Carro / Veículo - Cuidado ao comprar veículo em leilão
Veículos roubados/furtados, localizados após o pagamento de indenização a
seus proprietários, ou que sofreram perda total em caso de colisão, assim como
os alienados, apreendidos por financeiras em razão de inadimplência, às vezes
são leiloados por empresas especializadas. Mas é bom lembrar que esses veículos,
conforme o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 12/99, firmado
entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Leiloeiros,
não têm garantia, “dada a natureza da atividade profissional do leiloeiro”.
Cláudia Lima Marques, advogada especializada em Defesa do Consumidor, não
condena essa prática, justificando que “o consumidor, ao optar por comprar um
veículo em leilão, o faz ciente dos riscos que o negócio oferece”.
Por isso, é recomendável que o interessado em um veículo, acompanhado de um
mecânico de sua confiança, analise as condições dos carros ofertados antes da
compra. “Devem ser verificados o motor e a lataria, assim como checar se há
multas, se o IPVA está vencido e outros eventuais débitos”, afirma Fabiana
Montoro Sabag, assistente-jurídica do Procon do Paraná.
“Além disso, os veículos comerciados em leilão não podem ser testados”, lembra
Luiz Fernando de Abreu Sodré Santoro, presidente do Sindicato dos Leiloeiros de
São Paulo. “Essa é outra prática dos leiloeiros”, argumenta.
É bom que o interessado também tenha referências sobre o leiloeiro, verificando
se há ações contra a sua empresa. Par tanto, pode consultar a Justiça Federal (www.jf.gov.br)
ou Estadual e solicitar certidão no Fórum Cível, afirma Alneir Maia, advogado do
Procon de Belo Horizonte.
O comprador também deve verificar com as companhias se elas aceitam segurar
carros comprados em leilões, revendidos após terem tido perda total ou que
estejam com a documentação irregular.
Carros tinha mais defeitos que o informado
Jeremias Ribeiro Santos arrematou um carro recuperado por uma financeira no
Vizeu Leiloeiro Oficial e, depois, verificou que o veículo tinha mais defeitos
que o informado. Santos conta que, após a compra, consultou um mecânico e, para
sua decepção, para deixar o veículo em condições de uso, gastou R$ 1.400. “Fiz
um mau negócio”, conclui.
Ele tentou o ressarcimento das despesas com a empresa de leilão, mas nada
conseguiu. “Ele tinha conhecimento do que estava adquirindo, ou seja, que o bem
não tinha passado por revisão ou reparo”, diz a Assessoria Jurídica da Vizeu.
“A informação clara e adequada é um dos direitos básicos do consumidor,
garantidos pelo inciso III do artigo 6º do CDC”, afirma Alneir Maia, do Procon
de Belo Horizonte. “Assim, todos os vícios do bem leiloado devem estar
especificados de maneira clara antes de o consumidor fechar o negócio”,
continua. Isso vale também para o caso de o veículo arrematado ter débitos de
IPVA, multas e outras pendências.
Consumidor tem direito a reclamar
Nos casos em que o consumidor constatar que o carro comprado em leilão tem mais
defeitos que o informado pode reclamar tanto ao leiloeiro quanto ao proprietário
do veículo – financeira, banco, seguradora, etc. “Isso porque a responsabilidade
é solidária, conforme o artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”,
fundamenta Fabiana, do Procon-PR. Ela lembra que a reclamação pode ser feita no
Departamento de Fiscalização dos Leiloeiros da Junta Comercial do Estado em que
foi feito o leilão.
A Assessoria de Imprensa da Junta Comercial de São Paulo informa que o
consumidor deve registrar queixa por escrito, com cópia para protocolo, e deve
conter nome do leiloeiro, dia, horário e local do leilão. “Com esses dados, o
Departamento de Fiscalização procurará o leiloeiro para que o caso seja
esclarecido e, se comprovada irregularidade, o consumidor deverá ser
ressarcido.”
Compradores nessa situação podem recorrer ainda ao Juizado Especial Cível ou à
Justiça Comum, dependendo do valor envolvido, e exigir que o que foi gasto com o
reparo seja devolvido. “Ele pode basear-se no Decreto nº 21.981 de 19/10/32, que
exige que os leiloeiros informem ao possíveis compradores ‘o estado e a
qualidade desses objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não
puderem ser conhecidos facilmente’”, orienta Cláudia Lima Marques, advogada
especializada em Direito do Consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor |
Artigo 6º
- São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos
que apresentam. |
Artigo 25
- É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite,
exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções
anteriores.
§1º - havendo mais de um responsável pela causação do dano,
todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas
seções anteriores. |
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