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Empréstimo / Financiamento - Vai financiar? Cuidado com os acréscimos `invisíveis' 

Data: 30/05/2007

 
 

À primeira vista, as baixas prestações são um atrativo. Mas é preciso lembrar que fazer um financiamento significa estar sujeito a taxas de juros e outros acréscimos

Comprar por meio de financiamento, pagando prestações baixas e quase intermináveis, pode parecer, à primeira vista, uma ótima opção. Mas, apesar de muitas vezes o financiamento parecer ser a única saída para quem não tem condições de adquirir um bem à vista, também significa estar sujeito a taxas de juros e outros acréscimos "invisíveis". O que pode acabar tornando a compra um péssimo negócio.

Técnico de assuntos financeiros do Procon-SP, Alexandre Costa Oliveira diz que não é prática do consumidor, ao aderir a um contrato de financiamento, fazer o cálculo do quanto ele efetivamente vai gastar. "A pessoa apenas verifica se o valor cabe dentro do orçamento dela e fecha o negócio", diz. Assim, sem saber quanto e pelo que efetivamente está pagando, o consumidor não tem condições de reclamar se, mais tarde, não concordar com os valores.

Cheque especial
Vale lembrar que financiamento não é só a compra parcelada de um bem, como um automóvel ou uma casa. É tudo o que envolve concessão de crédito. Assim, estão incluídos aí também o financiamento que se faz por meio do cartão de crédito ou do cheque especial, por exemplo (que nada mais é do que uma linha de crédito colocada à disposição do cliente de forma automática, toda vez que ele emite um cheque e sua conta corrente não apresenta fundos para o pagamento).

Foi por meio do cheque especial que Rodolfo Riseto acabou sendo vítima do que ele chama de "enganação" por parte de um banco. Há cerca de três anos, Riseto começou a utilizar o limite a que tinha direito no cheque especial. Quanto passou a data de vencimento do contrato, em vez de renovar a concessão de crédito, o banco enviou para ele uma carta pedindo a liquidação do débito em 48 horas.

"Cobraram juros de cerca de 7%, isso em cima dos juros que já haviam corrido", conta Riseto. Por conta própria, ele pediu que uma empresa fizesse o recálculo dos valores e enviou uma carta ao banco pedindo negociação do débito. Não chegou a receber resposta: o banco retirou todo o dinheiro que havia em sua conta corrente. "Foi um destrato, um pouco caso da parte deles", diz. O que mais o deixou indignado, afirma, foi a "falta de transparência" do banco, pois, quando ele solicitou o detalhamento da evolução do débito que tinha, não lhe forneceram. "Disseram apenas que não tinham essa simulação".

Transparência
A falta de transparência a que se refere Riseto é muito comum, apesar de irregular, de acordo com o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). E o artigo 52 do mesmo código define exatamente o que é essa transparência, estabelecendo uma série de itens que devem constar, obrigatoriamente, dos contratos de financiamento.

Entre as determinações do artigo está justamente a necessidade de se mostrar, sempre, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva de juros, além dos acréscimos legalmente previstos. E o Código diz ainda que essas informações devem aparecer de forma clara (artigo 6º).

Assim, Oliveira, do Procon, explica que, no contrato, deve estar especificada toda a composição das parcelas a serem pagas, ou seja, todas as taxas que estão embutidas nelas. Isso porque, ao pagar uma parcela, o consumidor não está pagando somente o valor do bem, mas também impostos, como o IOF e o IOC, que geralmente são cobrados diluídos nas prestações - ou seja, são financiados também.

O advogado especializado em direitos do consumidor Rafael Baitz lembra que a função do artigo 52 é justamente fazer com que os contratos tenham clareza. "Essa é a regra, mas ela não é cumprida", afirma. "É uma situação cômoda para o fornecedor. Culturalmente, as pessoas não têm o hábito de ler os contratos."

 

O que deve constar no contrato
O artigo 52 do CDC obriga o fornecedor de produtos ou serviços a informar, "prévia e adequadamente" o consumidor sobre:
1. Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional: assim, não se pode estipular preço ou qualquer outro valor (taxa de juros, despesas, etc.) em moeda etrangeira. A moeda utilizada tem de ser o Real. 4. Acréscimos legalmente previstos, que podem ser, por exemplo, os impostos (Imposto sobre Operações Financeiras -IOF ou Imposto sobre Operções de Crédito - IOC), taxa de abertura de crédito, cobrança de carnê ou boleto, etc.
2. Montante dos juros de mora: são os juros incidentes sobre as prestações em atraso e não podem ultrapassar 1% ao mês 5. Número de periodicidade das avaliações
6. Soma total a pagar, com e sem financiamento: assim, o consumidor vai poder avaliar a melhor forma de pagamento
3. Taxa efetiva anual de juros: será estipulada em contrato


 
Referência: -
Aprenda mais !!!
Abaixo colocamos mais algumas dicas :