Emendas
Constitucionais 1 - 5
Emenda Constitucional nº 1, de 1992
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O § 2º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 27
...................................................................................................
...............................................................................................................
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura,
para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os
arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco
por
cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
.............................................................................................................”
Art. 2º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e
VII, remunerando-se os demais:
“Art. 29
......................................................................................
VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco
por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais,
ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
.......................................................................................................”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 1992.
A Mesa da Câmara dos Deputados
1.Deputado Ibsen Pinheiro - Presidente
2.Deputado Waldir Pires - 2º Vice-Presidente
3.Deputado Cunha Bueno - 3º Secretário
4.Deputado Max Rosenmann - 4º Secretário
A Mesa do Senado Federal
1.Senador Mauro Benevides - Presidente
2.Senador Alexandre Costa - 1º Vice-Presidente
3.Senador Carlos de Carli - 2º Vice-Presidente
4.Senador Dirceu Carneiro - 1º Secretário
5.Senador Márcio Lacerda - 2º Secretário
6.Senador Iram Saraiva - 4º Secretário
***
Emenda constitucional nº 2, de 1992
Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 2 de abril de 1993.
§ 1º A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em
1º de janeiro de 1995.
§ 2º A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a
gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos
meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço
público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.
§ 3º A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do
Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da
consulta plebiscitária.
Brasília, 25 de agosto de 1992.
A Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Ibsen Pinheiro, Presidente - Deputado Genésio Bernardino, 1º
Vice-Presidente - Deputado Waldir Pires, 2º Vice-Presidente - Deputado
Inocêncio Oliveira, Primeiro Secretário - Deputado Etevaldo Nogueira, Segundo
Secretário - Deputado Cunha Bueno, Terceiro Secretário - Deputado Max
Rosenmann, Quarto Secretário
A Mesa do Senado Federal
Senador Mauro Benevides, Presidente - Senador Alexandre Costa, 1º
Vice-Presidente - Senador Carlos de Carli, 2º Vice-Presidente - Senador Dirceu
Carneiro, Primeiro Secretário - Senador Márcio Lacerda, Segundo Secretário -
Senador Rachid Saldanha Derzi, Terceiro Secretário - Senador Iram Saraiva,
Quarto Secretário
***
Emenda constitucional nº 3, de 1993
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art.1º Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
40................................................................................................
...........................................................................................................
§ 6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão
custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos
servidores, na forma da lei.”
“Art. 42.
........................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus
pensionistas,
o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º.
.....................................................................................................................”
“Art. 102.
.....................................................................................................
I -
...............................................................................................................
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal;
......................................................................................................................
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal,
nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal,
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.”
“Art. 103.
....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo
Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara
dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.”
“Art. 150.
..................................................................................................
................................................................................................................
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual
ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §
2º, XII, g.
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição
de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
......................................................................................................................
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
......................................................................................................................
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o
art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas
a
energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País.”
“Art. 156.
......................................................................................................
....................................................................................................................
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,
definidos
em lei complementar.
....................................................................................................................
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.”
“Art. 160.
........................................................................................................
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os
Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus
créditos, inclusive de suas autarquias.”
“Art.
167.......................................................................................................
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts.
158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do
ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º,
bem
assim o disposto no § 4º deste artigo;
..................................................................................................................
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que
se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e
159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e
para
pagamento de débitos para com esta.”
Art. 2º (*) A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com
vigência
até 31 de dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º A alíquota do imposto de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco
centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la,
total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, b, e VI,
nem
o disposto no § 5º do art. 153 da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo não se
encontra sujeito a qualquer modalidade de repartição com outra entidade
federada.
§ 4º Do produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo serão
destinados vinte por cento para custeio de programas de habitação popular.
Art. 3º A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência dos
Estados, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo
menos, a dois e meio por cento no exercício financeiro de 1995.
Art. 4º A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos, de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda
Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996,
reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a um e meio por cento no
exercício financeiro de 1995.
Art. 5º Até 31 de dezembro de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante
necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas
obrigações, representadas por essa espécie de títulos, ressalvado o disposto no
art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 6º Revogam-se o inciso IV e o § 4º do art. 156 da Constituição Federal.
Brasília, 17 de março de 1993.
A Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Inocêncio Oliveira, Presidente - Deputado Adylson Motta, 1º
Vice-Presidente - Deputado Fernando Lyra, 2º Vice-Presidente - Deputado
Wilson Campos, 1º Secretário - Deputado Cardoso Alves, 2º Secretário -
Deputado B. Sá, 4º Secretário
A Mesa do Senado Federal
Senador Humberto Lucena - Presidente - Senador Chagas Rodrigues, 1º
Vice-Presidente - Senador Levy Dias - 2º Vice-Presidente - Senador Júlio
Campos, 1º Secretário - Senador Nabor Júnior, 2º Secretário - Senadora Júnia
Marise, 3° Secretário - Senador Nelson Wedekin - 4º Secretário
***
Emenda constitucional nº 4, de 1993
Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência.
Brasília, 14 de setembro de 1993.
A mesa da Câmara dos deputados
Deputado Inocêncio Oliveira, Presidente - Deputado Wilson Campos, 1º
Secretário - Deputado Cardoso Alves, 2º Secretário - Deputado B. Sá, 4º
Secretário.
A mesa do Senado Federal
Senador Humberto Lucena, Presidente - Senador Chagas Rodrigues, 1º
Vice-Presidente - Senador Levy Dias, 2º Vice-Presidente - Senador Júlio
Campos, 1º Secretário - Senador Nabor Júnior, 2º Secretário.
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Emenda constitucional nº 5, de 1995
Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo único. O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços
locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória
para a sua regulamentação."
Brasília, 15 de agosto de 1995.
A mesa da Câmara dos deputados
Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º
Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson
Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado
Benedito Domingos, 3º Secretário, - Deputado João Henrique, 4º Secretário.
A mesa do Senado Federal
Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º
Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir
Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador Levy
Dias, 3º Secretário - Senador Ernandes Amorim, 4º Secretário.