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Saúde - Planos de Saúde: Ex-funcionário tem direito a continuar com plano de saúde? 

Data: 30/05/2007

 
 

É possível continuar com o plano ou seguro-saúde empresarial mesmo após a demissão – se ela ocorreu sem justa causa – ou aposentadoria. Só que, após a rescisão contratual, o ex-funcionário terá de pagar integralmente o valor da mensalidade. “O ex-funcionário deve pensar bem antes de o plano empresarial ser cancelado, pois as mensalidades costumam ser mais baratas que as do familiar ou individual”, comenta Karina Rodrigues, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

O tempo, porém, para usufruir desse benefício, garantido pelo artigo 30 da Lei nº 9.656/98, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é limitado. Quem é demitido sem justa causa ou pediu demissão pode continuar no plano/seguro-saúde por mais um terço do tempo em que permaneceu na empresa. “Por exemplo, quem manteve contrato por um período de 24 meses na empresa pode permanecer no plano mais 8 meses, desde que assuma os custos”, explica Karina. O prazo de permanência, de acordo com a lei, não pode ser inferior a 6 meses nem superior a 2 anos.

Para quem se aposenta, as regras são diferentes. Os que trabalharam por mais de 10 anos em uma mesma empresa, a lei garante o benefício por tempo indeterminado. Para os que se aposentaram com menos de 10 anos na mesma empresa, o tempo permitido para usufruir da assistência médica é igual aos anos trabalhados. “Quem ficou 7 anos na empresa tem direito de usar o benefício por outros 7 anos”, explica Karina.

Fique atento aos prazos
“O prazo para que o ex-funcionário informe à empresa e à operadora de saúde que tem interesse em manter o benefício é de 30 dias, a contar da data em que fez ou recebeu a comunicação de seu desligamento da empresa”, informa a procuradora do Estado e especialista em Defesa do Consumidor Mariangela Sarrubo.

O técnico de informática Carlos Alberto Rocha, ao ser demitido, desligou-se também do plano oferecido pela empresa em que trabalhava, pois não tinha conhecimento desse benefício da Lei nº 9.656. “Por desconhecer essa vantagem e, para não ter de cumprir carência em outra operadora, tentei migrar para o plano familiar da empresa com o qual já tinha assistência enquanto fui empregado, mas isso me foi negado. Procurei, então, a Justiça e aguardo julgamento da ação.”

A Resolução nº 20 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) obriga o empregador a informar os funcionários, no ato da rescisão contratual, do direito de permanecerem no plano de saúde por mais um período segundo determina a Lei nº 9.656. “Além disso, a operadora não poderia exigir de Rocha o cumprimento de carência, o que seria abusivo, uma vez que ele já era conveniado”, diz Mariângela. “O consumidor agiu corretamente ao procurar a Justiça.

 

Fique atento às restrições

Embora seja um direito do ex-empregado continuar com o plano/seguro-saúde empresarial, é preciso saber que a Lei nº 9.656/98 impõe restrições.

A primeira é que quem voltar a trabalhar durante o período em que estiver usufruindo do benefício tem o direito cancelado (artigo 30 da Medida Provisória nº 2.177/44, de 24/8/2001), o que, para o Idec, só é válida se no novo emprego o trabalhador também tiver o plano de saúde empresarial. “Caso contrário, ao perder o direito, o consumidor é colocado em desvantagem excessiva, condenada pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, diz Karina Rodrigues.

Também fica impossibilitado de continuar no plano/seguro-saúde o empregado cujo plano foi pago integralmente pelo ex-empregador em sistema de co-participação, ou seja, quando o empregado só arcou com o fator moderador – taxa paga pelo conveniado cada vez que ele se submete a consultas ou exames.

Essa restrição, para o Idec, não é correta. “Devemos considerar que, mesmo se a empresa arcava integralmente com os custos do plano/seguro-saúde, o benefício fazia parte da remuneração do funcionário”, explica Karina.

O Idec orienta os trabalhadores que não tiverem direito ao benefício a propor à operadora, assim mesmo, o pagamento integral do plano empresarial. E, caso a resposta seja negativa, uma saída pode ser recorrer à Justiça.

Vale mais uma dica: depois de terminado o prazo em que o ex-funcionário tem direito a usufruir do plano empresarial, ele pode optar por permanecer na mesma operadora desde que migre para o plano individual ou familiar, com a vantagem de não ter de cumprir carência.


 
Quem pode usufruir Por quanto tempo Em que condições
Quem se aposenta
  • Se trabalhou mais de 10 anos na mesma empresa: indeterminado
  • Se trabalhou menos de 10 anos: tempo igual ao trabalhado
  • Se contribuía com parte do pagamento do convênio;
  • Pagará a mensalidade integral - incluindo a parte do empregador;
  • Tem até 30 dias, a contar da data do desligamento da empresa, para informar seu interesse em permanecer no plano.
  • Quem pede demissão ou é demitido sem justa causa 1/3 do tempo em que ficou na empresa (não pode ser inferior a 6 meses nem superior a 24)
    Quais as restrições:
  • Quem volta a trabalhar perde o direito ao plano empresarial
  • Quem é demitido por justa causa


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    Referência: ANACONT
    Aprenda mais !!!
    Abaixo colocamos mais algumas dicas :