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Carro / Veículo - Cuidado ao comprar veículo em leilão 

Data: 30/05/2007

 
 

Veículos roubados/furtados, localizados após o pagamento de indenização a seus proprietários, ou que sofreram perda total em caso de colisão, assim como os alienados, apreendidos por financeiras em razão de inadimplência, às vezes são leiloados por empresas especializadas. Mas é bom lembrar que esses veículos, conforme o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 12/99, firmado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Leiloeiros, não têm garantia, “dada a natureza da atividade profissional do leiloeiro”.

Cláudia Lima Marques, advogada especializada em Defesa do Consumidor, não condena essa prática, justificando que “o consumidor, ao optar por comprar um veículo em leilão, o faz ciente dos riscos que o negócio oferece”.

Por isso, é recomendável que o interessado em um veículo, acompanhado de um mecânico de sua confiança, analise as condições dos carros ofertados antes da compra. “Devem ser verificados o motor e a lataria, assim como checar se há multas, se o IPVA está vencido e outros eventuais débitos”, afirma Fabiana Montoro Sabag, assistente-jurídica do Procon do Paraná.

“Além disso, os veículos comerciados em leilão não podem ser testados”, lembra Luiz Fernando de Abreu Sodré Santoro, presidente do Sindicato dos Leiloeiros de São Paulo. “Essa é outra prática dos leiloeiros”, argumenta.

É bom que o interessado também tenha referências sobre o leiloeiro, verificando se há ações contra a sua empresa. Par tanto, pode consultar a Justiça Federal (www.jf.gov.br) ou Estadual e solicitar certidão no Fórum Cível, afirma Alneir Maia, advogado do Procon de Belo Horizonte.

O comprador também deve verificar com as companhias se elas aceitam segurar carros comprados em leilões, revendidos após terem tido perda total ou que estejam com a documentação irregular.

Carros tinha mais defeitos que o informado
Jeremias Ribeiro Santos arrematou um carro recuperado por uma financeira no Vizeu Leiloeiro Oficial e, depois, verificou que o veículo tinha mais defeitos que o informado. Santos conta que, após a compra, consultou um mecânico e, para sua decepção, para deixar o veículo em condições de uso, gastou R$ 1.400. “Fiz um mau negócio”, conclui.

Ele tentou o ressarcimento das despesas com a empresa de leilão, mas nada conseguiu. “Ele tinha conhecimento do que estava adquirindo, ou seja, que o bem não tinha passado por revisão ou reparo”, diz a Assessoria Jurídica da Vizeu.

“A informação clara e adequada é um dos direitos básicos do consumidor, garantidos pelo inciso III do artigo 6º do CDC”, afirma Alneir Maia, do Procon de Belo Horizonte. “Assim, todos os vícios do bem leiloado devem estar especificados de maneira clara antes de o consumidor fechar o negócio”, continua. Isso vale também para o caso de o veículo arrematado ter débitos de IPVA, multas e outras pendências.

Consumidor tem direito a reclamar
Nos casos em que o consumidor constatar que o carro comprado em leilão tem mais defeitos que o informado pode reclamar tanto ao leiloeiro quanto ao proprietário do veículo – financeira, banco, seguradora, etc. “Isso porque a responsabilidade é solidária, conforme o artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, fundamenta Fabiana, do Procon-PR. Ela lembra que a reclamação pode ser feita no Departamento de Fiscalização dos Leiloeiros da Junta Comercial do Estado em que foi feito o leilão.

A Assessoria de Imprensa da Junta Comercial de São Paulo informa que o consumidor deve registrar queixa por escrito, com cópia para protocolo, e deve conter nome do leiloeiro, dia, horário e local do leilão. “Com esses dados, o Departamento de Fiscalização procurará o leiloeiro para que o caso seja esclarecido e, se comprovada irregularidade, o consumidor deverá ser ressarcido.”

Compradores nessa situação podem recorrer ainda ao Juizado Especial Cível ou à Justiça Comum, dependendo do valor envolvido, e exigir que o que foi gasto com o reparo seja devolvido. “Ele pode basear-se no Decreto nº 21.981 de 19/10/32, que exige que os leiloeiros informem ao possíveis compradores ‘o estado e a qualidade desses objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente’”, orienta Cláudia Lima Marques, advogada especializada em Direito do Consumidor.


 

Código de Defesa do Consumidor
Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.

Artigo 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§1º - havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.


 


 
Referência: -
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