Seção I - Disposições Gerais
Art.92 - São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios.
Parágrafo Único - O Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e
jurisdição em todo o território nacional.
Art.93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, através de concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à
ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes
normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz, a primeira
quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não
houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e
segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e
aproveitamento em cursos reconhecidos de
aperfeiçoamento;
d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus
membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação.
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento alternadamente, apurados na
última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada,
quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de
acordo com o inciso II e a classe de origem;
IV- previsão de cursos oficiais de preparação e
aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para
ingresso e promoção na carreira;
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com
diferença não superior a dez por cento de uma para outra
das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum,
exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória
por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos
trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo
na judicatura;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão
por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada
ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o
exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da
maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o
mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para
o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
da competência do tribunal pleno.
Art.94 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e
Territórios será composto de membros, do Ministério
Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados
de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em
lista sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
Parágrafo Único - Recebidas as indicações o tribunal
formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que
nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus
integrantes para nomeação.
Art.95 - Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida
após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo,
nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial
transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na
forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado quanto à
remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I.
Parágrafo Único - Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer ·título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
III - dedicar-se à atividade politico-partidária.
Art.96 - Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos
juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da
atividade correcional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de
juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os
cargos necessários à administração da Justiça, exceto os
de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem
imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e
aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo
respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais
inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de
vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos
tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os
dos juízos que lhes forem vinculados;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do
Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do
Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral.
Art.97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos - membros do respectivo órgão especial,
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do Poder Público.
Art.98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os
Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou
togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de causas cíveis de menor
complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro
grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de
quatro anos e competência para na forma da lei, celebrar
casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação
apresentada, o processo de habilitação e exercer
atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de
outras previstas na legislação.
Art.99 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os
demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros
tribunais interessados compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a
aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e
Territórios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a
aprovação dos respectivos tribunais.
Art.100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia,
os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados
seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos
serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as
importâncias respectivas à repartição competente, cabendo
ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades do
depósito, e autorizar, a requerimento do credor e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito
de precedência, o seqüestro da quantia necessária à
satisfação do débito.
Seção II - Do Supremo Tribunal Federal
Art.101 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze
Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo Único - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal
serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Art.102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; *
(Redação dada pela Emenda Constitucional 3/93 - DOU
18.03.93)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República,
o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional,
seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade os Ministros de Estado, ressalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores,
os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
d) O hábeas-corpus, sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e
o hábeas-data contra atos do Presidente da República, das
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a
União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive
as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a
concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem
ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
i) o hábeas-corpus, quando o coator ou o paciente for
tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em
uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de atribuições
para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam
direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais
da metade dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de
Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores ou
entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Presidente da República,
do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas
Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos
Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal
Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o hábeas-corpus, o mandado de segurança, o
hábeas-data e o mandado de injunção decididos em única
instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face desta Constituição.
§ 1º - A argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada
pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei. * (Redação
pela Emenda Constitucional 03/93 - DOU 18.03.93)
§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal,
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao
Poder Executivo. * (Redação pela Emenda Constitucional
03/93 - DOU 18.03.93)
Art.103 - Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso
Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser
previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em
todos os processos de competência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada
ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará previamente, o Advogado-Geral da União,
que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser
proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do
Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou
pelo Procurador-Geral da República. (Redação pela Emenda
Constitucional 3/93 - DOU 18.03.93)
Seção III - Do Superior Tribunal de Justiça
Art.104 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de no
mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo Único - Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e
um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça,
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros
do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal
e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art.105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União
que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os hábeas-data contra ato
de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) os hábeas-corpus, quando o coator ou o paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando
o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre
tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes
vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou
autoridade federal, da administração direta ou indireta,
excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal
Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral,
da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os hábeas-corpus decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município
ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal
e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal.
Parágrafo Único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de
Justiça, o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na
forma da lei, exercer a supervisão administrativa e
orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo
graus.
Seção IV - Dos Tribunais Regionais Federais
e dos Juízes Federais
Art.106 - São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art.107 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de,
no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na
respectiva região e nomeados pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e
cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com
mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e
merecimento, alternadamente.
Parágrafo Único - A lei disciplinará a remoção ou a permuta
de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará
sua jurisdição e sede.
Art.108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os Juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os
da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes
comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério
Público da União, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados
seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os hábeas-data contra ato
do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os hábeas-corpus, quando a autoridade coatora for juiz
federal;
e) os conflitos de Competência entre juízes federais
vinculados ao Tribunal;
II - julgar em grau de recurso as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da
competência federal da área de sua jurisdição.
Art.109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes. exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente
no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União
com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de
suas entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a competência da
Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada a execução no País, o
resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos
casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a
ordem econômico-financeira;
VII - os hábeas-corpus, em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de
autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a
outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os hábeas-data contra
ato de autoridade federal, excetuados os casos de
competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o
exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação,
as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas
na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser
aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor,
naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à
demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no
Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas
em que forem parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível
será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de
jurisdição do juiz de primeiro grau.
Art.110 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a
respectiva Capital, e varas localizadas segundo o
estabelecido em lei.
Parágrafo Único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as
atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos
juízes da justiça local, na forma da lei.
Seção V - Dos Tribunais e Juízes do
Trabalho
Art.111 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte
e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados
pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado
Federal, sendo:
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos
dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três
dentre advogados e três dentre membros do Ministério
Público do Trabalho;
II - dez classistas temporários, com representação paritária
dos trabalhadores e empregadores.
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas
aos advogados e aos membros do Ministério Público, o
disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de
indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das
confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores,
conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de
cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de
carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e
vitalícios.
§ 3º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior
do Trabalho.
Art.112 - Haverá pelo menos um Tribunal Regional do
Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo,
nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua
jurisdição aos juízes de direito.
Art.113 - A lei disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício
dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade
de representação de trabalhadores e empregadores.
Art.114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta dos
Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e,
na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação
de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no
cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive
coletivas.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à
arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer
normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
Art.115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostos de juízes nomeados pelo Presidente da
República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e
um terço de juízes classistas temporários, observada, entre
os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art.
111, § 1º, I.
Parágrafo Único - Os magistrados dos Tribunais Regionais
no Trabalho serão:
I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção,
alternadamente, por antiguidades e merecimento;
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho,
obedecido o disposto no art 94;
III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias
das federações e dos sindicatos com base territorial na
região.
Art.116 - A Junta de Conciliação e Julgamento será
composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois
juízes classistas temporários, representantes dos
empregados e dos empregadores.
Parágrafo Único - Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida
uma recondução.
Art.117 - O mandato dos representantes classistas, em
todas as instâncias, é de três anos.
Parágrafo Único - Os representantes classistas terão
suplentes.
Seção VI - Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art.118 - São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art.119 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo Único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art.120 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de
cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo,
de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal
Regional Federal respectivo,
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois
juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e
o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Art.121 - Lei complementar disporá sobre a organização e
competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas
eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os
integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas
funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - OS juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo
justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por
mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos
escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em
número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as
denegatórias de hábeas-corpus ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta
Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou
mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas
nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem hábeas-corpus, mandado de segurança
hábeas-data ou mandado de injunção.
Seção VII - Dos Tribunais e Juízes
Militares
Art.122 - São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art.123 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo
três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre
oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da
Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da
carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo Único - Os Ministros civis serão escolhidos pelo
Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta
e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional;
II - dois por escolha paritária, dentre juízes auditores e
membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art.124 - A Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a organização, o
funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Seção VIII - Dos Tribunais e Juízes dos
Estados
Art.125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na
Constituição do Estado sendo a lei de organização judiciária
de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais
ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a
atribuição da legitimação para agir a um ·único órgão.
§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do
Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída,
em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em
segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de
Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia
militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar
os policiais militares e bombeiros militares nos crimes
militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças.
Art.126 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de
Justiça designará juízes de entrância especial, com
competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo Único - Sempre que necessário à eficiente
prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do
litígio.