O PAPEL DA CVM
A CVM foi criada pela Lei nº 6.
385, de 07.12.76, que lhe conferiu poderes para disciplinar e normatizar o
mercado de capitais, tendo como principal objetivo o fortalecimento do mesmo. Ao
criar esta Autarquia, o Governo Federal tinha em mente proteger o pequeno
investidor de fraudes e de práticas irregulares na negociação de valores
mobiliários.
Ainda que complexa, a legislação sobre o mercado de capitais pode ser resumida
em duas máximas desse mercado:
· Os profissionais do mercado têm o dever de fornecer o maior número possível de
informações sobre o investimento que oferecem, isto é, é de fundamental
importância a transparência da operação, pois somente dispondo de informações
corretas e suficientes os investidores poderão tomar uma decisão de
investimento.
· Os profissionais do mercado devem ser honestos e imparciais, colocando sempre
em primeiro lugar os interesses do investidor.
As empresas, ao emitirem ações, debêntures, bônus de subscrição, ou qualquer
outro valor mobiliário, via distribuição pública, devem estar registradas na CVM,
estando obrigadas a apresentar aos investidores, periodicamente, inúmeras
informações, possibilitando a esses um adequado grau de conhecimento sobre o
investimento realizado .
PORQUE A SUA CARTA É IMPORTANTE
A CVM criou a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores
especialmente voltada para a assistência direta ao pequeno investidor. Nosso
objetivo é fazer com que as reclamações e problemas enfrentados pelo pequeno
investidor sejam conhecidos e analisados por todo o corpo técnico da CVM. Sua
carta será bem vinda, pois poderá apontar erros de qualquer um dos agentes de
mercado. A CVM, através de um trabalho de fiscalização, poderá, em decorrência
de sua denúncia, detectar práticas de mercado que devem ser modificadas ou
reprimidas.
RESPONDENDO AO INVESTIDOR
Nosso corpo técnico vem sendo treinado para analisar e responder a todas as
consultas que nos são feitas. Por exemplo, um investidor pode desejar saber se
uma companhia é aberta, se tem registro na CVM e se envia periodicamente seus
demonstrativos financeiros, tais como informações anuais, trimestrais,
demonstrações financeiras etc. Outros desejam saber se a CVM tem poderes para
fiscalizar e punir uma corretora ou um corretor, por erros cometidos.
A CVM também orienta o investidor no que se refere a denúncias que vão desde
operações não autorizadas pelo cliente até questionamentos sobre se foram
devidamente informados a respeito dos riscos envolvidos nas operações desse
mercado.
RECLAMAÇÕES DE INVESTIDORES
São os seguintes os procedimentos adotados pela CVM no que se refere às
reclamações dos acionistas:
· Analisamos sua queixa e avaliamos a necessidade de se enviar o processo à uma
das seguintes áreas operacionais competentes: Superintendência de Acompanhamento
de Empresas (SEP), Superintendência de Relações com o Mercado (SMI),
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN),
Superintendência de Fiscalização (SFI);
· Após a análise, solicitamos que a corretora ou a companhia reclamada nos
apresente os esclarecimentos pertinentes, ou que o faça diretamente a você,
encaminhando-nos uma cópia da resposta. Esse processo será concluido com a maior
brevidade possível. Em alguns casos, podemos solicitar do reclamante, ou da
instituição objeto da denúncia, cópias de documentos ou informações adicionais
que esclareçam melhor o ocorrido.
Ao adotar os procedimentos acima, muitas vezes chegamos a uma resposta
satisfatória para o investidor. Por outro lado, há casos em que permanecem
dúvidas sobre a questão, quando então instauramos processos administrativos para
apurar a prática de eventuais irregularidades.
DAS NOSSAS LIMITAÇÕES E DOS DIREITOS DOS ACIONISTAS
A CVM não pode atuar como advogado do acionista ou obrigar um corretor,
corretora ou companhia aberta a responder à reclamação do investidor. A CVM pode
atuar no nível administrativo, ou seja, ao instaurar um processo administrativo
contra qualquer agente do mercado, após verificar os fatos ocorridos e apurar as
irregularidades cometidas. Se comprovada a atuação ilegal, pode aplicar aos
infratores dos dispositivos legais vigentes, as seguintes penalidades previstas
em lei:
· Advertência;
· Multa, até o limite máximo de R$ 500.000,00, ou o correspondente a 50% do
valor da emissão ou operação irregular, ou, ainda, o correspondente a 3 vezes o
montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do
ilícito, podendo ser triplicada na reincidência;
· Suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de
companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades
que dependam de autorização ou registro na CVM;
· Suspensão da autorização ou do registro para o exercício das atividades
prevista em lei;
· Cassação de autorização ou de registro, para o exercício das atividades
descritas em lei;
· Inabilitação temporária até o máximo de vinte anos, para o exercício dos
cargos acima referidos;
· Proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas
atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de
outras entidades que dependam de autorização ou de registro na CVM e;
· Proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou
indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores
mobiliários.
Cabe ressaltar que os procedimentos efetuados por esta Comissão não substituem
aqueles que, porventura, o acionista queira empreender junto ao Poder
Judiciário.