Defenda-se - Apreensão de bens: saiba quais são os seus direitos
Pelo Decreto-Lei nº 911, de 1969, até a quitação de todas as prestações de um
financiamento, o bem é propriedade do credor, que tem o direito de mover ação
judicial de busca e apreensão em caso de inadimplência.
Segundo Aldimar de Assis, advogado especializado em Direito do Consumidor e
conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil-São Paulo (OAB-SP), a lei também
vale para cota de consórcio contemplada e leasing.
“Basta que o consumidor atrase uma única parcela – financiamento, consórcio
contemplado ou leasing – para ser notificado e ter o bem apreendido”, alerta
Luiz Ignácio Homem de Mello, coordenador da Comissão Jurídica Consultiva da
Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimentos (Acrefi).
Mas, antes de recorrer à Justiça para reaver o bem, o credor deve protestar o
título ou enviar carta ao consumidor, via Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, avisando-o da inadimplência.
Ao receber o comunicado, “é interessante que o consumidor tente negociar a
dívida com a empresa”, recomenda Homem de Mello. Os credores, segundo ele,
costumam facilitar o pagamento do saldo devedor, pois não têm interesse em
reaver o bem “uma vez que o procedimento de apreensão é oneroso”. Se o devedor,
porém, não conseguir a negociação da dívida, terá de entregá-lo ao credor.
Presença de oficial de Justiça
A busca e apreensão, conforme Assis, da OAB, tem de ser feita com a presença de
um oficial de Justiça e mediante mandado. Caso o bem não seja encontrado, o
credor pode transformar a ação de busca e apreensão em de depósito, que permite
ao juiz decretar a prisão do inadimplente se o bem não for entregue.
Vale destacar que, se 40% da dívida já estiver quitada, o consumidor pode
requerer ao juiz a purgação da mora. Nesse caso, se tiver o seu pedido acatado,
terá o direito de pagar o saldo devedor e permanecer com o bem.
Apreendido o bem, o consumidor tem de três a cinco dias para defender-se
judicialmente da ação. Caso contrário, a ação é sentenciada e consolidada a
posse e propriedade ao credor.
Os bens, conforme o juiz Luiz Antônio Rizzatto Nunes, em seu livro Compre Bem
(Editora Saraiva), costumam ser leiloados pelos credores e o valor arrematado
usado para a quitação do bem. Rizzatto Nunes explica que, em caso de “sobra”, o
excedente é devolvido ao consumidor. Por outro lado, se o valor arrecadado no
leilão não for suficiente para liquidar o débito, o consumidor continuará
devendo.
Protesto e carro apreendido
Por inadimplência, o analista financeiro André Miguel teve seu carro apreendido.
Na época da compra, via leasing pelo Banco Fiat, em 1997, o carro valia R$
12.600. “Financiei o valor em 36 parcelas. Paguei 16, mas não consegui mais
arcar com a dívida em razão dos altos juros”, diz.
Além da apreensão, o banco protestou uma promissória no valor de R$ 9.180,97 e
enviou o nome do analista ao SPC e à Serasa. O veículo foi leiloado por R$
8.200. “Ao tentar limpar meu nome descobri que ainda devia R$ 7.403,35. Se
paguei quase R$ 10 mil e o carro foi vendido por R$ 8.200, por que ainda tenho
de pagar esse valor?”, questiona Miguel, que recorreu ao Juizado Especial Cível,
cuja ação já foi julgada, mas ele aguarda a sentença.
O banco informa que o valor obtido com o leilão do carro não foi suficiente para
a quitação integral das parcelas do leasing, acrescidas de juros de mora.
Rafael Baitz, advogado especialista em Defesa do Consumidor, porém, diz que o
procedimento da empresa está equivocado, pois, no contrato de leasing, ao
contrário do de financiamento, o credor não pode exigir que o devedor pague as
parcelas a vencer. “A empresa pode apenas cobrar as vencidas até a data da
retomada do automóvel”, conclui.
Saiba que: |
1. |
Em caso de
inadimplemento, o consumidor deve, o mais rapidamente possível, tentar
negociar o valor com o credor, antes que a ação de busca e apreensão
seja movida. |
2. |
Executada a ação, o
consumidor tem três dias para apresentar a contestação ou, se já tiver
pago 40% do financiamento, requerer a purgação da mora. |
3. |
Se constatar que
existe alguma irregularidade no contrato, como multas e/ou juros
abusivos, o consumidor pode mover ação na Justiça pedindo revisão do
documento. Se optar por essa saída, o devedor pode, ainda, requerer
liminar com o juiz visando à não apreensão do bem até que seja decidida
a ação. |
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