Consórcio: ao ser
contemplado, tenho que apresentar fiador?
Segundo a Assessoria de Imprensa do Banco Central (BC) - que é responsável
pela normatização e fiscalização dos consórcios -, é a própria administradora
que define o tipo de garantia a ser exigida do cliente, que varia de acordo com
o bem adquirido.
Conforme a Circular do BC nº 2.766, de 3/11/1997, a garantia para bens móveis é
a alienação fiduciária (quando o bem é vendido, mas a financiadora detém a
posse). Além disso, a administradora poderá exigir garantias complementares
proporcionalmente ao valor das prestações vincendas, desde que previstas
expressamente no contrato de adesão.
Fiador
Para a advogada Ana Catarina Alves, da Associação Brasileira das Administradoras
de Consórcio (Abac), a apresentação de um fiador não pode ser condição
obrigatória. "O consorciado tem o direito de optar por outras garantias, como
fiança ou aval de pessoa física, fiança bancária ou nota promissória", explica.
A técnica da Área de Assuntos Financeiros do Procon-SP, Helena Gerencer, afirma
que as garantias exigidas devem estar claras no contrato. E faz um alerta: "O
comprador deve ler com atenção o contrato para não ter dores de cabeça ou ficar
com bem alienado, ao ser contemplado."
‘Garantias constam do contrato’
A responsável pelo setor de Cobrança e Atendimento da Brasilwagen Administradora
Nacional de Consórcio S/C Ltda., Ana Rosa Bottone Lopes, explica que, quando da
adesão ao grupo de consórcio, o interessado declara possuir condição
econômico-financeira compatível com o compromisso assumido, não havendo
necessidade, naquele momento, de comprovação de renda. Mas, uma vez contemplado,
o consorciado deixa de ser apenas um investidor. "A partir daí, ele irá
financiar a aquisição de seu bem por meio de recursos do grupo de consórcio e,
para tanto, está obrigado a apresentar fiador", completa.
Ana Rosa ressalta que o fiador também deve apresentar renda compatível com a
fiança assumida, ou seja, três vezes o valor da última prestação paga. "Esse
procedimento é praticado por todas as instituições financeiras ao concederem
financiamento para aquisição de bens."
Ela acrescenta que as exigências sobre essas garantias constam do item 3º dos
artigos 12 e 16 do Contrato de Adesão. O primeiro diz que, "para o recebimento
do bem, o consorciado terá de comprovar três vezes o valor da última prestação
mensal"; e o 16 que "a administradora também poderá exigir nota promissória,
fiança ou aval de pessoas físicas ou jurídicas, título de seguro, salvo se o
consorciado apresentar fiança bancária".
‘Restrições devem ser destacadas’
Conforme o advogado e consultor do JT , Josué Rios, a Brasilwagen sabe que o
consumidor não lê contrato, unilateralmente feito pelas empresas. "Quando o lê,
o consumidor não entende a maioria dos termos, pois o fornecedor não se preocupa
em redigir o documento de forma clara", acrescenta. E, em vista disso, se
aproveita da situação. "Isso ocorre porque, quando o consumidor é lesado, basta
à empresa dizer, comodamente, que o comprador não leu o contrato e, por isso,
não tem responsabilidade sobre o problema, cabendo ao consorciado arcar com o
prejuízo.
As cláusulas sobre as garantias que o consorciado deve apresentar para retirar o
bem, quando é contemplado, são restritivas - criam obrigações extras ou
condicionam o exercício do direito do consumidor ao cumprimento de algum
requisito, unilateralmente estabelecido pela empresa -, e só são válidas se
forem escritas de forma inteligível ao conhecimento do leigo e de maneira
destacada. "Portanto, as expressões vagas dessas cláusulas não devem ser
interpretadas contra o consumidor", informa.
A exigência do fiador , explica Rios, é abusiva e ilegal como forma exclusiva de
garantia complementar pelo sistema de consórcio. "Ela não pode ser lida do ponto
de vista da empresa, que visa a interesses, uma vez que ela já tem outra
garantia, que se concretiza pela alienação fiduciária do bem", conclui.