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Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Título IV - Da organização dos poderes »»» Capítulo III - Do Poder Judiciário 

Data: 30/05/2007

 
 

Seção I - Disposições Gerais
 

Art.92 - São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal

e Territórios.

Parágrafo Único - O Supremo Tribunal Federal e os

Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e

jurisdição em todo o território nacional.

Art.93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal

Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,

observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz

substituto, através de concurso público de provas e títulos,

com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em

todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à

ordem de classificação;

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,

por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes

normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes

consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de

exercício na respectiva entrância e integrar o juiz, a primeira

quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não

houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e

segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e

aproveitamento em cursos reconhecidos de

aperfeiçoamento;

d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá

recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus

membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a

votação até fixar-se a indicação.

III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por

antiguidade e merecimento alternadamente, apurados na

última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada,

quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de

acordo com o inciso II e a classe de origem;

IV- previsão de cursos oficiais de preparação e

aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para

ingresso e promoção na carreira;

V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com

diferença não superior a dez por cento de uma para outra

das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum,

exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória

por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos

trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo

na judicatura;

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do

magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão

por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada

ampla defesa;

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário

serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob

pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o

exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias

partes e a seus advogados, ou somente a estes;

X - as decisões administrativas dos tribunais serão

motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da

maioria absoluta de seus membros;

XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco

julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o

mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para

o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais

da competência do tribunal pleno.

Art.94 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais

Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e

Territórios será composto de membros, do Ministério

Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados

de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais

de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em

lista sêxtupla pelos órgãos de representação das

respectivas classes.

Parágrafo Único - Recebidas as indicações o tribunal

formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que

nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus

integrantes para nomeação.

Art.95 - Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida

após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo,

nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver

vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial

transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na

forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de vencimentos, observado quanto à

remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III,

e 153, § 2º, I.

Parágrafo Único - Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou

função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer ·título ou pretexto, custas ou

participação em processo;

III - dedicar-se à atividade politico-partidária.

Art.96 - Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos

internos, com observância das normas de processo e das

garantias processuais das partes, dispondo sobre a

competência e o funcionamento dos respectivos órgãos

jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos

juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da

atividade correcional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de

juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e

títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os

cargos necessários à administração da Justiça, exceto os

de confiança assim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus

membros e aos juízes e servidores que lhes forem

imediatamente vinculados;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e

aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo

respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais

inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de

vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos

tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os

dos juízos que lhes forem vinculados;

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do

Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do

Ministério Público, nos crimes comuns e de

responsabilidade ressalvada a competência da Justiça

Eleitoral.

Art.97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus

membros ou dos - membros do respectivo órgão especial,

poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei

ou ato normativo do Poder Público.

Art.98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os

Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou

togados e leigos, competentes para a conciliação, o

julgamento e a execução de causas cíveis de menor

complexidade e infrações penais de menor potencial

ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,

permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o

julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro

grau;

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos

eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de

quatro anos e competência para na forma da lei, celebrar

casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação

apresentada, o processo de habilitação e exercer

atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de

outras previstas na legislação.

Art.99 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia

administrativa e financeira.

§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias

dentro dos limites estipulados conjuntamente com os

demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros

tribunais interessados compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo

Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a

aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e

Territórios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a

aprovação dos respectivos tribunais.

Art.100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia,

os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou

Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão

exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos

precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a

designação de casos ou de pessoas nas dotações

orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este

fim.

§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades

de direito público, de verba necessária ao pagamento de

seus débitos constantes de precatórios judiciários,

apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados

seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do

exercício seguinte.

§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos

serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as

importâncias respectivas à repartição competente, cabendo

ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda

determinar o pagamento, segundo as possibilidades do

depósito, e autorizar, a requerimento do credor e

exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito

de precedência, o seqüestro da quantia necessária à

satisfação do débito.
 

 

Seção II - Do Supremo Tribunal Federal
 

Art.101 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze

Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e

cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de

notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo Único - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal

serão nomeados pelo Presidente da República, depois de

aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado

Federal.

Art.102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal,

precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato

normativo federal ou estadual e a ação declaratória de

constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; *

(Redação dada pela Emenda Constitucional 3/93 - DOU

18.03.93)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República,

o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional,

seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de

responsabilidade os Ministros de Estado, ressalvado o

disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores,

os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão

diplomática de caráter permanente;

d) O hábeas-corpus, sendo paciente qualquer das pessoas

referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e

o hábeas-data contra atos do Presidente da República, das

Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do

Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da

República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo

internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o

Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a

União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive

as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) a homologação das sentenças estrangeiras e a

concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem

ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;

i) o hábeas-corpus, quando o coator ou o paciente for

tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam

sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal

Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em

uma única instância;

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e

garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua

competência originária, facultada a delegação de atribuições

para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam

direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais

da metade dos membros do tribunal de origem estejam

impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de

Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores ou

entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de

inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma

regulamentadora for atribuição do Presidente da República,

do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do

Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas

Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos

Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal

Federal;

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o hábeas-corpus, o mandado de segurança, o

hábeas-data e o mandado de injunção decididos em única

instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a

decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas

decididas em única ou última instância, quando a decisão

recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em

face desta Constituição.

§ 1º - A argüição de descumprimento de preceito

fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada

pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei. * (Redação

pela Emenda Constitucional 03/93 - DOU 18.03.93)

§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo

Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de

constitucionalidade de lei ou ato normativo federal,

produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,

relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao

Poder Executivo. * (Redação pela Emenda Constitucional

03/93 - DOU 18.03.93)

Art.103 - Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;

V - o Governador de Estado;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso

Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito

nacional.

§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser

previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em

todos os processos de competência do Supremo Tribunal

Federal.

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de

medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada

ciência ao Poder competente para a adoção das

providências necessárias e, em se tratando de órgão

administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a

inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato

normativo, citará previamente, o Advogado-Geral da União,

que defenderá o ato ou texto impugnado.

§ 4º - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser

proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do

Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou

pelo Procurador-Geral da República. (Redação pela Emenda

Constitucional 3/93 - DOU 18.03.93)
 

 

Seção III - Do Superior Tribunal de Justiça
 

Art.104 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de no

mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo Único - Os Ministros do Superior Tribunal de

Justiça serão nomeados pelo Presidente da República,

dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de

sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação

ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,

sendo:

I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e

um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça,

indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros

do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal

e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Art.105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do

Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os

desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e

do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas

dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais

Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do

Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de

Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União

que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os hábeas-data contra ato

de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

c) os hábeas-corpus, quando o coator ou o paciente for

qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando

o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência

da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,

ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre

tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes

vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus

julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e

garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades

administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades

judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do

Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma

regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou

autoridade federal, da administração direta ou indireta,

excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal

Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral,

da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os hábeas-corpus decididos em única ou última instância

pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos

Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão

for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância

pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos

Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando

denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou

organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município

ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em

única ou última instância, pelos Tribunais Regionais

Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal

e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em

face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja

atribuído outro tribunal.

Parágrafo Único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de

Justiça, o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na

forma da lei, exercer a supervisão administrativa e

orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo

graus.
 

Seção IV - Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
 

Art.106 - São órgãos da Justiça Federal:

I - os Tribunais Regionais Federais;

II - os Juízes Federais.

Art.107 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de,

no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na

respectiva região e nomeados pelo Presidente da República

dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e

cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de

efetiva atividade profissional e membros do Ministério

Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com

mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e

merecimento, alternadamente.

Parágrafo Único - A lei disciplinará a remoção ou a permuta

de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará

sua jurisdição e sede.

Art.108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os Juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os

da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes

comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério

Público da União, ressalvada a competência da Justiça

Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados

seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os hábeas-data contra ato

do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os hábeas-corpus, quando a autoridade coatora for juiz

federal;

e) os conflitos de Competência entre juízes federais

vinculados ao Tribunal;

II - julgar em grau de recurso as causas decididas pelos

juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da

competência federal da área de sua jurisdição.

Art.109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou

empresa pública federal forem interessadas na condição de

autoras, rés, assistentes ou oponentes. exceto as de

falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça

Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo

internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente

no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União

com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em

detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de

suas entidades autárquicas ou empresas públicas,

excluídas as contravenções e ressalvada a competência da

Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção

internacional, quando, iniciada a execução no País, o

resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou

reciprocamente;

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos

casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a

ordem econômico-financeira;

VII - os hábeas-corpus, em matéria criminal de sua

competência ou quando o constrangimento provier de

autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a

outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os hábeas-data contra

ato de autoridade federal, excetuados os casos de

competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,

ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de

estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o

exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação,

as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva

opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas

na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser

aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor,

naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à

demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no

Distrito Federal.

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no

foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas

em que forem parte instituição de previdência social e

segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do

juízo federal e, se verificada essa condição, a lei poderá

permitir que outras causas sejam também processadas e

julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível

será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de

jurisdição do juiz de primeiro grau.

Art.110 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal,

constituirá uma seção judiciária que terá por sede a

respectiva Capital, e varas localizadas segundo o

estabelecido em lei.

Parágrafo Único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as

atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos

juízes da justiça local, na forma da lei.
 

Seção V - Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
 

Art.111 - São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.

§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte

e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de

trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados

pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado

Federal, sendo:

I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos

dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três

dentre advogados e três dentre membros do Ministério

Público do Trabalho;

II - dez classistas temporários, com representação paritária

dos trabalhadores e empregadores.

§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República

listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas

aos advogados e aos membros do Ministério Público, o

disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de

indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das

confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores,

conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de

cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de

carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e

vitalícios.

§ 3º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior

do Trabalho.

Art.112 - Haverá pelo menos um Tribunal Regional do

Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei

instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo,

nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua

jurisdição aos juízes de direito.

Art.113 - A lei disporá sobre a constituição, investidura,

jurisdição, competência, garantias e condições de exercício

dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade

de representação de trabalhadores e empregadores.

Art.114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os

dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e

empregadores, abrangidos os entes de direito público

externo e da administração pública direta e indireta dos

Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e,

na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação

de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no

cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive

coletivas.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão

eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à

arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar

dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer

normas e condições, respeitadas as disposições

convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

Art.115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão

compostos de juízes nomeados pelo Presidente da

República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e

um terço de juízes classistas temporários, observada, entre

os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art.

111, § 1º, I.

Parágrafo Único - Os magistrados dos Tribunais Regionais

no Trabalho serão:

I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção,

alternadamente, por antiguidades e merecimento;

II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho,

obedecido o disposto no art 94;

III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias

das federações e dos sindicatos com base territorial na

região.

Art.116 - A Junta de Conciliação e Julgamento será

composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois

juízes classistas temporários, representantes dos

empregados e dos empregadores.

Parágrafo Único - Os juízes classistas das Juntas de

Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente

do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida

uma recondução.

Art.117 - O mandato dos representantes classistas, em

todas as instâncias, é de três anos.

Parágrafo Único - Os representantes classistas terão

suplentes.

Seção VI - Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

Art.118 - São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

Art.119 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no

mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal

Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de

Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes

dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade

moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo Único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu

Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do

Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os

Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Art.120 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de

cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de

Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo

Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na

Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo,

de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal

Regional Federal respectivo,

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois

juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e

idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e

o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

Art.121 - Lei complementar disporá sobre a organização e

competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas

eleitorais.

§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os

integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas

funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas

garantias e serão inamovíveis.

§ 2º - OS juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo

justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por

mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos

escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em

número igual para cada categoria.

§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior

Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as

denegatórias de hábeas-corpus ou mandado de segurança.

§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais

somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta

Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou

mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas

nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos

eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem hábeas-corpus, mandado de segurança

hábeas-data ou mandado de injunção.

Seção VII - Dos Tribunais e Juízes Militares
 

Art.122 - São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Art.123 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze

Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República,

depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo

três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre

oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da

Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da

carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo Único - Os Ministros civis serão escolhidos pelo

Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta

e cinco anos, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta

ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade

profissional;

II - dois por escolha paritária, dentre juízes auditores e

membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Art.124 - A Justiça Militar compete processar e julgar os

crimes militares definidos em lei.

Parágrafo Único - A lei disporá sobre a organização, o

funcionamento e a competência da Justiça Militar.

 

Seção VIII - Dos Tribunais e Juízes dos Estados
 

Art.125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados

os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - A competência dos tribunais será definida na

Constituição do Estado sendo a lei de organização judiciária

de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de

inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais

ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a

atribuição da legitimação para agir a um ·único órgão.

§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do

Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída,

em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em

segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de

Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia

militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar

os policiais militares e bombeiros militares nos crimes

militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente

decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da

graduação das praças.

Art.126 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de

Justiça designará juízes de entrância especial, com

competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo Único - Sempre que necessário à eficiente

prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do

litígio.
 

 

 

 



 
Referência: senado.gov.br
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