Consumidor - Conheça os riscos em comprar fora de loja
Comprar produtos fora do estabelecimento comercial –
sites, telefone, correspondência ou na porta de casa – pode ser cômodo ao
consumidor, como trazer-lhe problemas como, por exemplo, receber a mercadoria
danificada ou em modelo diferente do solicitado ou, pior, não recebê-la.
No caso de produto danificado, o consumidor deve ter em mãos a nota fiscal.
“Portanto, quando do pedido deve ser exigido que o fornecedor preencha a nota
fiscal com a data de entrega, modelo, cor e outros dados, entregando-a
juntamente com a mercadoria”, explica Sônia Cristina Amaro, assistente de
Direção do Procon-SP.
Se o produto entregue for diferente do encomendado, o consumidor, segundo Sônia,
deve exigir o cumprimento forçado da oferta, conforme o artigo 35 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
O consumidor, ainda, pode valer-se do artigo 18 do CDC, que diz que o fornecedor
tem o prazo de 30 dias para efetuar a troca do produto, que pode ser prorrogado
por mais 30 dias. “Se o CDC não for cumprido, o consumidor deve exigir ou a
substituição do bem por outro de igual valor, ou o abatimento no preço ou a
rescisão do contrato, reavendo a quantia paga, corrigida, além de indenização
por perdas e danos”, diz Marcos Diegues, coordenador de Atendimento do Idec.
Nas compras fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem direito ao
arrependimento, conforme o artigo 49 do CDC, com a restituição dos valores
pagos, corrigidos. Segundo Naim Akel, coordenador do Procon-PR, nesse tipo de
compra pode-se desistir no prazo de sete dias a contar da data de assinatura do
contrato ou do recebimento do produto.
Os consumidores que não receberam a mercadoria poderão rescindir o contrato,
conforme o artigo 1.092 do Código Civil, que diz que uma parte não está obrigada
a cumprir a sua obrigação se não houver contrapartida. Nesse caso, deve-se
recorrer à Justiça.
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