Empréstimo / Financiamento - Vai financiar? Cuidado com os acréscimos `invisíveis'
À primeira vista, as baixas prestações
são um atrativo. Mas é preciso lembrar que fazer um financiamento significa
estar sujeito a taxas de juros e outros acréscimos
Comprar por meio de financiamento, pagando prestações baixas e quase
intermináveis, pode parecer, à primeira vista, uma ótima opção. Mas, apesar de
muitas vezes o financiamento parecer ser a única saída para quem não tem
condições de adquirir um bem à vista, também significa estar sujeito a taxas de
juros e outros acréscimos "invisíveis". O que pode acabar tornando a compra um
péssimo negócio.
Técnico de assuntos financeiros do Procon-SP, Alexandre Costa Oliveira diz que
não é prática do consumidor, ao aderir a um contrato de financiamento, fazer o
cálculo do quanto ele efetivamente vai gastar. "A pessoa apenas verifica se o
valor cabe dentro do orçamento dela e fecha o negócio", diz. Assim, sem saber
quanto e pelo que efetivamente está pagando, o consumidor não tem condições de
reclamar se, mais tarde, não concordar com os valores.
Cheque especial
Vale lembrar que financiamento não é só a compra parcelada de um bem, como um
automóvel ou uma casa. É tudo o que envolve concessão de crédito. Assim, estão
incluídos aí também o financiamento que se faz por meio do cartão de crédito ou
do cheque especial, por exemplo (que nada mais é do que uma linha de crédito
colocada à disposição do cliente de forma automática, toda vez que ele emite um
cheque e sua conta corrente não apresenta fundos para o pagamento).
Foi por meio do cheque especial que Rodolfo Riseto acabou sendo vítima do que
ele chama de "enganação" por parte de um banco. Há cerca de três anos, Riseto
começou a utilizar o limite a que tinha direito no cheque especial. Quanto
passou a data de vencimento do contrato, em vez de renovar a concessão de
crédito, o banco enviou para ele uma carta pedindo a liquidação do débito em 48
horas.
"Cobraram juros de cerca de 7%, isso em cima dos juros que já haviam corrido",
conta Riseto. Por conta própria, ele pediu que uma empresa fizesse o recálculo
dos valores e enviou uma carta ao banco pedindo negociação do débito. Não chegou
a receber resposta: o banco retirou todo o dinheiro que havia em sua conta
corrente. "Foi um destrato, um pouco caso da parte deles", diz. O que mais o
deixou indignado, afirma, foi a "falta de transparência" do banco, pois, quando
ele solicitou o detalhamento da evolução do débito que tinha, não lhe
forneceram. "Disseram apenas que não tinham essa simulação".
Transparência
A falta de transparência a que se refere Riseto é muito comum, apesar de
irregular, de acordo com o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). E
o artigo 52 do mesmo código define exatamente o que é essa transparência,
estabelecendo uma série de itens que devem constar, obrigatoriamente, dos
contratos de financiamento.
Entre as determinações do artigo está justamente a necessidade de se mostrar,
sempre, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva de juros, além dos
acréscimos legalmente previstos. E o Código diz ainda que essas informações
devem aparecer de forma clara (artigo 6º).
Assim, Oliveira, do Procon, explica que, no contrato, deve estar especificada
toda a composição das parcelas a serem pagas, ou seja, todas as taxas que estão
embutidas nelas. Isso porque, ao pagar uma parcela, o consumidor não está
pagando somente o valor do bem, mas também impostos, como o IOF e o IOC, que
geralmente são cobrados diluídos nas prestações - ou seja, são financiados
também.
O advogado especializado em direitos do consumidor Rafael Baitz lembra que a
função do artigo 52 é justamente fazer com que os contratos tenham clareza.
"Essa é a regra, mas ela não é cumprida", afirma. "É uma situação cômoda para o
fornecedor. Culturalmente, as pessoas não têm o hábito de ler os contratos."
O
que deve constar no contrato |
O artigo 52 do CDC obriga o
fornecedor de produtos ou serviços a informar, "prévia e adequadamente"
o consumidor sobre: |
1. Preço do produto ou
serviço em moeda corrente nacional: assim, não se pode estipular preço
ou qualquer outro valor (taxa de juros, despesas, etc.) em moeda
etrangeira. A moeda utilizada tem de ser o Real. |
4. Acréscimos legalmente previstos, que podem ser, por exemplo,
os impostos (Imposto sobre Operações Financeiras -IOF ou Imposto sobre
Operções de Crédito - IOC), taxa de abertura de crédito, cobrança de
carnê ou boleto, etc. |
2. Montante dos juros de
mora: são os juros incidentes sobre as prestações em atraso e não podem
ultrapassar 1% ao mês |
5. Número de periodicidade das avaliações |
6. Soma total a pagar, com e
sem financiamento: assim, o consumidor vai poder avaliar a melhor forma
de pagamento |
3. Taxa efetiva anual de juros: será estipulada em contrato |
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