Impostos / Tributos - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
é um imposto estadual, ou seja, somente os Governos dos Estados do Brasil e do
Distrito Federal têm competência para instituí-lo (Conforme: Art.155, II, da
Constituição de 1988).
Instituição do imposto
O campo de incidência do ICMS é definido, na origem, pela própria Constituição
Federal, em seu Art.155.
A Constituição atribuiu competência tributária à União para criar uma lei geral
sobre o ICMS, através de Lei Complementar (Lei Complementar 87/1996, a chamada
"Lei Kandir"). A partir dessa lei geral, cada Estado institui o tributo por lei
ordinária, o chamado "regulamento do ICMS" ou "RICMS", que é uma consolidação de
toda a legislação sobre o ICMS vigente no Estado, e é aprovada por Decreto do
Governador.
Cada uma dessas leis está numa hierarquia, capitaneada pela Constituição Federal
e que segue pela Lei Complementar, a Lei Ordinária e até o RICMS. Nenhuma dessas
leis pode criar obrigações que não estejam contidas nas leis superiores a ela,
sob pena de serem inválidas.
Fato gerador
O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadoria,
mesmo que inicie-se no exterior. Além disso, o ICMS incide sobre serviços de
telecomunicação e transporte intermunicipais e interestaduais.
O simples fato de a mercadoria sair do estabelecimento de contribuinte já
caracteriza o fato gerador. Não importa se a venda se efetivou ou não, mas sim
se ocorreu a circulação da mercadoria ; trata-se de uma situação de fato, não
simplesmente de uma situação jurídica.
A prestação de serviço de transporte, no âmbito intermunicipal e interestadual
também caracteriza o fato gerador, bem como a prestação do serviço de
telecomunicação.
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