Que as perspectivas para os FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios) são favoráveis, parece não haver dúvidas. Este tipo de fundo, que
combina uma interessante forma de investimento e com uma alternativa mais barata
de crédito e geração de caixa, têm chamado a atenção dos investidores de renda
fixa.
Devido às particularidades e composições que os FIDCs têm por característica,
alguns investidores ainda hesitam em aplicar em securitização de recebíveis.
Contudo, dada a análise dos principais riscos deste fundo, além outros fatores,
como a tributação por exemplo, evidenciam as vantagens deste tipo de aplicação.
Sem segredos na incidência do Imposto de Renda
Visto que não há legislação específica para a tributação incidente na alienação
de cotas, no resgate e/ou no pagamento de rendimentos de FIDCs, estes estão
sujeitos às mesmas normas que regulamentam a tributação do Imposto de Renda (IR)
de quaisquer fundos de investimentos.
De maneira geral, as alíquotas incidentes sobre os fundos de investimentos são
inversamente proporcionais ao prazo de resgate e/ou pagamento de rendimentos. Ou
seja, quanto maior o prazo da carteira, menor será a alíquota de IR incidente no
rendimento.
Para a legislação comum a fundos de investimento de longo prazo (prazo médio
igual ou superior a 365 dias) e curto prazo (prazo médio inferior a 365 dias), o
IR é apropriado semestralmente nos meses de maio e novembro. No caso de resgate
de cotas, incidirá uma alíquota complementar ao IR semestral, conforme o prazo
da aplicação.
Fundos com prazo de carência
Para fundos com prazo de carência de até 90 dias, o Imposto de Renda incidirá ou
no resgate das cotas ou na data em que se completar cada período de carência
para resgate de cotas que tenham rendimentos.
Já os fundos que possuem carência de até 90 dias, o valor referencial da base de
cálculo do IR será a diferença positiva entre o valor da cota no vencimento da
carência e o apurado na data da aplicação (ou da última incidência do imposto).
Não poderiam faltar ressalvas
Contudo, algumas questões merecem maior atenção, sobretudo quanto ao cálculo do
prazo médio da carteira e quanto à possibilidade de tributação acima do devido.
No primeiro caso, a instrução normativa da CVM (Comissão de Valores Mobiliários)
que regulamenta as operações dos FIDCs determina a exclusão das operações de
direitos creditórios do cálculo do prazo médio do fundo, o que significa que
este prazo será definido pelos demais ativos que compõem a carteira.
Aqui, vale destacar que, na própria definição de um FIDC, consta que este deve
ser "uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo
patrimônio líquido (mínimo de 50%) para a aplicação em direitos creditórios,
podendo ser constituído sob a forma de condomínio aberto ou fechado" (Andima -
Associação Nacional das Instituições de Mercado Financeiro).
Assim sendo, o prazo médio da carteira de um FDIC é calculado a partir dos
ativos que não se refiram a direitos creditórios.
"Bi-tributação" pode trazer perdas ao investidor
Já a tributação maior do que o realmente devido pode ocorrer nos casos de cotas
adquiridas imediatamente antes do pagamento da amortização ou no resgate de
cotas adquiridas no mercado secundário.
Isto porque, no evento da amortização ou resgate, o IR incidirá na fonte,
devendo ser recolhido pelo intermediário da operação ou mesmo pelo administrador
do fundo, tendo como base de cálculo o valor que exceder ao custo de aquisição.
Tanto na amortização quanto no resgate, este valor será o da negociação no
mercado secundário, sob pena de haver "bi-tributação", o que traz perdas ao
investidor.
CPMF e IOF
A falta de legislação específica para os FIDCs também se aplica na tributação da
CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira). Embora não haja
embasamento legal, a alíquota da fica reduzida a zero nos lançamentos em contas
correntes de depósito de fundos de investimento.
Ainda nesta questão do "buraco legislativo", quanto ao IOF (Imposto sobre
Operações Financeiras), os participantes do processo de administração e
liquidação dos FIDCs entendem que não há fato gerador deste imposto com
operações de securitização. Contudo, esta interpretação se detém às aplicações
em direitos creditórios (como, por exemplo, os FIDCs), e não aos fundos de
investimentos em geral.
No caso dos FIDCs, a legislação da Receita Federal determina que "a relação
contratual entre a SOE (Sociedade de Objeto Exclusivo) e a empresa comercial,
industrial ou de prestação de serviços não é geradora de fato tributável, tendo
em vista que não há participação de instituição financeira".