Saúde - Planos de Saúde: Ex-funcionário tem direito a continuar com plano de saúde?
É possível continuar com o plano ou seguro-saúde empresarial mesmo após a
demissão – se ela ocorreu sem justa causa – ou aposentadoria. Só que, após a
rescisão contratual, o ex-funcionário terá de pagar integralmente o valor da
mensalidade. “O ex-funcionário deve pensar bem antes de o plano empresarial ser
cancelado, pois as mensalidades costumam ser mais baratas que as do familiar ou
individual”, comenta Karina Rodrigues, advogada do Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor (Idec).
O tempo, porém, para usufruir desse benefício, garantido pelo artigo 30 da Lei
nº 9.656/98, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é limitado. Quem é
demitido sem justa causa ou pediu demissão pode continuar no plano/seguro-saúde
por mais um terço do tempo em que permaneceu na empresa. “Por exemplo, quem
manteve contrato por um período de 24 meses na empresa pode permanecer no plano
mais 8 meses, desde que assuma os custos”, explica Karina. O prazo de
permanência, de acordo com a lei, não pode ser inferior a 6 meses nem superior a
2 anos.
Para quem se aposenta, as regras são diferentes. Os que trabalharam por mais de
10 anos em uma mesma empresa, a lei garante o benefício por tempo indeterminado.
Para os que se aposentaram com menos de 10 anos na mesma empresa, o tempo
permitido para usufruir da assistência médica é igual aos anos trabalhados.
“Quem ficou 7 anos na empresa tem direito de usar o benefício por outros 7
anos”, explica Karina.
Fique atento aos prazos
“O prazo para que o ex-funcionário informe à empresa e à operadora de saúde que
tem interesse em manter o benefício é de 30 dias, a contar da data em que fez ou
recebeu a comunicação de seu desligamento da empresa”, informa a procuradora do
Estado e especialista em Defesa do Consumidor Mariangela Sarrubo.
O técnico de informática Carlos Alberto Rocha, ao ser demitido, desligou-se
também do plano oferecido pela empresa em que trabalhava, pois não tinha
conhecimento desse benefício da Lei nº 9.656. “Por desconhecer essa vantagem e,
para não ter de cumprir carência em outra operadora, tentei migrar para o plano
familiar da empresa com o qual já tinha assistência enquanto fui empregado, mas
isso me foi negado. Procurei, então, a Justiça e aguardo julgamento da ação.”
A Resolução nº 20 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) obriga o empregador a
informar os funcionários, no ato da rescisão contratual, do direito de
permanecerem no plano de saúde por mais um período segundo determina a Lei nº
9.656. “Além disso, a operadora não poderia exigir de Rocha o cumprimento de
carência, o que seria abusivo, uma vez que ele já era conveniado”, diz
Mariângela. “O consumidor agiu corretamente ao procurar a Justiça.
Fique atento às restrições
Embora seja um direito do ex-empregado
continuar com o plano/seguro-saúde empresarial, é preciso saber que a Lei nº
9.656/98 impõe restrições.
A primeira é que quem voltar a trabalhar durante o período em que estiver
usufruindo do benefício tem o direito cancelado (artigo 30 da Medida Provisória
nº 2.177/44, de 24/8/2001), o que, para o Idec, só é válida se no novo emprego o
trabalhador também tiver o plano de saúde empresarial. “Caso contrário, ao
perder o direito, o consumidor é colocado em desvantagem excessiva, condenada
pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, diz Karina Rodrigues.
Também fica impossibilitado de continuar no plano/seguro-saúde o empregado cujo
plano foi pago integralmente pelo ex-empregador em sistema de co-participação,
ou seja, quando o empregado só arcou com o fator moderador – taxa paga pelo
conveniado cada vez que ele se submete a consultas ou exames.
Essa restrição, para o Idec, não é correta. “Devemos considerar que, mesmo se a
empresa arcava integralmente com os custos do plano/seguro-saúde, o benefício
fazia parte da remuneração do funcionário”, explica Karina.
O Idec orienta os trabalhadores que não tiverem direito ao benefício a propor à
operadora, assim mesmo, o pagamento integral do plano empresarial. E, caso a
resposta seja negativa, uma saída pode ser recorrer à Justiça.
Vale mais uma dica: depois de terminado o prazo em que o ex-funcionário tem
direito a usufruir do plano empresarial, ele pode optar por permanecer na mesma
operadora desde que migre para o plano individual ou familiar, com a vantagem de
não ter de cumprir carência.
Quem pode usufruir |
Por quanto tempo |
Em que condições |
Quem se aposenta |
Se trabalhou mais de 10 anos na mesma empresa: indeterminado
Se trabalhou menos de 10 anos: tempo igual ao trabalhado
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Se contribuía com parte do pagamento do convênio;
Pagará a mensalidade integral - incluindo a parte do empregador;
Tem até 30 dias, a contar da data do desligamento da empresa, para
informar seu interesse em permanecer no plano.
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Quem pede demissão ou é demitido sem justa causa |
1/3 do tempo em que ficou na empresa (não pode ser inferior a 6 meses nem
superior a 24) |
Quais as restrições:
Quem volta a trabalhar perde o direito ao plano empresarial
Quem é demitido por justa causa
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