras fraudes
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o
juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa
alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria
inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a
terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer
dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por
outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve
entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa
o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença,
com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do
sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em
detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia
popular, assistência social ou beneficência.
Duplicata simulada
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda
à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou
adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
Abuso de incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão
ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem,
induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito
jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Induzimento à especulação
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da
simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou
aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber
que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Fraude no comércio
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou
consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou
deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de
metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra
de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso,
metal de ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou
utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o
pagamento:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz
pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em
prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a
constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não
constitui crime contra a economia popular.
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a
economia popular:
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em
prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à
assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade,
ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer
artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa,
em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia
autorização da assembléia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da
sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social,
aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo
com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos
fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou
conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a
funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou
dá falsa informação ao Governo.
§ 2º - Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para
outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com
disposição legal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou
danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
Referência:
senado.org.br
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