Quem vai sair de férias da empresa, na maior parte das vezes, quer aproveitar
este momento para viajar com a família ou mesmo fazer, por exemplo, um curso no
exterior. Acontece que, muitas vezes, a empresa não paga em tempo hábil o
trabalhador, frustrando os planos destes, que, em muitos casos, já contavam com
o dinheiro.
Por conta da recorrência de casos assim, o TST (Tribunal Superior do Trabalho),
por meio da Orientação Jurisprudencial 386, determinou que, se a empresa atrasar
o pagamento das férias, ela deverá pagá-la em dobro.
Porém, segundo explica o vice-presidente do Instituto dos Advogados, Euclydes
José Marchi Mendonça, a medida não obriga todos os juízes a segui-la, mas indica
o entendimento atual do TST sobre o assunto.
“É mais um reflexo de um Brasil que não cumpre com as obrigações, obrigando o
judiciário a tomar uma medida moralizadora”, diz ele.
O que diz a CLT?
De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 145,
o pagamento da remuneração das férias, mais um terço, deve ser efetuado em até
dois dias antes do início do recesso do trabalhador.
Além disso, o profissional tem o período de até um dia antes de completar um ano
das últimas férias ou de sua entrada na empresa para gozar do recesso, sendo que
caso este prazo seja descumprido, segundo o artigo 137 da CLT, o pagamento
deverá ser em dobro.