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Banco / Cheque / Conta - Débito automático é uma tranqüilidade. Verdade? 

Data: 30/05/2007

 
 
Débito automático é uma tranqüilidade. Verdade?
 

Marcos Diegues, coordenador do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), lembra de dois problemas que costumam ocorrer quando se fala em débito automático: a conta não ser debitada ou ser debitada em dobro.

No primeiro caso, o consumidor pode ter vários problemas, como a suspensão do serviço que estava sendo cobrado por causa da falta de pagamento, por exemplo, ou a cobrança de juros pela empresa pelo atraso, no mês seguinte.

Já na segunda situação, ou seja, quando o valor é cobrado duas vezes, o consumidor pode não ter dinheiro suficiente em conta. E isso pode acarretar outra série de conseqüências negativas: a pessoa deixar de pagar outra conta porque ficou sem dinheiro ou um cheque voltar por falta de fundos (o que, em último caso, pode levar até a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito).

Dinah Barreto, assistente de direção da Fundação mProcon-SP, explica que o consumidor deve ser indenizado pela cobrança de juros em decorrência do atraso e ressarcido pelos prejuízos de ter seu nome incluído em uma "lista negra" indevidamente. "Além disso, sempre que o valor cobrado for indevido, o ressarcimento deve ser feito em dobro", diz Dinah, referindo-se ao que estabelece o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O importante é saber que a solução do problema deve ser dada pelo banco ou pela empresa. "O consumidor pode reclamar tanto com um como com o outro, mas ambos são solidariamente responsáveis pelo serviço", informa Dinah. É o que se chama de "responsabilidade solidária", de que trata o artigo 25 do Código: "Havendo mais de um responsável pela causa do dano, todos responderão solidariamente pela reparação (...)".
 

Dificuldade para reclamar
 

O coordenador do Idec, Marcos Diegues, chama a atenção para outro problema envolvendo operações de débito automático: uma pessoa ser cobrada pelo débito de outra, por erro na digitação do número da conta, por exemplo. Nesses casos, vale também o que diz o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o ressarcimento, em dobro, de cobranças indevidas. Além disso, o consumidor deve ser indenizado por danos morais e materiais causados por erros injustificáveis do banco.

Situação mais complicada é a de quem cadastra um serviço para ser pago por meio do débito, mas, por algum motivo, discorda do valor da cobrança. "Se não concorda com o valor, há mais dificuldade de se pedir o estorno quando o pagamento é feito por débito automático do que quando se tem o boleto em mãos", explica Dinah Barreto, assistente de Direção do Procon.

Caso discorde do valor do serviço ou não seja mais responsável pelo seu pagamento, o consumidor pode, a qualquer momento, determinar que o débito deixe de ser realizado. Reclamar com os bancos, entretanto, pode ser demorado. Em geral, processos envolvendo bancos acabam parando na Justiça, conforme informa o Procon.

Caso não consiga resolver o problema com a empresa fornecedora do serviço ou com o banco, o consumidor pode recorrer ainda aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Juizado Especial Cível, que atende aos casos cujos valores reclamados não ultrapassem 40 salários.
 

Indenização
 

Casos em que, por falha do banco ou da empresa prestadora do serviço, o consumidor pode pedir indenização:

  • Se a conta não foi debitada, o que pode acarretar a suspensão do serviço ou a cobrança de juros na mensalidade seguinte;
     
  • Se a conta foi debitada em dobro ou fora da data combinada, o que pode ter feito o consumidor deixar de pagar outra conta porque ficou sem dinheiro ou ter um cheque devolvido por falta de fundos;
     
  • Se o débito de outra pessoa foi lançado indevidamente, o que pode resultar no não pagamento de outra conta porque o consumidor ficou sem dinheiro ou na devolução de um cheque por falta de fundos.

OBS.: Se, por falta de fundos, um outro cheque deixou de ser compensado, o consumidor ainda corre o risco de perder a compra do bem, ter seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito ou ter de entrar no cheque especial e, conseqüentemente, pagar juros por isso.
 


Matéria publicada na edição de 12/5/2001 do Jornal da Tarde
 


 
Referência: febraban.org.br
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