Banco / Cheque / Conta - Débito automático é uma tranqüilidade. Verdade?
Débito automático é uma
tranqüilidade. Verdade?
Marcos Diegues, coordenador do Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor (Idec), lembra de dois problemas que costumam ocorrer
quando se fala em débito automático: a
conta não ser debitada ou ser debitada em dobro.
No primeiro caso, o consumidor pode ter vários problemas, como a
suspensão do serviço que estava sendo cobrado por causa da falta de
pagamento, por exemplo, ou a cobrança de juros pela empresa pelo
atraso, no mês seguinte.
Já na segunda situação, ou seja, quando o valor é cobrado duas
vezes, o consumidor pode não ter dinheiro suficiente em conta. E
isso pode acarretar outra série de conseqüências negativas: a pessoa
deixar de pagar outra conta porque ficou sem dinheiro ou um cheque
voltar por falta de fundos (o que, em último caso, pode levar até a
inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao
crédito).
Dinah Barreto, assistente de direção da Fundação mProcon-SP, explica
que o consumidor deve ser indenizado pela cobrança de juros em
decorrência do atraso e ressarcido pelos prejuízos de ter seu nome
incluído em uma "lista negra" indevidamente. "Além disso, sempre
que o valor cobrado for indevido, o ressarcimento deve ser feito em
dobro", diz Dinah, referindo-se ao que estabelece o artigo 42 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O importante é saber que a solução do problema deve ser dada pelo
banco ou pela empresa. "O consumidor pode reclamar tanto com um como
com o outro, mas ambos são solidariamente responsáveis pelo
serviço", informa Dinah. É o que se chama de "responsabilidade
solidária", de que trata o artigo 25 do Código: "Havendo mais de um
responsável pela causa do dano, todos responderão solidariamente
pela reparação (...)".
Dificuldade para reclamar
O coordenador do Idec, Marcos Diegues, chama a atenção para outro
problema envolvendo operações de débito automático: uma pessoa ser
cobrada pelo débito de outra, por erro na digitação do número da
conta, por exemplo. Nesses casos, vale também o que diz o artigo 42
do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o ressarcimento,
em dobro, de cobranças indevidas. Além disso, o consumidor deve
ser indenizado por danos morais e materiais causados por erros
injustificáveis do banco.
Situação mais complicada é a de quem cadastra um serviço para ser
pago por meio do débito, mas, por algum motivo, discorda do valor da
cobrança. "Se não concorda com o valor, há mais dificuldade de se
pedir o estorno quando o pagamento é feito por débito automático do
que quando se tem o boleto em mãos", explica Dinah Barreto,
assistente de Direção do Procon.
Caso discorde do valor do serviço ou não seja mais responsável pelo
seu pagamento, o consumidor pode, a qualquer momento, determinar que
o débito deixe de ser realizado. Reclamar com os bancos, entretanto,
pode ser demorado. Em geral, processos envolvendo bancos acabam
parando na Justiça, conforme informa o Procon.
Caso não consiga resolver o problema com a empresa fornecedora do
serviço ou com o banco, o consumidor pode recorrer ainda aos órgãos
de defesa do consumidor ou ao Juizado Especial Cível, que atende aos
casos cujos valores reclamados não ultrapassem 40 salários.
Indenização
Casos em que, por falha do banco ou da empresa prestadora do serviço, o
consumidor pode pedir indenização:
- Se a conta não foi debitada, o que pode acarretar a
suspensão do serviço ou a cobrança de juros na mensalidade
seguinte;
- Se a conta foi debitada em dobro ou fora da data combinada,
o que pode ter feito o consumidor deixar de pagar outra conta
porque ficou sem dinheiro ou ter um cheque devolvido por falta
de fundos;
- Se o débito de outra pessoa foi lançado indevidamente, o que
pode resultar no não pagamento de outra conta porque o
consumidor ficou sem dinheiro ou na devolução de um cheque por
falta de fundos.
OBS.:
Se, por falta de fundos, um outro cheque deixou de ser compensado, o
consumidor ainda corre o risco de perder a compra do bem, ter seu
nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito ou ter de entrar
no cheque especial e, conseqüentemente, pagar juros por isso.
Matéria publicada na edição de 12/5/2001 do
Jornal da Tarde
Referência:
febraban.org.br
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