Como agir - Transportadora sumiu. E mobília não foi entregue
Em setembro de 2001, Raimundo Luís de Carvalho contratou a transportadora
Canarinho para levar seus móveis de São Paulo ao Piauí. “Paguei R$ 500 e
garantiram que em 60 dias os móveis seriam entregues”, lembra.
Ocorre que, passados três meses, nada lhe foi entregue. Estranhando a demora, do
Piauí Carvalho resolveu ligar para a empresa, no número de telefone que constava
do recibo de pagamento (único documento entregue a ele quando da contratação do
serviço). “Mas ninguém atendeu”, conta. “Resolvi vir imediatamente a São Paulo
e, quando cheguei, tive uma decepção: a empresa tinha se mudado e ninguém sabia
o seu paradeiro”, diz.
Ainda na esperança de reaver os móveis, Carvalho reclamou ao Procon, mas na
primeira audiência a empresa não compareceu. A próxima está marcada para o
próximo mês. A reportagem do JT também tentou contatar a transportadora, mas os
telefones informamos pelo leitor não atenderam.
Consumidor deve registrar BO
De acordo com Ronaldo Joaquin Inácio, advogado especialista em defesa do
consumidor, caso Carvalho não consiga reaver seus móveis em razão do
“desaparecimento” da empresa, deve procurar a Delegacia de Polícia mais próxima
da Canarinho e registrar Boletim de Ocorrência (BO), sob a alegação de
apropriação indevida de bens. “A polícia vai procurar os proprietários da
transportadora e, quando eles forem localizados, Carvalho poderá exigir, na
Justiça, que eles o indenizem”, explica.
Contrate o
serviço com segurança |
1. Pesquise
não apenas o preço, mas a qualidade do que é oferecido. |
2. Busque
referências com pessoas que já transportaram móveis com a empresa. |
3. Peça um
orçamento detalhado, determinando o que vai ser cobrado |
4. Verifique
no Procon se há reclamações contra a trnsportadora. |
5. Leia o
contrato com atenção, verificando se tudo o que foi dito consta dele. |
6. Risque
todos os espaços em branco. |
7. Junte ao
documento uma relação com todos os objetos a serem transportados e fique
com uma cópia assinada pela empresa.
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Fonte: Salve
seu Bolso (Ed. Fundação Petrópolis) |
Cuidados podem evitar problemas
Ao contratar transportadoras, Inácio recomenda ao consumidor que não só pesquise
preços, mas também busque referências sobre a empresa. “Preços atraentes podem
significar problemas”, opina.
Outra dica é pedir orçamento prévio do serviço e perguntar se é preciso
desmontar os móveis, por exemplo, para evitar ônus extra.
Para Lúcia Pacífico, coordenadora-executiva do Movimento das Donas de Casa e
Consumidores de Minas Gerais, o consumidor não deve se esquecer, também, de
relacionar detalhadamente os objetos que serão transportados, “pois, em caso de
avaria, a empresa terá de restituí-lo de valor equivalente ao da peça
danificada”, afirma. “Quem descrever uma mesa de tampo de granito simplesmente
como ‘mesa’, em caso de dano, será ressarcido com uma de qualquer modelo”,
explica.
Luisa Borges, autora do livro Salve Seu Bolso (Editora Fundação Peirópolis), dá
outra dica: o consumidor não deve “despachar” na mudança objetos pessoais e de
valor. Ela destaca que, em caso de objetos de arte, vale a pena contratar uma
empresa especializada.
“E, quem se mudar para apartamentos, deve medir os móveis, as escadas e os
elevadores”, lembra Maria Cecília Rodrigues, técnica da Área de Serviços do
Procon-SP. Segundo ela, isso facilita o trabalho de mudança.
Extravio ou dano decorrente da mudança
Ao receber os móveis, o consumidor deve, antes de assinar o termo de entrega,
verificar se a mobília está no mesmo estado que antes do transporte. Se isso não
for possível, Maria Cecília aconselha que o consumidor só assine o termo de
recebimento com a ressalva de que, se encontrar algum problema, irá reclamar à
empresa.
Vale lembrar que danos ocorridos aos bens transportados caracterizam má
prestação de serviço, podendo o consumidor, conforme o artigo 20 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), exigir abatimento proporcional do preço ou a
restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos.
O prazo para reclamar de má prestação de serviço, conforme o artigo 26 do CDC, é
de 30 dias. E, caso o vício não seja aparente, o prazo para a reclamar começa a
contar no momento da constatação do defeito.
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