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Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Título III - Da organização do estado 

Data: 30/05/2007

 
 

Capítulo I - Da organização político-administrativa
 

Capítulo I - Da organização político-administrativa

Art.18 - A organização político-administrativa da República

Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos

termos desta Constituição.

§ 1º - Brasília é a Capital Federal.

§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua

criação, transformação em Estado ou reintegração ao

Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si,

subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros,

ou formarem novos Estados ou Territórios Federais,

mediante aprovação da população diretamente interessada,

através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei

complementar.

§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o

desmembramento de Municípios preservarão a continuidade

e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão

por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei

complementar estadual, e dependerão de consulta prévia,

mediante plebiscito, às populações diretamente

interessadas.

Art.19 - É vedado à União, aos Estados. ao Distrito Federal

e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,

embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou

seus representantes relações de dependência ou aliança,

ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse

público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
 

Capítulo II - Da união
 

Art.20 - São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a

ser atribuídos;

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das

fronteiras, das fortificações e construções militares, das

vias federais de comunicação e à preservação ambiental,

definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em

terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um

Estado, sirvam de limites com outros países, ou se

estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem

como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com

outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânica e as

costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26,II;

V - os recursos naturais da plataforma continental e da

zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios

arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da

administração direta da União, participação no resultado da

exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos

para fins de geração de energia elétrica e de outros

recursos minerais no respectivo território, plataforma

continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou

compensação financeira por essa exploração.

§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de

largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como

faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do

território nacional, e sua ocupação e utilização serão

reguladas em lei.

Art.21 - Compete a União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar

de organizações internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que

forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele

permaneçam temporariamente;

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a

intervenção federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de

material bélico;

VII - emitir moeda;

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar

as operações de natureza financeira, especialmente as de

crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e

de previdência privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de

ordenação do território e de desenvolvimento econômico e

social;

X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,

concessão ou permissão, os serviços de

telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a

organização dos serviços, a criação de um órgão regulador

e outros aspectos institucionais; * (Redação pela Emenda

Constitucional 08/95 - DOU 16.08.95).

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,

concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

* (Redação pela Emenda Constitucional 08/95 - DOU

16.08.95).

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o

aproveitamento energético dos cursos de água, em

articulação com os Estados onde se situam os potenciais

hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura

aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre

portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que

transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e

internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério

Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos

Territórios;

XIV - organizar e manter a polícia federal, a policia rodoviária

e a ferroviária federais, bem como a policia civil, a polícia

militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e

dos Territórios;

XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística,

geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de

diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

XVII - conceder anistia;

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as

calamidades públicas, especialmente as secas e as

inundações;

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de

recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de

seu uso;

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,

inclusive habitação, saneamento básico e transportes

urbanos;

XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema

nacional de viação;

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de

fronteira;

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de

qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a

pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a

industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus

derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente

será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do

Congresso Nacional;

b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a

utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos

medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;

c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe

da existência de culpa;

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício

da atividade de garimpagem, em forma associativa.

Art.22 - Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,

agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente

perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e

radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias

dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de

valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima,

aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão

de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e

condições para o exercício de profissões;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da

Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios,

bem como organização administrativa Destes

XVllI - sistema estatístico, sistema cartográfico e de

geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da

poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material

bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias

militares e corpos de bombeiros militares

XXII - competência da Polícia Federal e das polícias

rodoviária e ferroviária federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

XXV - registros públicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas

as modalidades, para a administração pública, direta e

indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo

poder público, nas diversas esferas de governo, e empresas

sob seu controle;

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa

marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial.

Parágrafo Único - Lei complementar poderá autorizar os

Estados a legislar sobre questões específicas das matérias

relacionadas neste artigo.

Art.23 - É competência comum da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das

instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e

garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de

valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as

paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização

de obras de arte e de outros bens de valor histórico,

artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação

e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em

qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o

abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a

melhoria das condições habitacionais e de saneamento

básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de

marginalização, promovendo a integração social dos

setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar fiscalizar as concessões de

direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e

minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a

segurança do trânsito;

Parágrafo Único - Lei complementar fixará normas para a

cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e

os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do

desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Art.24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito

Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e

urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,

defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio

ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,

turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao

consumidor a bens e direitos de valor artístico, estético,

histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de

pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras

de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias

civis.

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência

da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas

gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais os

Estados exercerão a competência legislativa plena, para

atender à suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais

suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Capítulo III - Dos estados federados
 

Art.25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas

Constituições e leis que adotarem, observados os

princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que

não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante

concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma

da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua

regulamentação. * (Redação pela Emenda Constitucional

05/95 - DOU 16.08.95).

§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar,

instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e

micro-regiões, constituídas por agrupamentos de

municípios limítrofes, para integrar a organização, o

planejamento e a execução de funções públicas de

interesse comum.

Art.26 - Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,

emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na

forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que

estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio

da União, Municípios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da

União.

Art.27- O número de Deputados à Assembléia Legislativa

corresponderá ao triplo da representação do Estado na

Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e

seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados

Federais acima de doze.

§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados

Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição,

sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,

remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e

incorporação às Forças Armadas.

§ 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada

em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia

Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150,III e 153,

§ 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento

daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados

federais. * (Redação pela Emenda Constitucional 1/92 -

DOU 06.04.92).

§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre

seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de

sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo

legislativo estadual.

Art.28 - A eleição do Governador e do Vice-Governador de

Estado para mandato de quatro anos, realizar-se-á noventa

dias antes do término do mandato de seus antecessores e

a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente,

observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

Parágrafo Único - Perderá o mandato o Governador que

assumir outro cargo ou função na administração pública

direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de

concurso público e observado o disposto no art. 38.I, IV e

V.

 

Capítulo IV - Dos municípios
 

Art.29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em

dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e

aprovada por dois terços dos membros da Câmara

Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios

estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do

respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,

para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e

simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias

antes do término do mandato dos que devam suceder,

aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com

mais de duzentos mil eleitores;

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro

do ano subseqüente ao da eleição;

IV - número de Vereadores proporcional à população do

Município, observados os seguintes limites:

a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios

de até um milhão de habitantes;

b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos

Municípios de mais de um milhão e menos de cinco

milhões de habitantes;

c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e

cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de

habitantes;

V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos

Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada

legislatura. para a subseqüente observado o que dispõem

os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º , I;

VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a no

máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida,

em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o

que dispõe o art. 37, XI; * (Redação pela Emenda

Constitucional 1/92 - DOU 06.04.92)

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores

não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da

receita do Município. * (Redação pela Emenda

Constitucional 1/92 - DOU 06.04.92)

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,

palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição

do Município;

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da

vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta

Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na

Constituição do respectivo Estado, para os membros da

Assembléia Legislativa;

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da

Câmara Municipal;

XII - cooperação das associações representativas no

planejamento municipal;

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse

específico do Município, da cidade ou de bairros, através de

manifestação de, pelo menos, cinco por cento do

eleitorado;

XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do Art.28,

parágrafo ·único.

Art.30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que

couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,

bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da

obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos

prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a

legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de

concessão ou permissão os serviços públicos de interesse

local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter

essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da

União e do Estado, programas de educação pré-escolar e

de ensino fundamental;

VII - prestar com a cooperação técnica e financeira da

União e do Estado serviços de atendimento à saúde da

população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento

territorial, mediante planejamento e controle do uso, do

parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural

local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal

e estadual.

Art.31 - A fiscalização do Município será exercida pelo

Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e

pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo

Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será

exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos

Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de

Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente

sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só

deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos

membros da Câmara Municipal.

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta

dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte,

para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a

legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou

órgãos de Contas Municipais.
 

Seção I - Do Distrito Federal
 

Art.32 - O Distrito Federal, vedada sua divisão em

Municípios reger-se-á por lei orgânica, votada em dois

turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por

dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará,

atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências

legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador,

observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais

coincidirá com a dos Governadores e Deputados

Estaduais, para mandato de igual duração.

§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa

aplica-se o disposto no art. 27.

§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo

do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de

bombeiros militar.
 

Seção II - Dos Territórios
 

Art.33 - A lei disporá sobre a organização administrativa e

judiciária dos Territórios.

§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios,

aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no

Capítulo IV deste Título.

§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas

ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de

Contas da União.

§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil

habitantes, além do Governador nomeado na forma desta

Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e

segunda instância, membros do Ministério Público e

defensores públicos federais; a lei disporá sobre as

eleições para a Câmara Territorial e sua competência

deliberativa.
 

Capítulo VI - Da intervenção
 

Art.34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito

Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da

Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas

unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de

dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias

fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos

estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão

judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios

constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime

democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e

indireta.

Art.35 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a

União nos Municípios localizados em Território Federal,

exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois

anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita

municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação

para assegurar a observância de princípios indicados na

Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de

ordem ou de decisão judicial.

Art.36 - A decretação da intervenção dependera:

I - no caso do Art.34 IV, de solicitação do Poder Legislativo

ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de

requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for

exercida contra o Poder Judiciário;

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária

de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior

Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de

representação do Procurador-Geral da República, na

hipótese do Art.34. VII;

IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de

representação do Procurador-Geral da República, no caso

de recusa à execução de lei federal.

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a

amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se

couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação

do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do

Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou

a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação

extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º - Nos casos do Art.34, VI e VII, ou do Art.35, IV,

dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela

Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender

a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao

restabelecimento da normalidade.

§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades

afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo

impedimento legal.

 

 

 

 



 
Referência: senado.gov.br
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