Consumidor - Atenção ao comprar em feira de malhas
Em época de frio, cresce o número de feiras itinerantes de malhas instaladas
em shoppings e supermercados. “E, embora os preços possam parecer convidativos,
uma vez que, nessas feiras, geralmente, são apresentados lançamentos de peças de
estação, o consumidor deve evitar comprar por impulso, só porque é mais barato”,
alerta José Carlos Guido, assessor de Direção da Fundação Procon-SP.
Ao adquirir produtos nessas feiras, a orientação do órgão é que o consumidor
analise a qualidade da roupa, “verificando se o zíper funciona, se os botões
estão pregados de maneira correta e se não há fios puxados”, e peça informações
sobre o prazo de permanência da feira no local.
Perguntar se o fornecedor do produto tem sede na capital também é importante,
pois, caso perceba defeito na mercadoria após o término da feira, o consumidor
poderá trocá-la. “Com endereço e telefone do fornecedor em mãos, o consumidor
saberá onde localizar o expositor”, explica.
Mesmo nas feiras de malhas, exigir nota fiscal ou qualquer outro documento que
comprove que a compra ocorreu é imprescindível. De acordo com Cláudia Silvano,
responsável pelo Disque-Procon-PR, em caso de o produto apresentar vício, o
consumidor poderá exigir que o fabricante repare a mercadoria em 30 dias,
conforme determina o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Se,
passado o período, o produto não for consertado, “ele pode exigir a substituição
por outro da mesma espécie; a devolução da quantia paga – atualizada
monetariamente – ou o abatimento proporcional do preço”, diz Cláudia.
Prazo para desistir da compra
Adquirindo produtos em feiras de malhas, ou seja, fora dos estabelecimentos
comerciais, o consumidor tem direito de arrepender-se e desistir da compra no
prazo de sete dias, conforme determina o artigo 49 do CDC. O pedido de
cancelamento, segundo Guido, do Procon-SP, deve ser feito por escrito, via carta
protocolada, discriminando os valores a serem devolvidos ou os cheques
pré-datados. Mas o CDC só vale em se tratando de feira itinerante.
“Nas permanentes, o artigo 49 do CDC não pode ser aplicado, porque são
considerados estabelecimentos comerciais dos expositores”, alerta o assessor do
Procon-SP.
Lei |
Artigo 18:
§1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o
consumidor exigir, alternativamentee à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. |
Artigo 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7
dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou
serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou
em domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a
qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados. |
Código de Defesa do Consumidor |
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