O que é: Gratificação Natalina, popularmente conhecida como “13º
Salário” é a gratificação a que o servidor faz jus na proporção de 1/12 avos por
mês ou fração acima de 15 dias de exercício durante o respectivo ano civil,
correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro.
O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição
Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no
final de cada ano.
Com a Lei nº. 4.090, de 13 de julho de 1962, foi imposta a todos os
empregadores a obrigação de conceder aos seus empregados, no mês de dezembro de
cada ano, uma gratificação salarial, independente da remuneração a que fizeram
jus. Generalizou, assim, tornando compulsória a praxe adotada por algumas
empresas de gratificar, ao ensejo das festas natalinas, os respectivos
empregados. Apesar do impacto sobre a economia resultante da nova obrigação
legal, visto que, num curto tempo, dobrou as folhas de pagamento das empresas,
criando-lhes dificuldade quanto ao capital de giro, obrigando-as, quase sempre,
a empréstimos bancários e ocasionando aceleração do ritmo inflacionário no
período imediatamente subseqüente, resolveu o Governo Castelo Branco, após longo
debate, manter a referida obrigação, mas, para atenuar-lhe os efeitos na
economia nacional, impôs seu parcelamento, mediante adiantamento entre os meses
de fevereiro e novembro, de metade do salário (arts. 1º e 2º da Lei nº. 4.749,
de 12/08/1965).
Quem tem direito: É devida indistintamente a toda categoria de
empregados, inclusive os domésticos e o trabalhador avulso. Sendo computável no
cálculo da indenização, só não é devida quando se tratar de despedida por justa
causa (expressamente prevista no art.484 da CLT). Todo trabalhador com carteira
assinada, bem como aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. A partir
de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo
terceiro salário. A gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13 o.
Salário foi instituída pela Lei 4090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto
57.155, de 03/11/1965, e alterações posteriores. Pela lei, todo empregado,
incluindo aí o rural, o de safra, o doméstico, o avulso, tem direito a uma
gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês
trabalhado. A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do
ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data.
Elevado a nível constitucional, com a denominação de “décimo terceiro
salário” (art.7º, VIII, da Carta de 1988) essa prestação é devida a todo
empregado urbano ou rural (caput), inclusive o servidor público (art.39,
parágrafo 2º) e o doméstico (art.7º, parágrafo único). No campo do Direito do
Trabalho, a novidade foi a extensão ao empregado doméstico, pois a Lei nº. 4.090
já beneficiava os demais empregados urbanos e rurais.
Também o trabalhador avulso teve reconhecido esse direito, confirmando,
assim, a determinação da Lei nº. 5.480, de 1968. Dessas normas constitucionais
não resultaram modificações nas referidas leis.
Natureza Jurídica: A gratificação natalina compulsória é,
inquestionavelmente, de natureza salarial, sendo devida ao empregado na
proporção do tempo trabalhado em cada ano civil, de janeiro a dezembro. O
próprio parágrafo 1º do art.457 da CLT, ao enumerar os elementos componentes do
salário, inclui expressamente as gratificações ajustadas. Essa gratificação não
corresponde à contraprestação do serviço, pois, na verdade, é devida ao
empregado em proporção ao tempo trabalhado em cada ano, antecipando-se o seu
pagamento, se despedido injustamente. A gratificação natalina é proporcional aos
meses de serviço do empregado em cada ano, motivo pelo qual deve entrar na
formação da maior remuneração mensal, com a parcela equivalente à
contraprestação de cada mês (1/12 da gratificação paga em cumprimento à Lei nº.
4,090, se o empregado tiver trabalhado em todos os meses do correspondente ano).
A gratificação natalina será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de
cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês calculando-a em
proporção ao tempo de serviço do empregado no ano em curso. O valor da
gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de
serviço no respectivo ano, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias
será havida como mês integral. De conseguinte, o empregado que, por exemplo,
perceber no mês de dezembro a remuneração de R$4.800,00 terá direito a receber,
como gratificação natalina, tantos R$400,00 (1/12 da precitada remuneração)
quantos forem os meses em que permaneceu à disposição do empregador, computado
como unidade mensal o período de quinze ou mais dias. Desse montante, todavia, o
empregador deduzirá a parcela que, por força da Lei nº. 4.749, adiantou ao
empregado entre os meses de fevereiro e novembro.
Como funciona: Ao contrário do cálculo feito para férias
proporcionais, o Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês
igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por
exemplo, de 1 o. de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos)
de 13 o. proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou
superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre
a fração igual ou superior a 15 dias.
O décimo terceiro salário é calculado sobre o salário integral do trabalhador
a partir da seguinte fórmula: valor do salário ÷ 12 x n.º de meses trabalhados.
O trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho
quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês.
As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são
também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo
terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o décimo terceiro
baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano.
Como o décimo terceiro é pago: O décimo terceiro é pago em duas
parcelas:
a) A primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de
cada ano, ou por ocasião das férias. Neste caso deverá ser solicitada por
escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano. Este adiantamento
corresponde à metade do salário recebido pelo trabalhador no mês anterior ao
pagamento e a segunda parcela será o saldo da remuneração de dezembro, deduzida
da importância que já adiantada ao trabalhador. O prazo máximo para solicitar
este adiantamento é 30 de novembro. Ressalta-se ainda que inflação ou aumento de
salário não incidem na parcela já antecipada do décimo terceiro salário. O valor
da antecipação, para efeito de compensação futura, se manterá fixo em reais, não
podendo ser atualizado monetariamente.
Os empregados admitidos até 17 de janeiro recebem a metade do salário
contratual.
Exemplo:
Mensalista: Salário mensal de R$ 800,00 recebe R$400,00.
Diarista: Percebe R$30,00 por dia; recebe a metade de 30 dias.
R$30,00 x 30 = R$900,00
R$900,00 / 2 = R$450,00
Horista: Percebe R$4,00 por hora, faz jus à metade de 220 horas.
R$4,00 x 220 = R$880,00
R$880,00 / 2 = R$440,00
O que integra o 13º salário:
Auxílio-doença previdenciário:
Quando um empregado se afasta por motivo de doença por mais de 15 dias, seu
contrato de trabalho é suspenso a partir do 16º dia. Quanto aos primeiros 15
dias, a empresa deve pagar o 13º salário; do 16º dia em diante ficará isenta. A
empresa deve pagar o período anterior e posterior ao seu afastamento. Exemplo:
Um empregado esteve no auxílio-doença previdenciário no período de 06-02-2003
a 30-06-2003, retornando ao trabalho no dia 01-07-2003.
Como os primeiros 15 dias cabem à empresa pagar ao empregado, ele receberá
como 13º salário 8/12 de seu salário, ou seja, os meses de janeiro, fevereiro,
julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro.
O 13º salário é pago pela Previdência Social ao segurado ou pensionista,
quando estes estão recebendo o benefício. A partir do momento que passa a
receber o auxílio-doença, faz jus ao 13º salário.
Auxílio-doença por acidente de trabalho:
As faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para
cálculo de gratificação natalina; isto quer dizer que o 13º salário deve ser
pago integralmente, não se levando em consideração o tempo que o empregado
esteve ausente por motivo de acidente de trabalho.
No caso de acidente, a empresa deva fazer o pagamento do complemento se o
valor pago pela Previdência for inferior à remuneração real que ele deveria
receber em dezembro. Exemplo: Se a remuneração que o empregado faz jus em
dezembro foi maior que o limite máximo do salário-de-contribuição.
Serviço Militar:
O empregado não terá direito ao 13º salário referente ao período em que
esteve afastado prestando o Serviço Militar.
Observação:
No caso de afastamento para prestação de Serviço Militar é exigível depósito
mensal do FGTS correspondente ao período de afastamento, inclusive ao 13º
salário pela sua totalidade.
Adicional Noturno:
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado
para todos os efeitos. Logo, integra também a gratificação natalina.
Adicional de Insalubridade:
Deve-se tomar como base a remuneração do mês de dezembro, de acordo com o
tempo de serviço do empregado, no ano em curso, para cálculo da gratificação
natalina. Portanto, se os adicionais fazem parte da remuneração do mês de
dezembro, deve-se computá-los para o cálculo do 13º salário.
Hora extra e gratificação periódica:
De acordo com o Enunciado nº. 45 do TST, "a remuneração do serviço
suplementar integra o cálculo de gratificação natalina prevista na Lei nº.
4.090/62'.
Entende-se que deverão ser inclusas, quando habituais, podendo-se obter a
média de quantidade de horas extras trabalhadas no transcorrer do ano,
multiplicando o número médio obtido pelo valor do salário hora extra de
dezembro.
Exemplo:
Um empregado ganha em dezembro R$2,00 por hora
Fez de janeiro a novembro 495h
495h / 11 meses (janeiro a novembro) = 45h
Hora extra = R$2,00 x 1,50 = R$3,00
45 x R$3,00 = R$135,00
Acrescentar na 2ª parcela mais R$135,00.
Se houver possibilidade de acrescentar as horas extras do mês de dezembro,
então divide-se por 12; não havendo condições, segue-se o exemplo dado, e no mês
de janeiro faz-se o acerto.
Enunciado nº.78 do TST – Gratificação periódica:
“A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo,
para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da gratificação natalina da
Lei nº.4.090/62”.
Exemplo:
Um empregado ganha em dezembro um salário de R$600,00 por mês, e recebe um
salário de gratificação anual.
R$600,00 / 12 = R$50,00
Acrescentar mais R$50,00 à 2ª parcela da gratificação natalina.
Salário-de-benefício e remuneração do 13º salário:
Não será considerado no cálculo do salário de-benefício o 13º salário
(gratificação natalina) por destinar-se ao custeio do abono anual desse
benefício.
O 13º SALÁRIO E OS ENCARGOS (INSS, IR E FGTS).
* Na 1ª parcela o 13º não terá a incidência de encargos com a exceção do
FGTS, o qual terá que ser pago até o 7º dia do mês subseqüente ao do pagamento
da parcela, com a incidência apenas no valor do adiantamento.
* Já na 2ª parcela teremos a incidência dos encargos (IR, INSS), no valor total
pago de 13º salário e novamente do FGTS, agora referente ao valor pago na 2ª
parcela.
FGTS NO 13º SALÁRIO
* Deve ser pago pelo empregado até o 7º dia do mês subseqüente ao pagamento
tanto da 1ª quanto da 2ª parcela.
* Se no vencimento não houver expediente bancário, este deverá ser antecipado
para dia em que o serviço bancário esteja funcionando.
* A alíquota de incidência é 8% do valor da remuneração do empregado.
* Empregados com menos de 5 anos na empresa de acordo com a Lei Complementar nº.
110/01 deve-se acrescentar o percentual de 0,5% sobre a remuneração.