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Seguros - Seguro DPEM 

Data: 30/05/2007

 
 

O que é DPEM?

O que cobre e o que não cobre o Seguro DPEM?

Quanto vou receber se for vítima de acidente coberto pelo seguro?

É possível receber mais de uma indenização em decorrência de um mesmo acidente em coberturas diferentes?

Quem tem direito de receber a indenização?

Quem são os beneficiários do seguro?

Quem contrata este seguro?

Como contratar?

Qual é a vigência do Seguro?

Posso transferir meu bilhete de seguro de uma embarcação para outra?

Pode uma embarcação ter mais de dois bilhetes de seguro DPEM?

O que acontece se o proprietário deixar de pagar o DPEM?

Quais as embarcações abrangidas pelo DPEM?

Quanto custa o Seguro?

De quem é a responsabilidade pelo pagamento da indenização?

Quais são os documentos necessários para obter a indenização?

Existe necessidade de nomear procurador para recebimento da indenização?

Qual é o prazo para o recebimento da indenização?

Quais são as normas que regem o DPEM?

Quem procurar em caso de dúvidas?

Como fazer uma reclamação contra uma Seguradora junto à SUSEP?

O que é DPEM?

O seguro DPEM foi instituído pela Lei nº 8.374, de 30/12/91, que em seu artigo 1º alterou a alínea "l" do artigo 20 do Decreto-lei nº 73, de 21/11/66. Tem por finalidade dar cobertura a pessoas, transportadas ou não, inclusive aos proprietários, tripulantes e ou condutores das embarcações, e a seus respectivos beneficiários ou dependentes, independentemente da embarcação estar ou não em operação. Entretanto, no caso de acidente ocorrido fora do território nacional, somente terão cobertura as pessoas embarcadas ou transportadas em embarcações de bandeira brasileira.

O que cobre e o que não cobre o Seguro DPEM?

Os danos pessoais cobertos pelo referido seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes da simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa.

A Cobertura do Seguro Não Abrange:

a)       Danos pessoais decorrentes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear;

b)       Multas e fianças impostas aos condutores ou proprietários das embarcações.

Quanto vou receber se for vítima de acidente coberto pelo seguro?

As indenizações serão pagas diretamente ao beneficiário, por pessoa vitimada, em qualquer caso, com base nas importâncias seguradas vigentes na data do sinistro, independentemente da data de emissão do bilhete de seguro, observados os valores fixados na tabela abaixo :

Morte
R$ 13.500,00
Invalidez Permanente
até R$ 13.500,00
Despesas Médicas Hospitalares
até R$ 2.700,00

O valor da indenização por invalidez permanente será determinado aplicando-se sobre o valor da tabela anterior o percentual estabelecido de conformidade com as normas para o seguro de acidentes pessoais.

O pagamento da indenização poderá ser feito em cheque nominal ao beneficiário, ainda que haja representação, ou, também, poderá ser realizado através de depósito ou transferência eletrônica de dados (TED) para a conta corrente do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

É possível receber mais de uma indenização em decorrência de um mesmo acidente em coberturas diferentes?

As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas; se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verifica-se a morte em conseqüência do mesmo acidente, a sociedade seguradora pagará a indenização por morte, deduzida a indenização já paga por invalidez permanente.

No caso de ter sido efetuado reembolso das despesas de assistência médica e suplementares, este valor não poderá ser descontado da indenização por morte ou invalidez permanente.

Quem tem direito de receber a indenização?

Todas as pessoas embarcadas, transportadas ou não, inclusive proprietários, tripulantes e condutores de embarcações, que foram vítimas de acidentes envolvendo embarcações ou as cargas por elas transportas, em operação ou não.

Quem são os beneficiários do seguro?

A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento ao cônjuge sobrevivente ou pessoa a este equiparada. Na falta de cônjuge sobrevivente, os beneficiários serão os herdeiros legais.

Nos casos de invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, a indenização será paga à própria vítima.

Quem contrata este seguro?

Estão obrigados a contratar este seguro todos os proprietários, ou armadores em geral, de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição nas capitanias dos portos ou repartições a estas subordinadas, sob pena de multa de valor igual ao dobro do prêmio anual, por ano ou fração de ano, aplicada pela Capitania dos Portos ou repartições a elas subordinadas.

A contratação do Seguro Obrigatório DPEM é obrigatória para todas as embarcações, qualquer que seja a sua propulsão e seu uso, tais como: esporte ou recreio, embarcações de passageiros, de carga, de pesca e qualquer outra atividade

O não pagamento do seguro caracteriza que a embarcação não está devidamente licenciada.

Como contratar?

O prêmio do Seguro Obrigatório DPEM deverá ser recolhido obrigatoriamente através de bilhete de seguro, emitido por embarcação, bastando o proprietário da embarcação entrar em contato com uma Corretora de Seguros ou uma Seguradora.

O pagamento do prêmio de seguro relativo às embarcações que forem submetidas ao processo de inscrição deverá anteceder à expedição do Título de Inscrição ou Documento Provisório de Propriedade.

Qual é a vigência do Seguro?

O bilhete de seguro terá vigência de um ano, a contar:

a) Em caso de bilhete novo, das 24 (vinte e quatro) horas do dia do pagamento do prêmio na rede bancária, cartão de crédito ou outra forma admitida em lei; e

b) Em caso de renovação, das 24 (vinte e quatro) horas do dia do vencimento do bilhete anterior, desde que o prêmio do bilhete da renovação tenha sido pago até aquela data.

Posso transferir meu bilhete de seguro de uma embarcação para outra?

É vedado o endosso transferindo o bilhete de seguro de uma embarcação para outra. Em caso de transferência de proprietário da embarcação, o bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de endosso.

Pode uma embarcação ter mais de um bilhete de seguro DPEM?

É vedada a emissão de mais de um bilhete de seguro para a mesma embarcação. Na hipótese de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o seguro mais antigo e o prêmio do bilhete a ser inutilizado será integralmente restituído.

O que acontece se o proprietário deixar de pagar o DPEM?

Todos os proprietários ou armadores em geral, de embarcações nacionais ou estrangeiras que deixarem de contratar o seguro ficarão sujeitos à multa de valor igual ou dobro do prêmio anual, por ano ou fração de ano. Para efeito de aplicação da multa considerar-se-á o valor do prêmio na data de seu pagamento.

Além disso, não se procederá a inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do seguro, em vigor.

As multas serão aplicadas pela Capitania dos Portos ou por repartições a elas subordinadas, na forma estabelecida pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.

Para fim de controle e de acordo com os artigos 2º e 14 da Lei nº 8.374, de 31/12/91, sempre que solicitado pela autoridade competente, o responsável pela embarcação deverá exibir, além do Termo de Vistoria ou do Certificado de Regularização de Embarcação, o bilhete de seguro devidamente quitado.

Quais as embarcações abrangidas pelo DPEM?

Consideram-se embarcações os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria. A obrigatoriedade do seguro DPEM se aplica exclusivamente às embarcações sujeitas à inscrição nas Capitanias dos Portos ou Repartições a estas subordinadas.

Para efeito do seguro, as embarcações são divididas em 3 classes tarifárias:

Classificação das Embarcações

Uso / Tipo

Área de Navegação Ramo

Atividade ou Serviço

Classe Tarifária

Comercial MAR (LON, CAB e APM) CAR / PES / PAS / PAC / REB / OUT

3

INT PES / OUT

2

PAS / PAC / CAR / REB

3

APP PAS / PAC / PES / OUT

1

REB

2

CAR

3

Esporte e/ou Recreio MAR/INT ESP

1

Embarcações Miúdas (exceto Jet-Ski / Moto Aquática) MAR / INT / APP PAS / PAC / CAR / ESP / PES / OUT

1

Jet Ski / Moto Aquática INT ESP

2

Descrição da codificação da área de navegação e da atividade ou serviço utilizado na tabela de Classificação das Embarcações:

Área de Navegação
LON Longo curso
CAB Cabotagem
MAR Mar aberto
INT Interior
APM Apoio Marítimo
APP Apoio Portuário


 

Atividade ou Serviço

PAS Passageiro
PAC Passageiro e Carga
CAR Carga
REB Rebocador / Empurrador
OUT Outra Atividade ou Serviço
ESP Esporte e/ou Recreio
PES Pesca










 

Quanto custa o Seguro?

Custos do Bilhete do Seguro Obrigatório - DPEM

Classe Tarifária

Prêmio Tarifário

1

17,20

2

33,61

3

93,23







 

O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF incidirá sobre os prêmios tarifários, na forma da legislação específica.

De quem é a responsabilidade pelo pagamento da indenização?

A responsabilidade do transportador, por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte, está sujeita aos limites do seguro obrigatório, a não ser que o dano tenha resultado de culpa ou dolo do transportador ou seus prepostos.

Em geral, na eventualidade de sinistro os beneficiários devem dirigir-se à seguradora contratada.

Na ocorrência de acidente do qual participem duas ou mais embarcações, a indenização será paga pelo segurador da embarcação em que a pessoa vitimada era transportada. Quando, entretanto, as vítimas não estiverem sendo transportadas, ou não sendo possível identificar em qual embarcação a pessoa vitimada era transportada, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelos seguradores das embarcações envolvidas. Na hipótese de haver embarcações não identificadas e identificadas, a indenização será paga pelos seguradores destas últimas.

Para o caso de morte ou invalidez permanentes causadas exclusivamente por embarcações não-identificadas, a indenização, de 100% do valor previsto nas normas vigentes, será paga pela IRB Brasil Resseguros (IRB) e rateada através de consórcio específico, entre as sociedades seguradoras que operam o DPEM. Assim, a vítima ou seus herdeiros poderão solicitar o pagamento da indenização, dirigindo-se à qualquer seguradora que opere o seguro em referência.

Comprovado o pagamento a Seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável pelo acidente a importância efetivamente indenizada, salvo se, na data da ocorrência do evento a embarcação causadora do dano estiver com o bilhete de Seguro DPEM em vigor.

Se constatada alguma irregularidade na utilização da embarcação, a seguradora poderá, se comprovar o pagamento da indenização, haver do segurado a importância excedente indenizada.

Quais são os documentos necessários para obter a indenização?

São os seguintes documentos necessários para o recebimento da indenização:

No Caso de Morte:

·         documento de ocorrência, expedido pela autoridade competente (Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências);

·         certidão de óbito, ou sentença judicial que produza os mesmos efeitos;

·         documento comprobatório da qualidade de beneficiário;

·         laudo cadavérico comprovando a causa da morte, no caso de morte causada por embarcação não identificada.

No Caso de Invalidez Permanente:

·         documento de ocorrência, expedido pela autoridade competente (Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agência);

·         prova de atendimento por hospital, ambulatório ou médico-assistente;

·         relatório do médico-assistente, atestando o grau de invalidez do órgão ou membro atingido.

No caso de reembolso de "despesas médico-hospitalares" às vítimas:

·         documento de ocorrência, expedido pela autoridade competente (Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências);

·         prova de atendimento da vítima por hospital, ambulatório ou médico-assistente;

·         comprovante das despesas efetuadas.

Observação Importante:

Havendo recusa ao recebimento da documentação ou ao fornecimento do respectivo recibo, deverá a documentação em caso de sinistro ser entregue ou remetida por via postal com Aviso de Recebimento (AR) à SUSEP.

Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos mencionados acima, ou a existência de indícios de fraude, deverá a sociedade seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado, com AR (aviso de recebimento), solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos.

 

Existe necessidade de nomear procurador para recebimento da indenização?

Não há necessidade de nomear procurador para recebimento de indenização de seguro DPEM, que poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários. Caso seja nomeado procurador, faz-se necessário apresentar a Procuração.

Qual é o prazo para o recebimento da indenização?

As indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares serão pagas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrega dos documentos completos à sociedade seguradora.

Havendo pendências ou falhas de ordem formal nos documentos, o prazo de 15 dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que as mesmas forem completamente solucionadas.

Quais são as normas que regem o DPEM?

A Lei N.º 8.374, de 30 de dezembro de 1991, dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações, ou por sua carga - DPEM.

Resolução CNSP Nº 128, de 5 de maio de 2005, dispõe sobre as Normas Disciplinadoras e os Elementos Mínimos que, obrigatoriamente, devem constar do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga – Seguro DPEM.

Resolução CNSP N.º 152, de 29 de novembro de 2006, altera os valores de indenização para as coberturas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga – Seguro DPEM.

Circular SUSEP N.º 304, de 19 de outubro de 2005, dispõe sobre as condições tarifárias do seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga – seguro DPEM.

Circular SUSEP N.º 332, de 4 de dezembro de 2006, altera os valores de prêmio tarifário, por classe, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga – Seguro DPEM.

As Leis e o Decreto podem ser encontrados no site www.planalto.gov.br e os demais normativos no site www.susep.gov.br .

Quem procurar em caso de dúvidas?

DISQUE SUSEP - 0800-218484

Como fazer uma reclamação contra uma Seguradora junto à SUSEP?

Para instruir corretamente um processo de reclamação junto à SUSEP, agilizando inclusive sua conclusão, o interessado deverá encaminhar os documentos discriminados abaixo:

a) requerimento à SUSEP, devidamente datado e assinado pelo interessado, incluindo a narração dos fatos e com indicação da divergência ou dúvida;

b) interessado pessoa física – qualificação, cópia do documento de identidade, CPF e informações para contato;

c) interessado pessoa jurídica – qualificação, estatuto ou contrato social e informações para contato;

d) representante legal de pessoa física ou jurídica – qualificação, procuração ou instrumento que comprove seus poderes de representação, documento de identidade, CPF e informações para contato;

e) resposta final da ouvidoria ou do setor de atendimento da empresa reclamada ou comprovante de que o pleito apresentado à SUSEP foi encaminhado à empresa, após transcorrido o prazo estabelecido em norma.

f) documentos específicos do ramo, conforme indicado a seguir:

•  Bilhete de seguro DPEM;

•  Aviso de sinistro;

•  Documento de registro da ocorrência;

•  Recibo de pagamento da indenização, em caso de divergência de valores pagos;

• Comprovante de entrega dos documentos exigidos, pela seguradora, para regulação do sinistro (recomendável).

•  Em caso de morte:

Certidão de óbito ou certidão de auto de necropsia (em caso de morte a posteriori ou de descrição inexata na certidão de óbito);

Comprovante da qualidade de beneficiário.

•  Em caso de Invalidez Permanente:

Laudo médico que ateste ser a invalidez permanente e indique seu percentual.

•  Em caso de reembolso de despesas médicas e hospitalares:

Comprovantes de pagamento das despesas médicas.



 
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