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Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Emendas Constitucionais 01 - 05 

Data: 30/05/2007

 
 

Emendas Constitucionais 1 - 5



Emenda Constitucional nº 1, de 1992

Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º

do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto

constitucional:

Art. 1º O § 2º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 ...................................................................................................

...............................................................................................................

§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura,

para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os

arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por

cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.

.............................................................................................................”

Art. 2º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e

VII, remunerando-se os demais:

“Art. 29 ......................................................................................

VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco

por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais,

ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá

ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

.......................................................................................................”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 1992.

A Mesa da Câmara dos Deputados

1.Deputado Ibsen Pinheiro - Presidente

2.Deputado Waldir Pires - 2º Vice-Presidente

3.Deputado Cunha Bueno - 3º Secretário

4.Deputado Max Rosenmann - 4º Secretário

A Mesa do Senado Federal

1.Senador Mauro Benevides - Presidente

2.Senador Alexandre Costa - 1º Vice-Presidente

3.Senador Carlos de Carli - 2º Vice-Presidente

4.Senador Dirceu Carneiro - 1º Secretário

5.Senador Márcio Lacerda - 2º Secretário

6.Senador Iram Saraiva - 4º Secretário

***

Emenda constitucional nº 2, de 1992

Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º

do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto

constitucional:

Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 2 de abril de 1993.

§ 1º A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em

1º de janeiro de 1995.

§ 2º A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a

gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos

meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço

público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.

§ 3º A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do

Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da

consulta plebiscitária.

Brasília, 25 de agosto de 1992.

A Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Ibsen Pinheiro, Presidente - Deputado Genésio Bernardino, 1º

Vice-Presidente - Deputado Waldir Pires, 2º Vice-Presidente - Deputado

Inocêncio Oliveira, Primeiro Secretário - Deputado Etevaldo Nogueira, Segundo

Secretário - Deputado Cunha Bueno, Terceiro Secretário - Deputado Max

Rosenmann, Quarto Secretário

A Mesa do Senado Federal

Senador Mauro Benevides, Presidente - Senador Alexandre Costa, 1º

Vice-Presidente - Senador Carlos de Carli, 2º Vice-Presidente - Senador Dirceu

Carneiro, Primeiro Secretário - Senador Márcio Lacerda, Segundo Secretário -

Senador Rachid Saldanha Derzi, Terceiro Secretário - Senador Iram Saraiva,

Quarto Secretário

***

Emenda constitucional nº 3, de 1993

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º

do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto

constitucional:

Art.1º Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a

vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 40................................................................................................

...........................................................................................................

§ 6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão

custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos

servidores, na forma da lei.”

“Art. 42. ........................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas,

o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º.

.....................................................................................................................”

“Art. 102. .....................................................................................................

I - ...............................................................................................................

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou

estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo

federal;

......................................................................................................................

§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta

Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,

nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal,

produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais

órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.”

“Art. 103. ....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo

Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara

dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.”

“Art. 150. ..................................................................................................

................................................................................................................

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de

crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou

contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual

ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o

correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §

2º, XII, g.

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de

responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva

ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da

quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda

que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores.

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

......................................................................................................................

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

......................................................................................................................

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o

art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a

energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,

combustíveis e minerais do País.”

“Art. 156. ......................................................................................................

....................................................................................................................

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos

em lei complementar.

....................................................................................................................

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.”

“Art. 160.

........................................................................................................

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os

Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus

créditos, inclusive de suas autarquias.”

“Art. 167.......................................................................................................

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas

a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts.

158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do

ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às

operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem

assim o disposto no § 4º deste artigo;

..................................................................................................................

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que

se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e

159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para

pagamento de débitos para com esta.”

Art. 2º (*) A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência

até 31 de dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de

valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

§ 1º A alíquota do imposto de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco

centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la,

total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.

§ 2º Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, b, e VI, nem

o disposto no § 5º do art. 153 da Constituição.

§ 3º O produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo não se

encontra sujeito a qualquer modalidade de repartição com outra entidade

federada.

§ 4º Do produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo serão

destinados vinte por cento para custeio de programas de habitação popular.

Art. 3º A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência dos

Estados, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a

partir de 1º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo

menos, a dois e meio por cento no exercício financeiro de 1995.

Art. 4º A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e

gasosos, de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda

Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996,

reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a um e meio por cento no

exercício financeiro de 1995.

Art. 5º Até 31 de dezembro de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante

necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas

obrigações, representadas por essa espécie de títulos, ressalvado o disposto no

art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 6º Revogam-se o inciso IV e o § 4º do art. 156 da Constituição Federal.

Brasília, 17 de março de 1993.

A Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Inocêncio Oliveira, Presidente - Deputado Adylson Motta, 1º

Vice-Presidente - Deputado Fernando Lyra, 2º Vice-Presidente - Deputado

Wilson Campos, 1º Secretário - Deputado Cardoso Alves, 2º Secretário -

Deputado B. Sá, 4º Secretário

A Mesa do Senado Federal

Senador Humberto Lucena - Presidente - Senador Chagas Rodrigues, 1º

Vice-Presidente - Senador Levy Dias - 2º Vice-Presidente - Senador Júlio

Campos, 1º Secretário - Senador Nabor Júnior, 2º Secretário - Senadora Júnia

Marise, 3° Secretário - Senador Nelson Wedekin - 4º Secretário

***

Emenda constitucional nº 4, de 1993

Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º

do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto

constitucional:

Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua

publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua

vigência.

Brasília, 14 de setembro de 1993.

A mesa da Câmara dos deputados

Deputado Inocêncio Oliveira, Presidente - Deputado Wilson Campos, 1º

Secretário - Deputado Cardoso Alves, 2º Secretário - Deputado B. Sá, 4º

Secretário.

A mesa do Senado Federal

Senador Humberto Lucena, Presidente - Senador Chagas Rodrigues, 1º

Vice-Presidente - Senador Levy Dias, 2º Vice-Presidente - Senador Júlio

Campos, 1º Secretário - Senador Nabor Júnior, 2º Secretário.

***

Emenda constitucional nº 5, de 1995

Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º

do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto

constitucional:

Artigo único. O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços

locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória

para a sua regulamentação."

Brasília, 15 de agosto de 1995.

A mesa da Câmara dos deputados

Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º

Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson

Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado

Benedito Domingos, 3º Secretário, - Deputado João Henrique, 4º Secretário.

A mesa do Senado Federal

Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º

Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir

Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador Levy

Dias, 3º Secretário - Senador Ernandes Amorim, 4º Secretário.



 
Referência: senado.gov.br
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