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Saúde - Planos de Saúde: Quem deve pagar pelo material cirúrgico: o plano ou o paciente? 

Data: 30/05/2007

 
 

Os materiais utilizados em uma cirurgia autorizada pelo convênio médico não podem ser cobrados do paciente. As despesas devem ser pagas totalmente pela empresa de saúde. É isso o que determina a Lei nº 9.656, de 3/6/98, cujo artigo 12 diz que “é obrigatória a ‘cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados’”, ressalta a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Karina Rodrigues.

E, mesmo que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656, caso tenha alguma cláusula que vete a cobertura de itens utilizados em cirurgias, ela pode ser entendida como abusiva, de acordo com o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que “considera nulas de pleno direito cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé”, lembra Karina.

O funcionário público Angelo Marchesano, em setembro, foi submetido a uma cirurgia de hérnia de disco, cujo procedimento foi autorizado pela Sul América Saúde, da qual é conveniado desde 1994. “Dias depois da alta, ligaram-me do hospital cobrando R$ 180 referentes a um par de meias elásticas antitrombose, a escovas de unha para os cirurgiões e a marcadores cirúrgicos. Achei um absurdo e me recusei a pagar”, diz.

Pedro Fazio, diretor de Prestadores da Sul América Saúde, informa que houve falha de comunicação entre hospital e operadora, e o conveniado acabou sendo cobrado. “O sr. Marchesano não tem o dever de pagar os materiais cirúrgicos. Constatada a falha, o débito foi cancelado, não restando nenhum ônus para ele”, afirma.

Outro consumidor que foi surpreendido com a cobrança de materiais utilizados em cirurgia é o gerente Romeu Nardini que, também em setembro, foi operado para a retirada da vesícula pela Interclínicas – operadora da qual é conveniado desde 1979. “Como o médico que me operou não fazia parte do convênio, foi preciso que ele discriminasse todos os materiais que seriam utilizados na cirurgia”, lembra.

Duas semanas após a alta, Nardini recebeu cobrança do hospital no valor de R$ 2.960, custo da tesoura descartável que, conforme a operadora, não foi paga porque não estava discriminada na listagem enviada pelo médico.

O gerente da área técnica da Interclínicas, Ulysses Buono, alega que, como a tesoura não é coberta pelo convênio, “era preciso que o médico fizesse a solicitação previamente. Por isso, a cobrança não pode ser cancelada”.

Nardini, inconformado com a resposta da Interclínicas e com a exigência do pagamento, moveu ação no Juizado Especial Cível, cuja audiência será em fevereiro.

Consumidor deve procurar a Justiça
Para o advogado Arystóbulo Freitas, especializado em defesa do consumidor, Nardini agiu corretamente ao procurar o Judiciário, pois o procedimento da Interclínicas é equivocado, uma vez que “o convênio e o hospital são os responsáveis pela permissão da utilização do material em cirurgias, por isso, “a quem cabe o pagamento dos instrumentos deve ser discutido entre a operadora e o hospital”.

O que diz a Lei:
Artigo 12. São facultadas a oferta e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo 1o do artigo 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I e IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o artigo 19, segundo as seguintes exigências mínimas: d - cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e - cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro.
Fonte: Lei no 9.656 de 3/6/1998


 
Referência: ANACONT
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