Saúde - Planos de Saúde: Quem deve pagar pelo material cirúrgico: o plano ou o paciente?
Os materiais utilizados em uma cirurgia autorizada pelo convênio médico não
podem ser cobrados do paciente. As despesas devem ser pagas totalmente pela
empresa de saúde. É isso o que determina a Lei nº 9.656, de 3/6/98, cujo artigo
12 diz que “é obrigatória a ‘cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo
materiais utilizados’”, ressalta a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor (Idec), Karina Rodrigues.
E, mesmo que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656, caso tenha alguma cláusula
que vete a cobertura de itens utilizados em cirurgias, ela pode ser entendida
como abusiva, de acordo com o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), que “considera nulas de pleno direito cláusulas que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé”, lembra
Karina.
O funcionário público Angelo Marchesano, em setembro, foi submetido a uma
cirurgia de hérnia de disco, cujo procedimento foi autorizado pela Sul América
Saúde, da qual é conveniado desde 1994. “Dias depois da alta, ligaram-me do
hospital cobrando R$ 180 referentes a um par de meias elásticas antitrombose, a
escovas de unha para os cirurgiões e a marcadores cirúrgicos. Achei um absurdo e
me recusei a pagar”, diz.
Pedro Fazio, diretor de Prestadores da Sul América Saúde, informa que houve
falha de comunicação entre hospital e operadora, e o conveniado acabou sendo
cobrado. “O sr. Marchesano não tem o dever de pagar os materiais cirúrgicos.
Constatada a falha, o débito foi cancelado, não restando nenhum ônus para ele”,
afirma.
Outro consumidor que foi surpreendido com a cobrança de materiais utilizados em
cirurgia é o gerente Romeu Nardini que, também em setembro, foi operado para a
retirada da vesícula pela Interclínicas – operadora da qual é conveniado desde
1979. “Como o médico que me operou não fazia parte do convênio, foi preciso que
ele discriminasse todos os materiais que seriam utilizados na cirurgia”, lembra.
Duas semanas após a alta, Nardini recebeu cobrança do hospital no valor de R$
2.960, custo da tesoura descartável que, conforme a operadora, não foi paga
porque não estava discriminada na listagem enviada pelo médico.
O gerente da área técnica da Interclínicas, Ulysses Buono, alega que, como a
tesoura não é coberta pelo convênio, “era preciso que o médico fizesse a
solicitação previamente. Por isso, a cobrança não pode ser cancelada”.
Nardini, inconformado com a resposta da Interclínicas e com a exigência do
pagamento, moveu ação no Juizado Especial Cível, cuja audiência será em
fevereiro.
Consumidor deve procurar a Justiça
Para o advogado Arystóbulo Freitas, especializado em defesa do consumidor,
Nardini agiu corretamente ao procurar o Judiciário, pois o procedimento da
Interclínicas é equivocado, uma vez que “o convênio e o hospital são os
responsáveis pela permissão da utilização do material em cirurgias, por isso, “a
quem cabe o pagamento dos instrumentos deve ser discutido entre a operadora e o
hospital”.
O que diz a Lei: |
Artigo 12.
São facultadas a oferta e a vigência dos produtos de que tratam o inciso
I e o parágrafo 1o do artigo 1o desta Lei, nas
segmentações previstas nos incisos I e IV deste artigo, respeitadas as
respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que
trata o artigo 19, segundo as seguintes exigências mínimas: |
d -
cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da
evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de
medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de
quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente,
realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; |
e - cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais
utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente
necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de
abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro. |
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Fonte: Lei no 9.656 de 3/6/1998 |
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