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Consumidor - Atenção ao comprar em feira de malhas 

Data: 30/05/2007

 
 

Em época de frio, cresce o número de feiras itinerantes de malhas instaladas em shoppings e supermercados. “E, embora os preços possam parecer convidativos, uma vez que, nessas feiras, geralmente, são apresentados lançamentos de peças de estação, o consumidor deve evitar comprar por impulso, só porque é mais barato”, alerta José Carlos Guido, assessor de Direção da Fundação Procon-SP.

Ao adquirir produtos nessas feiras, a orientação do órgão é que o consumidor analise a qualidade da roupa, “verificando se o zíper funciona, se os botões estão pregados de maneira correta e se não há fios puxados”, e peça informações sobre o prazo de permanência da feira no local.

Perguntar se o fornecedor do produto tem sede na capital também é importante, pois, caso perceba defeito na mercadoria após o término da feira, o consumidor poderá trocá-la. “Com endereço e telefone do fornecedor em mãos, o consumidor saberá onde localizar o expositor”, explica.

Mesmo nas feiras de malhas, exigir nota fiscal ou qualquer outro documento que comprove que a compra ocorreu é imprescindível. De acordo com Cláudia Silvano, responsável pelo Disque-Procon-PR, em caso de o produto apresentar vício, o consumidor poderá exigir que o fabricante repare a mercadoria em 30 dias, conforme determina o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Se, passado o período, o produto não for consertado, “ele pode exigir a substituição por outro da mesma espécie; a devolução da quantia paga – atualizada monetariamente – ou o abatimento proporcional do preço”, diz Cláudia.

Prazo para desistir da compra
Adquirindo produtos em feiras de malhas, ou seja, fora dos estabelecimentos comerciais, o consumidor tem direito de arrepender-se e desistir da compra no prazo de sete dias, conforme determina o artigo 49 do CDC. O pedido de cancelamento, segundo Guido, do Procon-SP, deve ser feito por escrito, via carta protocolada, discriminando os valores a serem devolvidos ou os cheques pré-datados. Mas o CDC só vale em se tratando de feira itinerante.

“Nas permanentes, o artigo 49 do CDC não pode ser aplicado, porque são considerados estabelecimentos comerciais dos expositores”, alerta o assessor do Procon-SP.


 

Lei
Artigo 18:
§1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamentee à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Artigo 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Código de Defesa do Consumidor


 


 


 
Referência: -
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Abaixo colocamos mais algumas dicas :