Imóveis - Condomínio: A importância da conciliação bancária
Tem sido pouco significativa a ênfase dada pelas escolas de contabilidade ao
estudo e à análise das conciliações bancárias nas empresas. Em alguns casos, o
aluno sai da faculdade sem qualquer conhecimento sobre essa atividade.
Sabe-se também que somente empresas de médio e grande porte podem oferecer
oportunidade de se preparar conciliações bancárias expressivas. As empresas de
pequeno porte (EPP) e as microempresas (ME), geralmente, fazem anotações nos
canhotos dos talões de cheque e não formalizam as pendências existentes. Elas
simplesmente separam os canhotos cujos cheques não tenham sido ainda
compensados. Isso, efetivamente, não caracteriza conciliação bancária, mas sim
anotações de saldos e controle de cheques emitidos.
Longe de significar simples anotações daquilo que entra e que sai em uma conta
movimentada pela empresa, a conciliação bancária é um método de controle
auxiliar valioso. Por intermédio desse procedimento é possível verificar
inclusive a consistência das demonstrações contábeis de uma empresa, quando da
publicação de seu balanço.
Vejamos uma situação em que a falta de conciliação bancária pode refletir na
análise das disponibilidades: admitamos que uma empresa adquiriu e recebeu de
seu fornecedor, em 29 de dezembro de 1998, equipamentos de informática para
pagamento a vista. O cheque emitido naquela data deve ter sido lançado, por
parte da empresa compradora, a débito do ativo imobilizado, em título específico
que registra a natureza dos bens adquiridos, e a crédito da conta banco
correspondente. Supondo-se que foi um valor significativo, equivalente a
quinhentos mil reais por exemplo, e admitindo-se que o fornecedor não depositou
o cheque na data em que recebeu o pagamento, somente no início de 1999 essa
importância foi lançada na conta da empresa pelo banco sacado. Isso refletiu, em
31-12-1998, divergência de saldos entre os registros da empresa compradora e os
registros do extrato bancário, no valor correspondente.
É importante observar que a empresa compradora afirmou não dispor mais dos
quinhentos mil reais em sua conta bancária, na data de seu balanço, enquanto a
instituição financeira informava o contrário, na mesma data, por meio do extrato
bancário.
Para a empresa que adquiriu os bens, essa divergência pôde ser esclarecida
internamente por meio da conciliação bancária, mas para o público externo essa
informação não apareceu, visto que os balanços geralmente não comentam sobre os
cheques pendentes de compensação, mesmo que eles tenham valor representativo.
Em situações de normalidade, possivelmente nenhum problema aconteceria no mês
subseqüente. Mas se o cheque deixasse de aparecer no início de 1999, um fato
novo surgiria e precisaria ser levado em consideração. Várias hipóteses poderiam
ser analisadas diante de uma situação como essa: o cheque teria sido roubado em
assalto na empresa fornecedora, o recebedor que pegou o cheque o teria perdido
antes de chegar na empresa vendedora e assim por diante. Como ficaria a análise
das disponibilidades da empresa compradora a partir do mês seguinte? Poderia ela
continuar afirmando que contava com menos quinhentos mil reais em sua conta
corrente? E se essa pendência permanecesse por vários meses?
É evidente que ao entregar um cheque a um credor, a empresa compradora deve ter
o cuidado de tomar recibo de quitação daquilo que paga, mas isso não impede que
o saldo de sua conta bancária continue apresentando divergência em relação ao
extrato apresentado pelo banco onde ela mantém conta. Se for levado em
consideração um período inflacionário e a possibilidade de aplicação financeira
dessa importância que aparece sobrando na conta, até que o fornecedor regularize
a situação, a possibilidade de ganhos financeiros não deve ser desconsiderada. É
evidente que nenhuma empresa deseja tal situação, mas também não é recomendável
emitir outro cheque e entregar ao credor para regularizar problemas dessa
natureza, antes de apurar os acontecimentos.
O fato é que, na hipótese apresentada, enquanto a solução não aparecesse, a
empresa compradora teria contado realmente com um saldo que ela contabilmente
não estaria levando em consideração. Isso significaria uma distorção entre sua
posição contábil e seu verdadeiro saldo bancário. Se levarmos em consideração a
possibilidade de que o cheque poderia ter sido realmente perdido e de que
haveria necessidade de intervenção judicial para o caso, com período
significativo para a solução do impasse, a empresa teria que decidir entre não
considerar esse valor, deixando de aplicá-lo se fosse o caso, ou procuraria uma
solução junto ao banco e a empresa vendedora para que a pendência deixasse de
existir. A solução provável seria a empresa compradora sustar o cheque e emitir
outro, esclarecendo no verso o motivo da substituição. Isso mediante acordo com
a empresa vendedora.
Em qualquer hipótese, a conciliação bancária preparada pela Tesouraria teria
exercido papel significativo no controle dos pagamentos efetuados pela empresa
compradora, independente dos registros contábeis praticados por ela.
Os cursos de Ciências Contábeis devem considerar a importância da conciliação
bancária como mecanismo de controle auxiliar, incluindo-a no conteúdo
programático de disciplinas que tenham relação com esse assunto, a exemplo de
Contabilidade Gerencial, Administração Financeira e outras.
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