Capítulo II - Das
Forças Armadas
Art.142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,
pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria,
à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de
qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a
serem adotadas na organização, no preparo e no emprego
das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá hábeas-corpus em relação a punições
disciplinares militares.
Art.143 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir
serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após
alistados, alegarem imperativo de consciência,
entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e
de convicção filosófica ou política, para se eximirem de
atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do
serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém,
a outros encargos que a lei lhes atribuir.